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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por ALCIDES PEREIRA SILVA, com
fundamento no art. 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 190-191):
Acidente de trabalho. Seguro coletivo. Cobrança. Lesão em membro superior
esquerdo. Improcedência decretada em 1º grau.
1. Incapacidade parcial e permanente, e concausalidade atestadas em perícia
médica elaborada pelo IMESC.
2. Autor que após acidente de trabalho teve que ser readaptado em outra
função diferente da que exercia, faz jus a benefício securitário, eis que
comprovado o nexo de causalidade entre a incapacitação atual e o acidente.
3. Não é demais ressaltar que o conceito de invalidez permanente não resulta
da impossibilidade teórica e absoluta de trabalhar, como se fora reflexo de
um modelo ideal, mas aquela que se revela na situação concreta de pessoa
determinada, no contexto de seu relacionamento com o mundo objetivo. É
inconcussa a relatividade do critério legal para definir incapacidade de
trabalho.
4. É suficiente, para a constatação da incapacidade laborativa do segurado,
portanto, o fato de o mesmo encontrar-se impossibilitado para o exercício de
idêntica função ou atividade similar daquela prestada originariamente,
gerando, em consequência, o pagamento pela seguradora da indenização
referente à invalidez permanente por acidente. Procedência da ação que se
faz de rigor.
5. Comprovada a existência de lesão incapacitante, bem como o necessário
nexo etiológico, e ausente, por fim, crítica hábil a elidir os elementos de
prova existentes nos autos, é devida a indenização perseguida, nos termos da
apólice contratada.
6. Deram provimento ao apelo.
Opostos embargos de declaração pela seguradora, foram acolhidos com efeitos
infringentes (fl. 207):
Embargos declaratórios. Alegação de contradição. Caráter infringente.
1. Não há falar-se em julgamento extra petita quando a tutela não extrapola
os limites do pedido.
2. "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com
ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte".
Precedentes.
3. Aproveitam-se os embargos para sanar erro de julgamento, delineando-se
a tutela ao quanto apurado nos autos.
4. Apurando-se a incapacidade do segurado no patamar de 13,5%, e restando
afastada a incapacidade total do segurado, impõe-se dosar a condenação ao
limite do comprometimento físico do autor.
5. Acolheram os embargos, com efeito modificativo.
Opostos embargos de declaração pelo segurado, foram rejeitados (fl. 237):
Embargos declaratórios. Alegação de inalterabilidade do julgado e de ofensa
ao devido processo legal.
1. É possível conferir efeito modificativo ao julgado, para sanar erro de
julgamento redundante de premissa equivocada. Precedentes do STJ.
2. A falta de manifestação do embargado não configura ofensa ao devido
processo legal, quando a matéria suscitada nos embargos foi rejeitada, e o
efeito modificativo resultou da análise das questões amplamente debatidas
nos autos, para sanar erro de julgamento proferido no acórdão.
3. Rejeitaram os embargos.
Afirma o recorrente (segurado) que há violação dos arts. 471 e 535, ambos do
CPC/1973, porque não poderia o Tribunal de Justiça alterar o julgamento da apelação em sede de
embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes.
Aduz como violado o art. 219 do CPC/1973; o art. 405 do Código Civil e ainda a
Súmula 163/STF, argumentando que os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Suscita dissídio pretoriano em relação a ambos os temas.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 313-319).
O recurso foi admitido na origem (fls. 328-330).
É o relatório. Decido.
A possibilidade de emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde
que constatado equívoco no julgamento embargado é admitida pela jurisprudência pacífica desta
Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CADEIA COMPLETA
DE PROCURAÇÃO/SUBSTALECIMENTO. EQUÍVOCO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. OMISSÃO VERIFICADA. SOCIEDADE LIMITADA.
PLURALIDADE DE SÓCIOS. EXIGÊNCIA AFASTADA APÓS A LEI N°
14.195/2021. IRREGULARIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais
efeitos infringentes.
2. Nos termos do artigo 51 do CC, "nos casos de dissolução da pessoa
jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá
para os fins de liquidação, até que esta se conclua", de modo que indevida a
extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade da sociedade
por falta de pluralidade de sócios, mesmo antes da vigência da Lei n°
14.195/2021.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo interno e, na sequência, dar provimento ao recurso
especial.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.124.448/SP, relatora MINISTRA
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 21/8/2023,
DJe de 24/8/2023)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO
ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. EQUÍVOCO DE PREMISSA NA
APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio
dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão
somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos
infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que
ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial
do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
III - Configurado equívoco de premissa no acórdão ora embargado quanto à
apreciação da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 pelo
tribunal de origem, faz-se necessário novo exame do Recurso Especial, nesse
ponto.
IV - Omisso o acórdão do tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o
reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno
dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes, para reconhecer a existência de omissão no acórdão
local.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.006.107/MG, relatora MINISTRA REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA , julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA
NO JULGADO EMBARGADO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC. RECONHECIMENTO.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão
da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material.
2. O julgado embargado incorreu em equívoco ao adotar fundamentação
incapaz de afastar a tese recursal relativa à imprescindibilidade da dupla
visitação para a autuação administrativa praticada pela agência reguladora.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento dos vícios apontados nos
aclaratórios, a fim de anular o acórdão que negou provimento ao agravo
interno, para que se proceda a uma nova análise do referido recurso.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes , para tornar
sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.223.689/RS, relator MINISTRO SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA , julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)
No mais, melhor sorte socorre a irresignação, porquanto, tratando-se de indenização
securitária, os juros de mora contam-se da citação:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA NACIONAL E INTERNACIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO NCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA
SEGURADORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "nas ações que buscam o pagamento
de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data
da citação da seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual"
(AgInt no REsp 1.669.669/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018).
3. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp n. 2.005.573/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?