Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2016
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por GREAT FOOD PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA, em face da decisão de fls. 346-347 e-STJ, da lavra deste relator, que
negou provimento ao agravo (art. 544 do CPC/1973), manejado pelo ora insurgente. Procedem, no
entanto, as alegações da parte recorrente, devendo ser reconsiderada a decisão agravada.
O apelo extremo (art. 105, III, "a" , da CF/88) fora deduzido em desafio ao acórdão de
fls. 266-274 e-STJ, prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE PRAZO DE GARANTIA LEGAL EXPIRADO
QUANDO DO SURGIMENTO DO VÍCIO E AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL - Produto usado Vício
ocorrido após o término da garantia legal Vício oculto não demonstrado - Alegação
de garantia contratual de 12 (doze) meses acordada entre as partes Ausência de
documento escrito comprobatório de garantia contratual (art. 50 do CDC) Sentença
mantida - Art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso não
provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 277-278 e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
281-287 e-STJ).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aduziu, em síntese, que o acórdão
recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federa: (i) art. 535 do CPC/1973, sustentando,
preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 4º, inc. III, art.
6º, inc. VIII, art. 18, § 6º, inc. III, todos od Código de Defesa do Consumidor, defendendo que
deveria ter sido aplicado ao caso o benefício da inversão do ônus da prova; (iii) art. 443 e 445, §1º,
do Código Civil, afirmando que, mesmo se não aplicado o código consumerista, estaria configurada a
responsabilidade da recorrida, em virtude de vício oculto. .
Contrarrazões a fls. 310-312 e-STJ
Em juízo prévio de admissibilidade, o tribunal estadual negou seguimento ao apelo
nobre. Essa decisão foi impugnada por meio de agravo (art. 544 do CPC/73), cuja minuta está
acostada às fls. 318-331 e-STJ. Contraminuta a fls. 481-486 e-STJ.
Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, pois não verificada a
negativa de prestação jurisdicional e por aplicação da Súmula 7/STJ.
Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 351-354 e-STJ) alegando, em
síntese, a ocorrência de violação ao artigo 535 do CPC/1973 e refutando a aplicação do óbice
invocado. Requereu a reforma do decisum ou a apresentação do feito em mesa.
Sem impugnação.
É o relatório. Decide-se.
Ante as razões expendidas, torna-se sem efeitos a decisão de fls. 346-347 e-STJ e acolher
a preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
1. Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional quando a corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a
respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA EMITIDA SEM AS
FORMALIDADES LEGAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO
HÍGIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
[...]
Violação ao artigo 535 do CPC configurada. Acórdão do Tribunal de origem que
deixou de se manifestar sobre pontos imprescindíveis ao adequado desenredo da
contenda.
[...]
(EDcl no AgRg no REsp 1021214/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: REsp 1438639/SC, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 29/04/2014; AgRg no REsp
1221403/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 09/08/2016, DJe 23/08/2016; AgInt no REsp 1599987/AP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016; AgInt no REsp
1564400/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016,
DJe 26/08/2016; EDcl no REsp 1227601/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016.
Nas razões do recurso especial, aventaram os recorrentes, preliminarmente, a
configuração de negativa de prestação jurisdicional - violação ao artigo 535 do Código de Processo
Civil -, ante a rejeição dos aclaratórios e a subsistência de omissão a respeito da inversão do ônus da
prova em favor do consumidor e sobre a possibilidade de aplicação do Código Civil:
Segundo os autos, a Corte de origem manteve a sentença que julgou improcedente
pedido inicial formulado pela ora recorrente em ação de indenização por danos decorrentes de mau
funcionamento em equipamento adquirido da recorrida.
Essencialmente, o Tribunal a quo verificou que as partes firmaram contrato de compra e
venda de produto usado, o qual apresentou defeito depois de algum tempo de uso. Contudo, já havia
expirado o prazo de garantia contratual e, ainda, não houve prova de que se tratasse de vício oculto, a
ensejar a contagem do prazo decadencial. Considerou que a autora não demonstrou fato constitutivo
de seu direito.
Cita-se o excerto correspondente (fls. 271-272 e-STJ, sem grifos no original):
No caso em exame, observa-se que o Juízo a quo analisou detidamente os
elementos constantes dos autos e corretamente julgou improcedente a ação,
porquanto entendeu que o prazo de garantia legal havia expirado quando do
surgimento do vício e não teria sido comprovada a existência de garantia contratual.
Insta esclarecer que a legislação consumerista reconhece a existência de duas
garantias: a legal e a contratual. Esta última, facultativa e complementar à
garantia legal (artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor), deve ser conferida
mediante termo escrito
[...]
Na espécie, o produto adquirido pela Apelante apresentou vício após o decurso do
prazo da garantia legal (90 dias), de modo que, apenas estaria coberto pela garantia
legal, caso fosse classificado como vício oculto, pois, neste caso, o prazo
decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente começaria a fluir a partir do
momento em que foi constatado.
Contudo, cumpre salientar que não há prova de que o vício apresentado se
referia a vício oculto do produto , ônus que incumbia à autora, nos termos do
art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal a quo apenas repisou a afirmação
quanto a não haver prova de vício oculto do produto, " o que não se confunde com a inversão do
ônus da processual " (fl. 284 e-STJ). Não esclareceu, contudo, a razão pela qual seria descabida a
aplicação da inversão do ônus probatório.
Caberia ao Tribunal a quo enfrentar a tese invocada pela recorrente, ainda que para
expressamente não as admitir ou refutá-las, razão pela qual se impõe o acolhimento da preliminar de
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quanto ao ponto.
2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de
retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido - omissão - fica prejudicada a análise
das demais questões veiculadas no recurso especial.
3 . Do exposto, torna-se sem efeitos a decisão de fls. 346-347 e-STJ e ao ingressar no
exame do recurso especial, acolhe-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, cassando o
acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que sejam os autos remetidos ao
Tribunal de origem para sanar a omissão acima apontada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?