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07/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE.
VIGÊNCIA DA RESTRIÇÃO. VIDA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4° DO
ART.
1.021 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A divergência de entendimento entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça só se
configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas com soluções
jurídicas diversas, sendo a finalidade do presente recurso a uniformização da jurisprudência
desta Corte Superior, razão pela qual não pode ser utilizado como nova via recursal, visando o
rejulgamento do próprio recurso especial.
2. Na espécie, a despeito de as decisões colegiadas possuírem a mesma matéria de fundo -
efeitos das cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade dispostas em
testamento -, o fato é que o primeiro acórdão apontado como paradigma não possui a mesma
base fática do julgado ora embargado, ao passo que o segundo está alinhado com a tese
fixada no aresto impugnado, ou seja, de que com a morte do donatário, ou do herdeiro, passam
os bens, inteiramente livres e desonerados, aos respectivos sucessores, o que inviabiliza o
processamento dos embargos de divergência.
3. A aplicação da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se
tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso
concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a
simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que,
contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 29 de setembro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
26/06/2020 Visualizar PDF
02/06/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA
DEMONSTRADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, APENAS COM FINS
ACLARATÓRIOS, MANTIDA, CONTUDO, A CONCLUSÃO DO JULGADO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Simões Gonçalves
- Espólio à decisão de fls. 480-483 (e-STJ), assim ementada:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO
NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
Sustenta o embargante omissão no julgado no tocante à existência de
dissídio jurisprudencial do acórdão embargado com o REsp n. 246.693/SP, Relator p/
Acórdão Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ de 17/5/2004.
Alega que a questão debatida no referido aresto paradigma é idêntica à
enfrentada no presente feito, qual seja, "a manutenção dos gravames após o óbito
daquele ao qual tais cláusulas se voltavam" (e-STJ, fl. 490).
Refere que, no caso, a situação é idêntica: "O testador dispôs como ato de
última vontade que os bens deixados deveriam ser 'SEMPRE GRAVADOS', o que
induz o raciocínio de que a limitação de disposição patrimonial se estende, também, ao
post mortem, ou seja, nem mesmo por ato de disposição de última vontade poderia ter
o de cujus disposto dos bens em questão, ao passo que o teria feito AINDA EM VIDA,
mesmo que seus efeitos apenas se operassem após o óbito" (e-STJ, fl. 490).
Documento eletrônico VDA25615021 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuia AiioÉi irx dei i I77E A»»; n n#4 A nn/AE/nnnn 47.co.nc
- . - - . -. - - - , - - - . - - -
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, sendo apenas cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e
contradição, bem como possível erro material.
No caso em análise, de fato, constata-se ter havido omissão da decisão
embargada em relação ao precedente colacionado, devendo ser observada, no caso, a
regra do art. 1.043, § 3°, do CPC/2015, a qual admite embargos de divergência quando
"o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde
que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros", o
que se verifica ter ocorrido no caso dos autos.
Desse modo, passo à análise da indicada divergência jurisprudencial entre o
acórdão impugnado e o REsp n. 246.693/SP, Relator p/ Acórdão Ministro Aldir
Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ de 17/5/2004.
Ocorre que, ao contrário do que sustentam os embargantes, o entendimento
do paradigma trazido à colação está alinhado com o que foi assentado no acórdão
embargado, ou seja, de que com a morte do donatário, ou do herdeiro, passam os
bens, inteiramente livres e desonerados, aos respectivos sucessores.
A partir dessa premissa, é que o aresto impugnado firmou a tese de que "as
cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo
o testamento que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista
que o ato de disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando
ocorrerá a transmissão da propriedade".
Destacou, ainda, o voto do relator que, por força do princípio da livre
circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua, razão pela qual a
cláusula em questão se extingue com a morte do titular do bem clausulado, podendo a
propriedade ser livremente transferida a seus sucessores.
Assim, a elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de alienação
da propriedade em vida, apenas evidenciando uma declaração de vontade do testador,
revogável a qualquer tempo.
Vale recordar que os embargos de divergência "tem por finalidade
uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente
Documento eletrônico VDA25615021 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
[...] § 4° O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de
repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia
eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva
fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados.
