Informações do processo 2012/0039053-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.804
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/09/2014 a 07/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

07/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea
“a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim
ementado (e-STJ fl. 213):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. CURSO
DE FORMAÇÃO DIVIDIDO EM TURMAS. ESCOLHA DA
LOTAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CANDIDATO
MELHOR CLASSIFICADO NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME.
APELAÇÃO PROVIDA.

1. Aos candidatos melhor classificados na primeira fase do concurso para
provimento de cargos na Polícia Federal e que, em razão disso, realizaram
antes o curso de formação, deve ser assegurada preferência na escolha das
lotações oferecidas em relação àqueles integrantes de cursos de formação
subsequentes, relacionados ao mesmo concurso.

2. Candidatos que obtiveram notas inferiores na primeira etapa e, por isso,
integraram cursos de formação posteriores, não podem ser privilegiados com
vagas que não foram disponibilizadas para os primeiros grupos do curso de
formação, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da isonomia.
Precedentes desta Turma (AC 2006.34.00.020359-0/DF e AMS
2007.34.00.019548-0/DF).

3. Apelação provida.

Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 225/229).

Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do
CPC/1973, e 36 da Lei n. 8.112/1190, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como
que a Corte regional determinara remoção de servidor fora das hipóteses taxativamente determinadas
neste último dispositivo.

Defende a ocorrência de contrariedade a dispositivos específicos do edital do

concurso, que transcreve em suas razões recursais, os quais regulamentariam a determinação da
lotação dos candidatos.

Ao fim, aponta violação ao princípio da isonomia e quebra da continuidade
de prestação dos serviços de segurança a ocasionar prejuízo ao interesse público.

Contrarrazões às e-STJ fls. 259/265.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 275.

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ

fl. 293).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece

prosperar.

De início, pertinente à suposta contrariedade ao princípio da isonomia,
cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de
irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema
Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).

Em relação ao art. 535 do CPC/1973, esta Corte tem entendido que se aplica
o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg
no AREsp 719.983/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/04/2016, DJe 26/04/2016, e AgRg no AREsp 811.706/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
07/04/2016, DJe 15/04/2016).

Referente à alegação de contrariedade ao art. 36 da Lei n. 8.112/1190, bem
assim às teses de remoção fora das hipóteses taxativamente previstas em tal dispositivo e de quebra da
continuidade de prestação de serviço público, registre-se que o presente apelo nobre carece do
requisito constitucional do prequestionamento.

Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a
admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se
manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano
consagrado na edição da Súmula 282 do STF,
in verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”

Quanto ao mais, a apreciação do inconformismo, da forma como posto nas

razões do apelo nobre, demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos,
notadamente a análise das cláusulas do edital do certame invocadas pela parte recorrente, providência
inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.

Ademais, vê-se que o aresto combatido apóia-se em fundamentação
eminentemente constitucional (impossibilidade de candidatos com inferior nota na primeira etapa do
certame serem privilegiados com vagas não disponibilizadas aos primeiros grupos do curso de
formação, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade), cuja revisão não é da
competência deste Tribunal Superior, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO

do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de novembro de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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