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02/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF/88) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 3551, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE
PUBLICIDADE - DISPENSA DE LICITAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS-ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA-MOTIVAÇÃO NÃO
VERIFICADA - VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT E INCISO XXI DA
CONSTITUIÇÃO E AOS ARTS. 3o E 24, INCISO IV DA LEI Nº 8.666/93 -
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PENALIDADES.
- A Lei n° 8.429/92 enumera as infrações praticadas por qualquer agente
público, no exercício de suas funções, trazendo suas respectivas punições,
abrangendo, inclusive, as condutas praticadas indistintamente por todos os agentes
políticos, que são investidos em seus respectivos cargos.
- Os negócios praticados pela Administração Pública, com vista a atingir
suas finalidades, devem ser precedidos do devido procedimento licitatório, de forma
a permitir que haja controle, pela própria Administração Pública e pelos cidadãos, da
licitude e legitimidade das contratações, garantindo que o Poder Público não se
desvie de suas finalidades nem dos princípios administrativos ao contratar
fornecedores ou prestadores de serviços.
- Os contratos em que o objeto é "a prestação de serviços de
comunicação social, dentre eles publicidade e propaganda, compreendendo estudo,
planejamento, concepção, criação, produção, distribuição, veiculação, supervisão e
acompanhamento de campanhas e peças publicitárias; desenvolvimento e execução
de ações, eventos, elaboração de marcas, pesquisas, expressões de propaganda e
outros elementos de comunicação em geral" não se enquadram nas hipóteses de
dispensa de licitação, muito menos aquela prevista no art. 24, inciso IV, da Lei de
Licitações.
- Os atos ilegais do administrador público são aqueles que importam em
enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou que atentam contra os princípios da
Administração Pública, devendo o agente público infrator ser submetido ás
penalidades cominadas no art. 12 da referida lei, exceto a de "ressarcimento integral
do dano", quando este não for devidamente demonstrado.
- As sanções devem ser fixadas em patamares condizentes com a
aplicação dos princípios constitucionais da individualização da pena e da
proporcionalidade.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 3.743, e-STJ).
No Recurso Especial, o agravante alega que ocorreu, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 330, I e II, e 535, II, do CPC/1973, dos arts. 9º, caput,
10, VI e VIII, 11, caput, e 12, III e parágrafo único, da Lei 8.429/1992, dos arts. 24, IV, e
57, II, da Lei 8.666/1993. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, além
de cerceamento de defesa ante a validação do julgamento antecipado da lide. Defende
que o acórdão recorrido admitiu a modificação da tipificação dos atos imputados aos réus
em sede recursal. Afirma não ter obtido qualquer vantagem patrimonial indevida. Aponta
a não comprovação de dano efetivo ao Erário e afirma não ser possível caraterizar as
condutas por mera presunção.
Salienta que "a dispensa de licitação é plenamente regular" (fl. 3.784, e-STJ).
Insurge-se, por fim, quanto à dosimetria das penalidades, porquanto em seu
entender haveria "desproporção entre o suposto ilícito praticado e a severidade das
sanções aplicadas"(fl. 3.784, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 4.259-4.268, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.11.2021.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria,
consignou (fl. 3.569, e-STJ):
Como se vê, os danos ao erário decorrem da própria Lei 8.429/92 (art.
10, inciso IV).
Verifico que grande parte da jurisprudência entende que a não realização
de licitação nos casos devidos gera dano presumido ao erário público, uma vez que,
se realizado o procedimento licitatório, poderia se obter proposta mais vantajosa
para Administração Pública. Neste caso, a realização de licitação poderia ter
resultado na escolha de outra empresa, que cobrasse menos pelos mesmos serviços
prestados pela Solis.
No caso dos autos, a quantificação dos danos ocorrerá em liquidação de
sentença.
Ocorre que, sobre o assunto, a Primeira Seção do STJ afetou ao rito do art.
1.036 e seguintes do CPC/2015 os REsps 1.912.668/GO e 1.914.458/PI, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe 8/6/2021, oportunidade em que a controvérsia foi delimitada nos
seguintes termos - Tema 1.096/STJ:
Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido
ao erário ( in re ipsa)
Consta, ainda, do acórdão de afetação, a determinação de "suspensão aos
recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda
instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência
prescrita no art. 256-L do RISTJ."
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias
de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e
1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A
BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART.
1.040 DO CPC VIGENTE. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 1.040 do CPC vigente,
por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial representativo
de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso Especial da União
(Tema 1.080/STJ).
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, é irrecorrível o despacho que
determina o sobrestamento do feito, no 2º Grau, diante da pendência de julgamento,
no STJ, de recurso representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no
REsp 1.696.122/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 11/12/2018; AgInt no REsp 1.650.992/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2018; AgInt no REsp
1.594.317/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe de 20/09/2018; AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA
TURMA, DJe de 05/05/2016; E Dcl no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no Ag
1.076.671/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/09/2013; AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012.
III. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no REsp 1.906.995/PE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 7/10/2021)
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com
a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e
após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da
controvérsia, aquela Corte:
a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado
divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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