Informações do processo 2016/0154539-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 934251
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 07/06/2016 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Min. Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2018 2017 2016

03/12/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RECORRIDO   : ESTRUTURA II - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII

ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES E OUTRO(S) - RJ085888

LUIS ROBERTO SIGAUD CORDEIRO GUERRA E OUTRO(S) -

RJ154047

PAULO RENATO JUCÁ E OUTRO(S) - RJ155307
INTERES.     : JUVENIA GOMES MARCHESAN DE ROSSI

ADVOGADO : FERNANDO MÁRCIO MARQUES DE SALES E OUTRO(S) -

MS017167

(3026)

RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 945930 - RJ (2016/0174153-4)

RELATORA   : MIN. VICE-PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

ADVOGADOS : ERICH ADOLFO SILVA WEINSTOCK - RJ033872

LÚCIA PORTO NORONHA - RJ161906

DAYANNE ALVES SANTANA - DF036906

RAFAEL LOPEZ FARIAS E OUTRO(S) - RJ160233

LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895

RECORRIDO : FELICIO PEDRO DA COSTA NETO
ADVOGADO : FÁBIO LUIZ FERREIRA TAMARINDO E OUTRO(S) - RJ145165


Retirado da página 1827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO DEVER DE

FUNDAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA.

Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta
Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da
parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa
à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado
nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral

( Tema 339/STF).

Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Nancy Andrighi e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão e Raul

Araújo.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília (DF), 20 de junho de 2018(Data do Julgamento).


Retirado da página 928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2018

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 93, INCISO

IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA

339/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por VALDECIR DE ROSSI, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão da

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 1013/1016, e-STJ):

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento

do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, §

4º, inciso I, do CPC/1973).
2. Agravo interno não provido".
Sustenta o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão
geral da matéria e ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao defender ausência de
fundamentação do acórdão recorrido em que não se pronunciou acerca da apontada afronta aos

artigos de lei tidos por violados.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1085/1095, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.
Consigne-se, quanto à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal

por violação do dever de fundamentação no acórdão recorrido, que a questão foi decidida pelo
Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, por ocasião do julgamento do
AI-RG-QO n. 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes nos termos da seguinte ementa, in

verbis :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art.
93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os

fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral " (STF, AI 791.292 QO-RG, Rel.

Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010 – Tema n. 339 da sistemática da
repercussão geral).

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República exige que as decisões
judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da

controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame
minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.

Assim, para efeito de análise de conformidade da decisão com o decidido sob o
regime de repercussão geral, deve ser verificado se o aresto atacado possui motivação suficiente à
solução da controvérsia ou se, à míngua da satisfação desse requisito, caracterizou-se a afronta ao

princípio constitucional inscrito no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART.
93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE

FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011, sem grifos no

original.);

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E

ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.

Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os

fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido " (ARE 664.930, AgR, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.).

Importante consignar que, nesta fase processual, a análise da questão constitucional
ora em comento está adstrita à aferição da existência ou não de fundamentação suficiente para lastrear
o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no

provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade
exercido por esta Vice-Presidência.

No caso dos autos, o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para

justificar as razões de negativa de provimento ao agravo interno que impugnou a decisão de não

conhecimento do agravo em recurso especial. É o que se depreende do seguinte excerto do voto

condutor (fl. 1015, e-STJ):

"O art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 faculta ao
relator ' não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha

atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ' (grifou-se).

No caso, a decisão atacada não conheceu do agravo em recurso especial em

virtude de não ter sido impugnada a incidência da Súmula nº 5/STJ.

A despeito das argumentações expendidas nas razões do agravo interno, é
pacífico o entendimento desta Corte Superior de que é dever do agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena
de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica,

parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior".

Logo, não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93 da Carta Magna, porquanto o
acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado,
sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie

o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral (Tema 339/STF) .

Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código

de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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