Informações do processo 2015/0163517-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 740.427
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/08/2016 a 22/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

22/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que nos documentos apresentados através
da petição 564533/2016, consta somente o comprovante de pagamento:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA
DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. SEGUNDA FASE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido para absolver o réu
por insuficiência de prova da autoria delitiva encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. Nos termos da Súmula 231/STJ, descabe a redução da pena, na segunda fase da dosimetria,
a patamar aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstância atenuante.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2016 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada pra manifestação sobre o recurso interposto. Após, voltem-me
conclusos.

Brasília, 23 de agosto de 2016.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o processamento do recurso especial, ajuizado com
fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com base nos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83
do STJ (fls. 246/248).

No presente agravo, o recorrente alega que busca tão somente a nova valoração jurídica da
prova utilizada para corroborar a condenação em 2ª grau. Ainda, diz que é
imperioso o afastamento
da Súmula 83 a fim de se verificar a violação ao art. 65, caput, do CP ou, subsidiariamente, o
reconhecimento de que o acórdão do Tribunal de Justiça vai de encontro à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça
(fl. 251/258).

Apresentada a contraminuta (fls. 261), manifestou-se o Ministério Público Federal pela
manutenção da decisão impugnada (fls. 272/275).

É o relatório.

DECIDO.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 14,
caput
, da Lei 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime
aberto.

Nas razões de seu recurso especial, a defesa aponta negativa de vigência aos arts. 386, inc.

VII, do CPP, e 65, caput , do CP (fls. 223/236).

Sustenta a defesa do recorrente, nas razões de recurso especial, em síntese, que os julgadores
utilizaram-se unicamente do testemunho do policial que participou da prisão do acusado como
fundamento de sua decisão (fl. 233). Assim,
entende que é evidente a afronta ao artigo 386, VII, do
CPP, já que não elencadas provas suficientes para ensejar a condenação do réu, sendo necessária a
reforma da decisão (...)
(fl. 234). Refere, ainda, que o art. 65, caput , do CP foi violado, pois não foi
considerada a atenuante de menoridade e da confissão para a redução da pena imputada abaixo do
mínimo legal. Diz que
não basta o reconhecimento da incidência da mencionada atenuante. É
necessário aplicar, de fato, o mandamento do dispositivo legal previsto no art. 65 do Código Penal,
que determina expressamente que a circunstância, se configurada, "sempre" atenua a pena
(fl.
234).

No caso, assim manifestou-se o Tribunal de Origem acerca da materialidade e autoria
delitivas (fls. 206/210):

DA ABSOLVIÇÃO

A materialidade de delito está demonstrada, notadamente, pelo Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 6/9), pela Comunicação de Ocorrência Policial (fls. 21/25), pelo
Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 26), pelo Laudo de Perícia Criminal - Exame de
Arma de Fogo (fls.102/103) e pela prova oral coligida.

Na Delegacia o apelante confessou que a arma de fogo apreendida era de
sua propriedade e que a comprou e portava para se defender de eventuais agressões de
pessoas da região, com as quais tinha desavenças (fl. 8).

Em Juízo, o apelante mudou a versão dos fatos e declarou o seguinte (fls.

122/124):

que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que
estava sozinho no momento da abordagem policial e conduzia uma bicicleta; que não
conhece Genivaldo Bandeira Assunção; que foi agredido pelos policiais militares na
porta da casa, em via pública, local onde havia muitos populares; que foi
encaminhado ao IML no outro dia; que no outro dia já não constava lesão; que
também foi agredido na delegacia, mas não ficou nenhuma marca; que levou um
tapa no pescoço; que sofreu pressão psicológica dizendo que ia conduzir o depoente
"para o mato"; que diante disso não resistiu e assumiu a propriedade da arma; que a
mãe do depoente também foi até a delegacia e presenciou as agressões; que não
recorda o nome dos vizinhos que presenciaram a abordagem policial, pois tem um
problema "mental"; que foi solto e preso novamente pelo mesmo policial militar que
o incriminou indevidamente; que ficou solto por 17 dias; que neste prazo não foi
possível identificar o nome dos vizinhos, até porque estava procurando emprego no
Tático; que, salvo engano, foi abordado por três ou quatro policiais militares; que foi
preso depois dos fatos narrados na denuncia pelo crime do art. 157; que foi
reconhecido por uma vítima; que não a conhecia; que nega estivesse portando o
revolver calibre 38. Às perguntas do MINISTÉRIO PÚBLICO, respondeu: que a
namorada do depoente não estava grávida; que a ex-mulher do depoente estava
grávida, mas "perdeu" o filho; que trabalhava no lava-jato do Mareei em Taguatinga
Sul; que confirma a informação contida às fl. 08 que recebia 1800 reais de
remuneração; que confirma todo o depoimento que prestou na delegacia menos a

propriedade da arma; que recebe visita constantes da genitora, mas não a
comunicou.

