Informações do processo 2016/0216279-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 968488
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/08/2016 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2016

28/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA
DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE
NÃO CONHECIDO.

1.                 A apresentação de razões de embargos de
declaração completamente divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão
embargado implica não conhecimento do recurso aclaratório por macular o princípio
recursal da dialeticidade.

2.                 Com efeito, o acórdão embargado consignou
claramente que, tendo o Tribunal de origem afirmado que a declaração do Médico era
suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, a inversão do julgado na
forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que
atraiu o óbice na Súmula 7 do STJ.

3.                  Contudo, nas razões dos embargos de declaração, o
ponto central da argumentação apresentada pela parte embargante é que foi afirmado pelo
órgão julgador que não foi impugnada especificamente a incidência súmula 7 do STJ, o
que, certamente, não foi objeto de discussão seja no acórdão embargado seja na decisão
monocrática anterior.

4.              Embargos de Declaração do ESTADO DO ACRE
não conhecido.

AC?RD?O

Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, n??o conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gon??alves, S??rgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napole?o Nunes Maia Filho
Relator


Retirado da página 9329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 15264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão