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03/12/2018 Visualizar PDF
RECORRIDO : ESTRUTURA II - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES E OUTRO(S) - RJ085888
LUIS ROBERTO SIGAUD CORDEIRO GUERRA E OUTRO(S) -
RJ154047
PAULO RENATO JUCÁ E OUTRO(S) - RJ155307
INTERES. : JUVENIA GOMES MARCHESAN DE ROSSI
ADVOGADO : FERNANDO MÁRCIO MARQUES DE SALES E OUTRO(S) -
MS017167
(3026)
RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 945930 - RJ (2016/0174153-4)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS : ERICH ADOLFO SILVA WEINSTOCK - RJ033872
LÚCIA PORTO NORONHA - RJ161906
DAYANNE ALVES SANTANA - DF036906
RAFAEL LOPEZ FARIAS E OUTRO(S) - RJ160233
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895
RECORRIDO : FELICIO PEDRO DA COSTA NETO
ADVOGADO : FÁBIO LUIZ FERREIRA TAMARINDO E OUTRO(S) - RJ145165
25/09/2018 Visualizar PDF
Os
23/08/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
29/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO DEVER DE
FUNDAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA.
Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta
Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da
parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa
à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado
nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
( Tema 339/STF).
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Nancy Andrighi e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão e Raul
Araújo.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília (DF), 20 de junho de 2018(Data do Julgamento).
30/05/2018 Visualizar PDF
26/03/2018
26/02/2018
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 93, INCISO
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃOVistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por VALDECIR DE ROSSI, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 1013/1016, e-STJ):
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento
do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, §
4º, inciso I, do CPC/1973).
2. Agravo interno não provido".
Sustenta o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão
geral da matéria e ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao defender ausência de
fundamentação do acórdão recorrido em que não se pronunciou acerca da apontada afronta aos
artigos de lei tidos por violados.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1085/1095, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Consigne-se, quanto à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal
por violação do dever de fundamentação no acórdão recorrido, que a questão foi decidida pelo
Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, por ocasião do julgamento do
AI-RG-QO n. 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes nos termos da seguinte ementa, in
verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art.
93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral " (STF, AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010 – Tema n. 339 da sistemática da
repercussão geral).
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República exige que as decisões
judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da
controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame
minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Assim, para efeito de análise de conformidade da decisão com o decidido sob o
regime de repercussão geral, deve ser verificado se o aresto atacado possui motivação suficiente à
solução da controvérsia ou se, à míngua da satisfação desse requisito, caracterizou-se a afronta ao
princípio constitucional inscrito no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART.
93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011, sem grifos no
original.);
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido " (ARE 664.930, AgR, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.).
Importante consignar que, nesta fase processual, a análise da questão constitucional
ora em comento está adstrita à aferição da existência ou não de fundamentação suficiente para lastrear
o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no
provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade
exercido por esta Vice-Presidência.
No caso dos autos, o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para
justificar as razões de negativa de provimento ao agravo interno que impugnou a decisão de não
conhecimento do agravo em recurso especial. É o que se depreende do seguinte excerto do voto
condutor (fl. 1015, e-STJ):
"O art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 faculta ao
relator ' não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ' (grifou-se).
No caso, a decisão atacada não conheceu do agravo em recurso especial em
virtude de não ter sido impugnada a incidência da Súmula nº 5/STJ.
A despeito das argumentações expendidas nas razões do agravo interno, é
pacífico o entendimento desta Corte Superior de que é dever do agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena
de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica,
parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior".
Logo, não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93 da Carta Magna, porquanto o
acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado,
sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie
o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral (Tema 339/STF) .
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?