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Movimentações Ano de 2016
22/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art.
535 do CPC/1973, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da Súmula n.
83 do STJ (e-STJ fls. 205/209).
O TJRS negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 145):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ABANDONO DE CAUSA.
INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA.
Inexistência de inércia da autora, mas, sim, suspensão da ação de cobrança e dos atos
processuais, em razão do incidente de Exceção de Incompetência e demora na
distribuição do feito perante a comarca competente, impedindo a retomada, pelo autor,
do andamento processual da presente demanda. Prescrição intercorrente e abandono
2016.
de causa não verificados. APELAÇÃO DESPROVIDA."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ. fls. 168/175).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 179/189), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, a recorrente apontou violação do art. 535, II, do CPC/1973, pois o acórdão, mesmo
após os aclaratórios, não teria se pronunciado sobre a aplicação dos arts. 267, III, 269, IV, do
CPC/1973, 206, § 5º, I, e 2.028 do CC/2002 para extinguir o feito pelo advento da prescrição.
Alegou ofensa aos arts. 267, III, e 269, IV, do CPC/1973, pois, deixando de se
manifestar desde o incidente de exceção de incompetência, o recorrido teria abandonado a causa por
mais de 8 (oito) anos, não sendo preciso intimá-lo para dar andamento ao feito, por se tratar de
obrigação da qual teria ciência.
Sustentou contrariedade aos arts. 206, § 5º, I, e 2.028 do CC/2002, porque, presente a
prescrição intercorrente da ação de cobrança da dívida, por inércia do credor recorrido, deveria o
processo ser extinto.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 196/203).
No agravo (e-STJ fls. 213/227), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 231/241).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Com relação à tese de afronta ao art. 535 do CPC/1973, importa esclarecer que os
embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, o Tribunal local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.
A Corte estadual rejeitou a tese de prescrição intercorrente – por inexistir abandono
dos autos e inércia do credor no período de suspensão do processo – nos seguintes termos (e-STJ fls.
147/148):
"Compulsando os autos verifica-se que a ação de cobrança foi ajuizada em
21.07.2002, sendo ordenada a citada da ré, que ocorreu em 10.08.2000, operando-se a
interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CCB, observando-se
que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez, conforme caput do art.
202, do CCB, razão pela qual não subsistem as alegações da recorrente de que a
autora deixou de praticar atos para interromper a prescrição após o ajuizamento da
demanda.
2016.
Pelo que se infere dos autos, em 29.08.2002, a apelante interpôs Exceção de
Incompetência, a qual, por força dos artigos 265, 111 e 306, do CPC, suspendeu o
andamento da ação de cobrança, o que, por óbvio, impediu a apresentação de atos
processuais na demanda principal, de forma que a autora não poderia dar andamento
processual ao feito que estava suspenso, afastando-se, assim, a alegação de prescrição
intercorrente e de abandono de causa.
Aliás, em março de 2001, os autos da ação de cobrança foram remetidos à Comarca
de Novo Hamburgo, diante do acolhimento da Exceção de Incompetência, todavia, a
distribuição na comarca competente somente ocorreu em 18.10.2007 (fl..58-verso),
sendo as partes intimadas em 18.06.2007 para a ré apresentar contestação, enquanto
que a autora foi intimada efetivamente para dar andamento ao feito somente em
11.11.2008, a fim de apresentar réplica (fl. 185).
Assim, inexistiu inércia da autora pelo período de oito anos, mas, sim, suspensão da
ação de cobrança e dos atos processuais, em razão do incidente de Exceção de
Incompetência e demora da distribuição do feito perante a comarca competente,
impedindo a retomada pelo autor do andamento processual da presente demanda.
Ademais, mesmo que assim não fosse, descabe a extinção do feito por abandono de
causa sem que, antes seja intimado o autor, pessoalmente, para dar andamento ao
processo, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC e da súmula 240 do STJ, o que não
ocorreu no processo, mais uma razão para negar provimento ao apelo."
Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO LEILÃO SUSPENSO ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO. ATO QUE INDEPENDE DE ATITUDE DO CREDOR.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. INAPLICABILIDADE NESTE
CASO.
1. Possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente, se o exequente permanecer
inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. (REsp
1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).
2.Na espécie, não é possível cogitar da prescrição intercorrente, pois a paralisação
do processo decorreu de decisão judicial, que suspendeu o leilão até o transcurso do
trânsito em julgado dos embargos de terceiro, não exigindo qualquer manifestação da
parte exequente.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no REsp n. 1.584.487/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016.)
Quanto à necessidade de intimação do credor antes de reconhecer a prescrição
intercorrente, o entendimento da Corte local está em sintonia com a jurisprudência do STJ. A
propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE
2016.
BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para reconhecimento da
prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente,
mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. Precedentes.
2. Fixada pela Corte de origem a diligência da parte exequente, no curso do processo
de execução, inclusive promovendo atos para a localização de bens dos executados, o
reexame do ponto atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 787.216/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA Nº 282 DO
STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA NÃO
CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
CREDOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que para reconhecimento da
prescrição intercorrente é imprescindível a intimação pessoal do exequente.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 785.287/MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 18/10/2016.)
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE
ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA
150/STF.
1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título
extrajudicial.
2. 'Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação' (Súmula 150/STF).
3. 'Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis' (art.
791, inciso III, do CPC/73).
4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado.
2016.
5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o
exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.
6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição,
instituto de direito material.
7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso
concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos.
8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.
9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade
de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
10. 'O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do
Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de
declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente
intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição' (REsp
1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe 31/05/2016).
11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil
(art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015).
12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO."
(REsp n. 1.593.786/SC, Relator. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016.)
Aplicável, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, como óbice ao recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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