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Movimentações Ano de 2016
22/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADAO DOS SANTOS MACIEL ,
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 461e):
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES
ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE
CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007.
COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO
PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA
PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da
pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração
entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos
dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes
com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União,
responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido
do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber
os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre
foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em
conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens pessoais, não restou demonstrado que o paradigma recebe
valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há
provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro
especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 1º, 2º, 3º, 5º da Lei n. 8.186/91, 1º da Lei n. 10.478/02, e 1º do Decreto-lei n. 956/69,
alegando-se, em síntese, que "não restam dúvidas de que os proventos de aposentadoria ou pensão
dos ex-servidores da RFFSA têm que ser pagos no mesmo valor dos salários dos servidores da
Valec, fincando o INSS e a União obrigados a manter tal paridade" (fl. 480e).
Com contrarrazões (fls. 493/514e), o recurso foi admitido (fls. 517/518e).
Feito breve relato, decido .
Por primeiro, consoante decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
2016.
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Quanto à questão relativa à complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da
extinta RFFSA, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 265/268e):
Dessa forma, é inquestionável o direito à complementação da aposentadoria dos
antigos ferroviários em equiparação aos funcionários da ativa, quando há a
comprovação de que o funcionário indicado como paradigma está submetido ao
plano de cargos e salários dos funcionários oriundos da extinta RFFSA ativos na
VALEC e percebe remuneração superior à dos aposentados, ainda que esteja no
mesmo cargo e no mesmo nível de enquadramento (excluídas, por óbvio, vantagens
de caráter personalíssimo).
Para justificar a divergência entre os valores que lhe são pagos, a título de
complementação de pensão, a parte autora indicou como paradigma funcionário do
quadro de pessoal da extinta RFFSA que estaria exercendo as mesmas funções que
as suas quando em
(...)
Logo, para fazer jus à revisão pretendida, era necessária a comprovação de que os
valores pagos aos funcionários em cargo idêntico/equiparável ao do autor, previstos
no plano de cargos e salário da VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E
FERROVIAS S/A aplicados aos integrantes do quadro especial dessa empresa,
acrescido do adicional por tempo de serviço, superam os proventos pagos à parte
autora, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão
recorrido, alegando, tão-somente, que os proventos de aposentadoria ou pensão dos ex-servidores da
RFFSA têm que ser pagos no mesmo valor dos salários dos servidores da VALEC, bem como que o
paradigma apontado exerce a mesma função que exercia o ex-cônjuge antes de sua aposentadoria,
além de receber maior remuneração que a sua e fazer parte do Quadro Especial da Extinta RFFSA
transferido para a VALEC.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas
daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação
do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal
2016.
Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”;
e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA
UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.
(...)
3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante
impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por
analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na
decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de
modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao
constante nos autos.
4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n.
1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da
solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não,
como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1309607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO
DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o
fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a
competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não
merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de
concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ).
Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da
2016.
motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de
fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das
súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu).
Ademais, rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem de que o valor da
remuneração recebida pelo paradigma indicado é superior à recebida por outros empregados no
exercício do mesmo cargo, não havendo especificação quanto às parcelas que integram a sua
remuneração, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07
desta Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial” .
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEIS N. 8.168/91 E 10.478/2002. TERMO INICIAL
INDICADO NO DISPOSITIVO LEGAL. REMUNERAÇÃO AO TEMPO DA
APOSENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
I - A Lei n. 8.168/91 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31/10/69
o direito à complementação de aposentadoria.
Com o advento da Lei n. 10.478/2002, o benefício foi estendido aos ferroviários
admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21/5/91.
II - O art. 1º da Lei n. 10.478/2002 estabelece como termo inicial do benefício
complementar o dia 1º de abril de 2002, não indicando qualquer exceção à regra.
III - A inversão do julgado no que tange à pretensão de observância da remuneração
percebida no momento anterior à efetiva aposentadoria demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide, quanto ao tópico, o
enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2016.
2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
27/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/06/2016 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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