O policial militar responsável pela prisão em flagrante assim prestou
depoimento em Juízo (fls. 120/121):

que estavam em patrulhamento quando avistaram o acusado de
bicicleta junto com um outro indivíduo em atitude suspeita quando resolveram
abordá-los; que os indivíduos perceberam a presença da polícia e se distanciaram,
sendo que o acusado ficou a frente; que viu o momento em que o acusado tirou um
objeto da cintura e jogou em cima do telhado; que não recorda bem a fisionomia do
acusado, mas tem certeza que a pessoa presa em flagrante foi aquela que tirou o
objeto da cintura e jogou em cima da casa; que em revista pessoal nada foi
encontrado com os dois indivíduos; que se dirigiram a residência em que o objeto foi
jogado e localizaram a arma de fogo no telhado; que a arma estava municiada; que
o acusado falou que a arma era dele e que o rapaz que o acompanhava não tinha
nenhuma ligação com o objeto; que o acusado não apresentou documentação para
portar a arma de fogo e tampouco justificou o motivo de estar armado; que os dois
foram encaminhados a delegacia de polícia; que o acusado não resistiu a prisão; que
o revolver era um 38 e possuía três munições. Às perguntas da DEFESA, respondeu:
que hoje não recorda da fisionomia do acusado, mas apontou com segurança a
autoridade policial a pessoa que jogou a arma em cima do telhado.

Afere-se, pois, que a negativa de autoria, apresentada apenas em Juízo, está
isolada nos autos, isto é, não tem qualquer confirmação na prova judicial. Sequer as
agressões que afirma ter sofrido, pára assumir a propriedade da arma foram identificadas
no exame pericial a que se submeteu horas após os fatos (fls. 19/20).

De outro lado, a primeira versão, pela qual o apelante assumiu a
propriedade da arma, está corroborada pela prova colhida sob o crivo do contraditório e
ampla defesa, diga-se, pelas declarações do policial que o prendeu em flagrante delito.

Importante destacar que os depoimentos prestados por policiais são
merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas
atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto
probatório, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal
de Justiça, in verbis:

(...)

Ademais, o réu não fez prova de que os milicianos tivessem intenção de
prejudicá-lo, ao imputar falso cometimento de crime.

O fato de o policial ter declarado que não se recordava bem da fisionomia
do réu, no momento da audiência, não desconstitui a autoria do delito. Ora, é cediço que
os agentes policiais, diante do grande número de ocorrências que atendem diuturnamente,
podem ter dificuldades para se lembrar de todos os detalhes dos fatos ou mesmo da
fisionomia dos agentes.

Com efeito, o Auto de Prisão em Flagrante relatou toda a situação que
culminou com a segregação do réu. A isto, seguiu-se a documentação necessária para
converter a prisão em flagrante em preventiva (fls. 36/39). Além disso, o relatório da
autoridade policial (fls. 32/33) e toda a prova oral produzida em audiência também
serviram para embasar a sentença condenatória.

Desse modo, não prospera a tese da defesa de ser frágil o conjunto
probatório presente nos autos. Não há que sé falar em absolvição por ausência de provas
suficientes para tal finalidade (art. 386, VII, do CPP) e tampouco em aplicação do
princípio in dúbio pro reo.

(...)

Verifica-se do excerto transcrito acima que o Tribunal de origem, soberano na apreciação da
matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a manutenção da
condenação do ora recorrente, notadamente em razão do depoimento do policial que efetivou a prisão
em flagrante. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, seria
necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,
tendo em vista o óbice do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. POLICIAIS.
TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da
causa, entendeu comprovada a autoria delitiva.

2. Induvidoso que a análise do pedido de absolvição implicaria incursão
em matéria probatória, medida defesa em sede de recurso especial, ante o que preceitua a
Súmula 7 desta Corte.

3. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante
constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida
ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado
ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 338.041/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 16/09/2013).

Por fim, no que tange a alegação de ofensa ao art. 65, caput, do CP, a questão foi assim
analisada no acórdão (fls. 210/211):

(...)

Na segunda fase de dosimetria, o douto Magistrado entendeu ausentes
circunstâncias atenuantes ou agravantes e manteve a reprimenda em 2 (dois) anos de
reclusão.

Ocorre que está comprovada nos autos a circunstância atenuante da
menoridade relativa do réu, que contava com 18 (dezoito) anos de idade na data do fato,
conforme identificação apresentada perante a 23 a  Delegacia de Polícia (fls. 6/9, 19/20 e
21/25).

Demais, disso, entendo que a confissão extrajudicial, ora valorizada para
comprovação da autoria, também merece consideração.

No entanto, não há como proceder à diminuição da reprimenda porque já
fixada no seu mínimo legal, diante do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de
Justiça.

O referido entendimento sumulado não fere o princípio da legalidade. Com
efeito, as atenuantes não fazem parte do tipo penal e, assim, não têm o condão de reduzir a

pena a patamar inferior ao mínimo legal.

Ao estabelecer, em abstrato, o limite mínimo e máximo da pena para o
crime, o legislador obrigou o Magistrado a fixar as penas dentro desses patamares, sem a
possibilidade de ultrapassá-los, exceto quando a própria lei estabelecer causa de aumento
ou de diminuição de pena para esse fim, que só poderá ser considerada na terceira etapa
da dosimetria. Sobre o tema confira-se:

(...)

Assim, reconheço a existência das atenuantes da menoridade relativa e da
confissão. Porém, mantenho a pena no patamar mínimo fixado anteriormente.

O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, pois, embora
deva se considerar a incidência das atenuantes na dosimetria, estando a pena-base estabelecida no
mínimo legal, não há como reduzir a pena intermediária aquém desse patamar, consoante o que
dispõe a Súmula 231 desta Corte de Justiça, que estabelece que
"a incidência da circunstância

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão