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12/06/2019 Visualizar PDF
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC . AGRAVODE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVA
ANÁLISE, CONHECER O RECURSO ESPECIAL PARA
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃOConsta dos autos que, na ação de recuperação judicial ajuizada por
USINA JACIARA S.A. (USINA JACIARA) e USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E
ÁLCOOL LTDA. (USINA PANTANAL) foi homologado o plano aprovado em
assembleia, concedendo a recuperação judicial das recuperandas determinada a realização
de nova assembleia geral de credores.
O BANCO BBM S.A., posteriormente substituído pelo BRD BRASIL -
DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (BANCO) interpôs agravo de
instrumento contra essa decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Jaciara, requerendo o provimento do agravo para revogar a decisão diante das nulidades
existentes.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão que
recebeu a seguinte ementa:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRELIMINARES - PRECLUSÃO
TEMPORAL - OBJETO NÃO PRECLUSO - AGRAVO
INTERPOSTO A TEMPO E MODO DEVIDOS - INTERESSE
RECURSAL - ALIENAÇÃO DE BENS DAS EMPRESAS
RECUPERANDAS - EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSIDADE/UTILIDADE DA MEDIDA PROCESSUAL
APRESENTADA PELA RECORRENTE - ILEGITIMIDADE
ATIVA – CRÉDITO HABILITADO JUDICIALMENTE -
MÉRITO - ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE - ALIENAÇÃO DE BEM, OBJETO DE
PENHOR AGRÍCOLA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - NÃO INCIDÊNCIA DO ART.
49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 - GARANTIA QUE PODE
SER ABRANGIDA POR SAFRA FUTURA - INTELIGÊNCIA DO
ART 1.443 DO CC - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Sendo o objeto do presente recurso a revogação da decisão
que homologou o plano de recuperação judicial das
agravadas, e não a arrematação em si, não há que se falar em
preclusão.
Encontrando-se o agravante na condição de credor com
garantia real e homologado o plano de recuperação judicial
que prevê a alienação de bens das empresas recuperandas,
presente estão os requisitos necessidade/utilidade da medida
recursal.
Autorizada a participação do agravante na Assembléia Geral
de Credores, por este Sodalício, e indeferida a liminar
requerida, em sede de agravo de instrumento, que contesta a
decisão que julgou procedente a impugnação de crédito
apresentada pelo agravante, demonstrada está a sua
legitimidade.
Na análise da questão posta, devem ser considerados os
princípios e os regramentos atinentes à situação de
recuperação judicial. Não incide, in casu, o disposto no § 3 o do art. 49 da Lei n° 11.101/2005, já que a garantia real, da
espécie "penhor" ou "pignus", não se confunde com o
instituto da alienação fiduciária.
Em se tratando de penhor de safra futura, prevê o Código
Civil que, frustrada a garantia, esta, imediatamente,
prorroga-se à safra seguinte (art. 1.443 do CC) (e-STJ, fls.
957/958).
O embargos de declaração opostos pelo BANCO foram rejeitados
(e-STJ, fls. 991/1.002).
Irresignado, o BANCO interpôs recurso especial com fulcro no art. 105,
III, a, da CF, sob o fundamento de violação do art. 535, II, do CPC/73; e, 49, § 1º, e 50, §
1º e XI, da Lei nº 11.101/2005, porquanto (1) o Tribunal de origem deixou de sanar as
omissões apontadas nos embargos declaratórios, relativas à necessidade de consentimento
do credor para a substituição da garantia real anteriormente constituída e à manutenção dos
direitos e privilégios ofertados por codevedores solidários em sede de recuperação judicial;
e, (2) impossibilidade de substituição da garantia real sem seu expresso consentimento, de
nulidade de cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a liberação de garantias
prestadas pelos codevedores, bem como de alienação da unidade produtiva isolada - UPI
(e-STJ, fls. 1.009/1.025).
As contrarrazões foram apresentadas pela terceira interessada PORTO
SEGURO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. (PORTO SEGURO) e por USINA
JACIARA (e-STJ, fls. 1.033/1.067 e 1.070/1.083, respectivamente).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls.
1.085/1.088).
Em decisão de minha lavra, o recurso especial foi provido para retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que analisasse as questões trazidas nos embargos de
declaração (e-STJ, fls. 1.200/1.203).
Nas razões do presente agravo interno, PORTO SEGURO alegou (a) a
deserção do recurso especial do BANCO, pois foi juntado apenas "aviso de lançamento"
que não serve para comprovar o recolhimento do preparo; e (b) a desnecessidade de retorno
dos autos pois todas as questões foram apreciadas (e-STJ, fls. 1.207/1.216).
Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 1.219).
Intimada, PORTO SEGURO insistiu no julgamento do seu recurso
(e-STJ, fls. 1.211 e 1.227/1.228).
É o relatório.
DECIDO.
Da reconsideração da decisão agravada
De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra
decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC.
(a) Da alegada deserção do recurso especial
A Terceira Turma desta Corte entendeu que a juntada aos autos do "aviso
de lançamento do connect bank", diferente do que ocorre com o "agendamento bancário",
serve para comprovar o preparo recursal.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE
COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA
INTERNET. REGULARIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM COMPROVANTE DE AGENDAMENTO
BANCÁRIO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO INDEVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante a
jurisprudência desta Corte Superior, a juntada do
comprovante de pagamento emitida via internet no ato da
interposição do recurso constitui meio hábil à demonstração
do preparo recursal, desde que possível, por tal meio, aferir a
regularidade do recolhimento dos valores devidos. 2. No caso,
o recorrente teve seu apelo julgado deserto por evidente
equívoco do juízo de primeiro grau e da própria Corte local,
que tomaram a expressão "aviso de lançamento", constante do
comprovante de pagamento do preparo juntado aos autos,
como suficiente para concluir que se tratava de comprovante
de mero agendamento bancário, o que não procede. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp nº. 1.537.583/MT,
Relator para acórdão o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, DJe de 12/8/2016).
Assim, não merece prosperar a alegada deserção do recurso especial do
BANCO.
(b) Da desnecessidade de retorno dos autos
Reconsidero a decisão agravada por verificar a desnecessidade de retorno
dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Passo, portanto, a novo exame do recurso especial interposto pelo
BANCO.
(1) Da ofensa ao art. 535 do CPC/73
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu
a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a omissão
remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado,
devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não
se verificam no presente caso.
Com efeito, os alegados vícios trazidos pelo BANCO, em seus
aclaratórios (e-STJ, fls. 985/988), estão consubstanciados nas seguintes omissões: aplicação
dos arts. 49 e 50, § 1º, da Lei nº 11.101/05 que impediria a supressão ou a substituição da
garantia real anteriormente constituída sem a anuência do credor, bem como a liberação das
garantias pessoais.
Contudo, verifica-se que no acórdão proferido pelo tribunal de origem,
quando do julgamento dos embargos de declaração, constaram expressamente os motivos
pelos quais não seria possível o acolhimento da tese do BANCO, confira-se:
Em terceiro, vale destacar que se tratando de penhor de safra
futura, prevê o Código Civil que, frustrada a garantia, esta,
imediatamente, prorroga-se à safra seguinte, nos termos do
art. 1.443 do CC, in verbis:
[...]
Destarte, não assiste razão ao agravante, no sentido de que
há ilegalidade capaz de revogar a homologação do plano de
recuperação judicial das agravadas, pois aprovado em
assembléia e homologado pelo Juízo a quo, esta deve ser
mantida, a fim de cumprir os objetivos da recuperação
judicial, propiciando uma situação benéfica a todos os
credores, inclusive ao agravante (e-STJ, fls. /1.001).
Afasta-se, por conseguinte, a violação apontada, pois não há omissão no
acórdão embargado.
(2) Das alegadas nulidades de cláusulas do plano de recuperação judicial
O tribunal de origem concluiu pela inexistência de nulidades no plano de
recuperação aprovado em assembléia e homologado pelo Juízo a quo, devendo ser mantida
para cumprir os objetivos da recuperação judicial, propiciando uma situação benéfica a todos
os credores, sob os seguintes fundamentos:
Conforme consta dos documentos de fls. 407/420-TJ, a
garantia real de que trata o agravante, refere-se a penhor
rural, como o próprio recorrente aduz.
