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22/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
LUIZ FERNANDO BRAZ opôs embargos de declaração alegando, em síntese,
omissão, contradição e obscuridade no despacho que determinou a devolução da carta rogatória à
Justiça rogante sem, contudo, examinar a validade do laudo pericial.
Alega, para tanto, a nulidade do laudo pericial pelas seguintes razões: (a) foi
confeccionado sem a determinação do Juízo rogado; (b) foi utilizado documento não acostado
anteriormente aos autos; e (c) as comparações periciais foram realizadas com base em fotocópia do
documento original arquivado pela 5.ª Serventia Notarial de Curitiba, criando " a falsa idéia de que as
xerocopias podem substituir os originais " (fl. 359).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência das alegações e pela
devolução imediata da carta rogatória à Justiça rogante (fls. 553-554).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos
em que, reconhecida a existência de um dos defeitos previstos no mencionado dispositivo legal, a
alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas
hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do
julgado.
In casu, o cerne dos embargos de declaração é a alegação de nulidade do laudo
pericial. No entanto, este não foi validado pelo Juízo rogado (fls. 340-341), cabendo essa providência
ao Juízo rogante, que, verificando a tramitação da comissão, poderá acatar o laudo realizado ou
solicitar nova perícia a qualquer tempo. As dúvidas sobre a diligência rogada devem ser decididas
pelo Juízo rogante, autoridade jurisdicional competente para pronunciar-se quanto à aceitação do
laudo pericial.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos da comissão à Justiça
rogante, por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
12/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça do Principado de Liechtenstein solicita
que se proceda à notificação do interessado LUIZ FERNANDO BRAZ, tabelião público da 5ª
Serventia Notarial do Foro Central da Comarca de Curitiba, para que remeta ao Tribunal rogante o
testamento arquivado em seu tabelionato no dia 08/04/1988, às fls. 537/538 do Livro de Certidões
458-NA, ou, caso não seja possível a remessa solicitada, que seja nomeado perito para elaboração de
laudo e parecer técnico acerca da autenticidade da assinatura do Sr. Weldon T. Baker aposta no
referido documento.
Proferida decisão de concessão do exequatur , os autos foram encaminhados para a
Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Paraná a fim de que fosse realizada a perícia
solicitada no testamento que se encontra arquivado na 5ª Serventia Notarial do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme acima mencionado.
Frustradas todas as tentativas de cumprimento do exequatur , tendo em vista que não
foram localizados os documentos referentes às assinaturas do testamenteiro Weldon T. Baker, esta
Presidência, em despacho acostado às fls. 320-321, determinou a expedição de ofício ao Ministério
da Justiça a fim de que informasse ao Juízo Rogante acerca de possível extravio de tais documentos,
solicitando, ainda, informações acerca de seu eventual interesse em dar prosseguimento ao feito
enviando, nesse caso, documentos que pudessem colaborar com a realização da perícia almejada.
Destaco, por oportuno, que o ofício encaminhado para o Ministério da Justiça no dia
17/11/2015 (fl. 324) fora recebido no dia 24/11/2015 (fl. 326), sem, contudo, haver qualquer
resposta.
Devolvida a carta rogatória em epígrafe (fls. 329-332), conforme se verifica do laudo
grafoscópico formulado pela perita oficial indicada pelo Juízo Rogado Vera Lúcia de Campos Corrêa
(fls. 333-339), após os estudos que lhe foram confiados, chegou-se à conclusão de que “as assinaturas
(...) não emanaram do mesmo punho” (fl. 338).
Por sua vez, o Ministério Público Federal, opinou “pela devolução do processo à
origem”.
Assim, considerando o teor do laudo apresentado pelo juízo rogado e o fato de que até
hoje o Ministério da Justiça não enviou a esta Corte qualquer informação acerca de seu eventual
interesse no prosseguimento do feito, determino, em consonância com o parecer do Ministério
Público Federal, a remessa dos autos ao Tribunal de origem por meio da autoridade central
competente.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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