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19/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido,
formulado por POLO NORTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE
FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, às fls. 923-925, de desistência
dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 998 do CPC de 2015 e 34, IX, do
RISTJ.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para
providências quanto à complementação da tradução dos documentos que compõem a carta
rogatória (fl. 9 em duas vias originais da tradução, fls. 117/118 em uma via original) (art. 260,
II do CPC) (os originais físicos de todas as traduções deverão ser apresentados na
Coordenadoria da Corte Especial, nos termos do art. 8º, IV, da Portaria Interministerial n. 501,
de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
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