[...]
Após a análise detida dos documentos expostos nos autos, bem
como os fatos e fundamentos apresentados pelas partes,
conclui-se que a alienação da UPI (Unidade Produtiva
Isolada), aprovada em assembléia e homologada pelo Juízo a
quo, não fulmina a condição de credor do recorrente, nem
tampouco modifica a categoria deste.
O primeiro ponto a ser ressaltado, é que o panorama atual
das agravadas, as quais, hoje, encontram-se em fase de
recuperação judicial, é bem diferente daquele em que se
achavam na época que pactuaram os instrumentos de
constituição de garantia de penhor rural agrícola (fls.
407-TJ), razão pela qual a questão posta exige a observância
dos princípios e os regramentos atinentes ao prisma
contemporâneo, considerando-se a condição atual das
devedoras.
Em segundo, vale destacar que, in casu, não se está diante de
alienação fiduciária, caso assim fosse, os bens alienados não
deveriam sofrer os efeitos da recuperação judicial, nos termos
do § 3 o do art. 49 da Lei n° 11.101/2005.
Aqui, estamos diante de uma garantia real, porém, da espécie
"penhor" ou "pignus ", os quais não se confundem, já que,
como é cediço, no penhor, a propriedade do bem permanece
com o devedor, enquanto na alienação fiduciária a
propriedade passa a ser do credor.
Em terceiro, vale destacar que se tratando de penhor de saíra
futura, prevê o Código Civil que, frustrada a garantia, esta,
imediatamente, prorroga-se à safra seguinte, nos termos do
art. 1.443 do CC/02 [...]
[...]
Ademais, conforme já mencionado, restou consignado no
"EDITAL DE REALIZAÇÃO DE ATIVOS E DE CONVOCAÇÃO
PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES", expedido pelo
magistrado, em 27.01.2014, que:
" [...] As UPIs serão alienadas [...] livres de quaisquer
dívidas e ônus real ou pessoal, [...] respeitada a
necessidade de substituição das garantias outorgadas aos
credores classificados como garantia real [...]
A Proposta deverá prever a substituição das garantias
reais e fidejussórias dos credores da classe dc garantias
reais, mediante troca das garantias hoje existentes por
penhor de cana-de-açúcar das safras vindouras e aval dos
sócios da "Adquirente da UPI" até o limite da dívida
assumida, [...] (e-STJ, fls. 973/977).
Esse entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento desta Corte. Anote-se:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO
APROVADO. NOVAÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
ESVAZIAMENTO, SUBSTITUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE
GARANTIAS REAIS (PENHORA AGRÍCOLA DE SAFRAS).
HARMONIZAÇÃO ENTRE O ART. 50, §1º, DA LEI 11.101/05
E O ART. 1443 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Discussão vertida no curso de processo
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1333274
Índice (3916)
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADAS NULIDADES. OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Extrai-se dos autos que, na ação de recuperação judicial ajuizada por USINA
JACIARA S.A. (USINA JACIARA) e USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.
(USINA PANTANAL) foi homologado o plano aprovado em assembleia, concedendo a
recuperação judicial das recuperandas determinada a realização de nova assembleia geral de credores.
O BANCO BBM S.A., posteriormente substituído pelo BRD BRASIL -
DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (BANCO) interpôs agravo de instrumento
contra essa decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaciara, requerendo o
provimento do agravo para revogar a decisão diante das nulidades existentes.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão que recebeu a
seguinte ementa:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - PRELIMINARES - PRECLUSÃO TEMPORAL - OBJETO
NÃO PRECLUSO - AGRAVO INTERPOSTO A TEMPO E MODO
DEVIDOS - INTERESSE RECURSAL - ALIENAÇÃO DE BENS DAS
EMPRESAS RECUPERANDAS - EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSIDADE/UTILIDADE DA MEDIDA PROCESSUAL
APRESENTADA PELA RECORRENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA –
CRÉDITO HABILITADO JUDICIALMENTE - MÉRITO - ANULAÇÃO
DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
– REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ALIENAÇÃO DE
BEM, OBJETO DE PENHOR AGRÍCOLA - POSSIBILIDADE -
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - NÃO INCIDÊNCIA
DO ART. 49, § 3 o , DA LEI ? 11.101/2005 - GARANTIA QUE PODE
SER ABRANGIDA POR SAFRA FUTURA - INTELIGÊNCIA DO ART
1.443 DO CC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo o objeto do presente recurso a revogação da decisão que
homologou o plano de recuperação judicial das agravadas, e não a
arrematação em si, não há que se falar em preclusão.