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31/03/2020 Visualizar PDF
13/03/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
Trata-se de embargos de divergência interpostos por Antonio Simões
Gonçalves - Espólio contra acórdão proferido pela Quarta Turma, Relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, assim ementado (e-STJ, fl. 440):
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE
INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E
IMPENHORABILIDADE. VIGÊNCIA DA RESTRIÇÃO. VIDA
DO BENEFICIÁRIO. ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA
VONTADE. VALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre as questões deduzidas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Conforme a doutrina e a jurisprudência do STJ, a cláusula de
inalienabilidade vitalícia tem duração limitada à vida do beneficiário
- herdeiro, legatário ou donatário -, não se admitindo o gravame
perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário.
3. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e
impenhorabilidade não tornam nulo o testamento que dispõe sobre
transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de
disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando
então ocorrerá a transmissão da propriedade.
4. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de
nulidade de testamento.
Em suas razões recursais, o embargante alega, em resumo, divergência
entre o acórdão impugnado e precedente da Terceira Turma, sustentando que, em
havendo ressalva expressa, as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e
inalienabilidade se mantêm hígidas para a disposição em testamento de determinados
bens, afastando-se a limitação apenas para atos inter vivos. Eis o julgado apresentado
para fins de comprovação do suscitado dissenso:
Processual civil e Civil. Recurso especial. Execução. Penhora.
Embargos declaratórios. Omissão. Ausência. Cláusula de
inalienabilidade vitalícia. Manutenção. Vigência.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
- A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver
o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros
os bens objeto da restrição.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.101.702/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 9/10/2009).
Brevemente relatado, decido.
A análise dos autos denota a inadmissibilidade dos presentes embargos de
divergência, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os casos confrontados.
Isso porque, no acórdão embargado conforme foi assinalado, "as cláusulas de
inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento
que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de
disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando então ocorrerá a
transmissão da propriedade".
Por sua vez, no precedente colacionado, a conclusão foi no sentido de
considerar penhorável o imóvel doado com cláusula de impenhorabilidade na hipótese de
inexistência de menção expressa no ato de doação sobre a permanência do gravame sobre
o bem transmissível aos herdeiros após a morte do beneficiário, pois tal cláusula
extingue-se com sua morte, tendo natureza pessoal, e não real, conforme doutrina e
jurisprudência do STJ.
Registre-se que os embargos de divergência "tem por finalidade
uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente
interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível
justiça ou injustiça do decisum" (AgInt nos EREsp n. 1.322.449/RJ, Relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 28/8/2018).
Cumpre assinalar que as exigências relativas à demonstração da
divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, assim dispondo o seu
art. 1.043, § 4°:
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
[...]
§ 4° O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência,
inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão
divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede
mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e
mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados .
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. 1.
A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que
assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções
diversas aos litígios.
2. No caso, é evidente a inexistência de similitude fático-processual
uma vez que, no caso concreto, a pretensão é a de responsabilizar a
instituição bancária em razão de o correntista ter causado prejuízo a
terceiros em razão da emissão de cheques sem provisão de fundos;
no julgado divergente, a hipótese é de responsabilização da
instituição financeira por fraude praticada por terceiro à correntista.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.454.899/SC, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2017);
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. FALTA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO SOBRE O TEMA OBJETO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 ao Agravo Regimental
e aos Embargos de Divergência.
II - No caso, além de o acórdão embargado não ter se manifestado
sobre o tema objeto dos embargos de divergência, não há similitude
fático-processual entre os arestos confrontados, na medida em que,
na situação dos autos, a medida de indisponibilidade de bens foi
determinada por esta Corte e, no acórdão paradigma, foi decidida
pelo tribunal de origem, se limitando o Superior Tribunal de Justiça a
estabelecer sobre quais bens poderia ou não recair a constrição.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
segundo o qual o dissídio capaz de ensejar a interposição de
embargos de divergência é aquele que se verifica em hipóteses
semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações idênticas
foram dadas soluções meritórias dissonantes.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EREsp n. 990.078/MT, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe de 3/10/2017).
Diante do exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos, por não estar configurada a divergência.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?