Encontrando-se o agravante na condição de credor com garantia real e
homologado o plano de recuperação judicial que prevê a alienação de
bens das empresas recuperandas, presente estão os requisitos
necessidade/utilidade da medida recursal.
Autorizada a participação do agravante na Assembléia Geral de
Credores, por este Sodalício, e indeferida a liminar requerida, em sede de
agravo de instrumento, que contesta a decisão que julgou procedente a
impugnação de crédito apresentada pelo agravante, demonstrada está a
sua legitimidade.
Na análise da questão posta, devem ser considerados os princípios e os
regramentos atinentes à situação de recuperação judicial. Não incide, in
casu, o disposto no § 3 o do art. 49 da Lei n° 11.101/2005, já que a
garantia real, da espécie "penhor" ou "pignus", não se confunde com o
instituto da alienação fiduciária.
Em se tratando de penhor de safra futura, prevê o Código Civil que,
frustrada a garantia, esta, imediatamente, prorroga-se à safra seguinte
(art. 1.443 do CC) (e-STJ, fls. 957/958).
O embargos de declaração opostos pelo BANCO foram rejeitados (e-STJ, fls.
991/1.002).
Irresignado, o BANCO interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da
CF, sob o fundamento de violação do art. 535, II, do CPC/73; e, 49, § 1º, e 50, § 1º e XI, da Lei nº
11.101/2005, porquanto (1) o Tribunal de origem deixou de sanar as omissões apontadas nos
embargos declaratórios, relativas à necessidade de consentimento do credor para a substituição da
garantia real anteriormente constituída e à manutenção dos direitos e privilégios ofertados por
codevedores solidários em sede de recuperação judicial; (2) por ser credor de penhor rural das safras
de cana-de-açúcar, não é possível a substituição dessa garantia real sem seu expresso consentimento e
a nulidade de cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a liberação de garantias prestadas
pelos codevedores (avalistas e fíadores); e, (3) a alienação da unidade produtiva isolada - UPI
representou a transferência da totalidade dos ativos da sociedade empresária, o que inviabilizar a
continuidade de qualquer atividade econômica e compromete os objetivos da recuperação judicial
(e-STJ, fls. 1.009/1.025).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.033/1.067 e 1.070/1.083).
O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 1.085/1.088).
Opina o Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso especial
(e-STJ, fls. 1.102/1.111).
É o relatório.
DECIDO.O recurso merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se
manifestar acerca das teses mencionados nos embargos de declaração, consubstanciadas nas
alegações de necessidade de consentimento do credor para a substituição da garantia real
anteriormente constituída e de manutenção dos direitos e privilégios ofertados por codevedores
solidários em sede de recuperação judicial.
É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito
ventilada nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se
a Corte de origem a se manifestar sobre as questões federais terminou por negar prestação
jurisdicional ao Recorrente.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA
CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE.
1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as
preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto
fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a ocorrência
de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede de embargos de
declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, II, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1187807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane
o referido vício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões trazidas nos embargos de
declaração, como entender de direito.
Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º,
1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
08/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADAS
NULIDADES. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO
CPC/73. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
DECISÃO
Extrai-se dos autos que, na ação de recuperação judicial ajuizada por
USINA JACIARA S.A. (USINA JACIARA) e USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E
ÁLCOOL LTDA. (USINA PANTANAL) foi homologado o plano aprovado em
assembleia, concedendo a recuperação judicial das recuperandas determinada a realização
de nova assembleia geral de credores.
O BANCO BBM S.A., posteriormente substituído pelo BRD BRASIL
- DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (BANCO) interpôs agravo
de instrumento contra essa decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Jaciara, requerendo o provimento do agravo para revogar a decisão diante das nulidades
existentes.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão que
recebeu a seguinte ementa:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRELIMINARES - PRECLUSÃO
TEMPORAL - OBJETO NÃO PRECLUSO - AGRAVO
INTERPOSTO A TEMPO E MODO DEVIDOS - INTERESSE
RECURSAL - ALIENAÇÃO DE BENS DAS EMPRESAS
RECUPERANDAS - EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSIDADE/UTILIDADE DA MEDIDA PROCESSUAL
APRESENTADA PELA RECORRENTE - ILEGITIMIDADE
ATIVA – CRÉDITO HABILITADO JUDICIALMENTE -
MÉRITO - ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE - ALIENAÇÃO DE BEM, OBJETO DE
PENHOR AGRÍCOLA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - NÃO INCIDÊNCIA DO ART.
49, § 3 o , DA LEI ? 11.101/2005 - GARANTIA QUE PODE SER
ABRANGIDA POR SAFRA FUTURA - INTELIGÊNCIA DO ART
1.443 DO CC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo o objeto do presente recurso a revogação da decisão que
homologou o plano de recuperação judicial das agravadas, e não
a arrematação em si, não há que se falar em preclusão.
Encontrando-se o agravante na condição de credor com garantia
real e homologado o plano de recuperação judicial que prevê a
alienação de bens das empresas recuperandas, presente estão os
requisitos necessidade/utilidade da medida recursal.
Autorizada a participação do agravante na Assembléia Geral de
Credores, por este Sodalício, e indeferida a liminar requerida,
em sede de agravo de instrumento, que contesta a decisão que
julgou procedente a impugnação de crédito apresentada pelo
agravante, demonstrada está a sua legitimidade.
Na análise da questão posta, devem ser considerados os
princípios e os regramentos atinentes à situação de recuperação
judicial. Não incide, in casu, o disposto no § 3 o do art. 49 da Lei
n° 11.101/2005, já que a garantia real, da espécie "penhor" ou
"pignus", não se confunde com o instituto da alienação fiduciária.
Em se tratando de penhor de safra futura, prevê o Código Civil
que, frustrada a garantia, esta, imediatamente, prorroga-se à
safra seguinte (art. 1.443 do CC) (e-STJ, fls. 957/958).
O embargos de declaração opostos pelo BANCO foram rejeitados
(e-STJ, fls. 991/1.002).
Irresignado, o BANCO interpôs recurso especial com fulcro no art.
105, III, a, da CF, sob o fundamento de violação do art. 535, II, do CPC/73; e, 49, § 1º, e
50, § 1º e XI, da Lei nº 11.101/2005, porquanto (1) o Tribunal de origem deixou de sanar
as omissões apontadas nos embargos declaratórios, relativas à necessidade de
consentimento do credor para a substituição da garantia real anteriormente constituída e à
manutenção dos direitos e privilégios ofertados por codevedores solidários em sede de
recuperação judicial; (2) por ser credor de penhor rural das safras de cana-de-açúcar, não
é possível a substituição dessa garantia real sem seu expresso consentimento e a nulidade
de cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a liberação de garantias prestadas
pelos codevedores (avalistas e fíadores); e, (3) a alienação da unidade produtiva isolada -
UPI representou a transferência da totalidade dos ativos da sociedade empresária, o que
inviabilizar a continuidade de qualquer atividade econômica e compromete os objetivos
da recuperação judicial (e-STJ, fls. 1.009/1.025).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.033/1.067 e
1.070/1.083).
O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 1.085/1.088).
Opina o Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso
especial (e-STJ, fls. 1.102/1.111).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, deixou
de se manifestar acerca das teses mencionados nos embargos de declaração,
consubstanciadas nas alegações de necessidade de consentimento do credor para a
substituição da garantia real anteriormente constituída e de manutenção dos direitos e
privilégios ofertados por codevedores solidários em sede de recuperação judicial.
É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de
direito ventilada nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado.
Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre as questões federais
terminou por negar prestação jurisdicional ao Recorrente.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE
DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
REGULARIDADE.
1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma
as preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a
ponto fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja,
a ocorrência de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em
sede de embargos de declaração, o que caracteriza violação ao
art. 535, II, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1187807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe
28/6/2012)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária
para que sane o referido vício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões
trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.
Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este
acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa
(arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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