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Movimentações 2016 2014
07/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela VALE S/A, em 22/06/2012
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o Recurso Especial
manejado em face de acórdão assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO.
LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS EM LAGOAS
NATURAIS DO COMPLEXO DE TUBARÃO. VIOLAÇÃO ÀS
NORMAS AMBIENTAIS. I) PRELIMINARMENTE. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. II) MÉRITO. Ill)
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA A PROTEÇÃO DO MEIO
AMBIENTE E COMBATE A POLUIÇÃO. ARTIGO 23, VI, CF/88.
11.11) LEGALIDADE DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO
N. 9.953. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA PREVISTA NO ARTIGO 17,
XXVIII, DO DECRETO MUNICIPAL N. 10.023/97. APLICAÇÃO DE
MULTA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS PREVISTOS
NO ARTIGO 13, DO DECRETO MUNICIPAL N. 10.023/97. Il.lll)
LEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICÁVEL À
ESPÉCIE. IV) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) PRELIMINARMENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.
No caso sub examem, encontram-se presentes os fundamentos que
possibilitam a apreciação do mérito recursal, eis que o simples fato da
Recorrente insistir na discussão de teses rechaças na Sentença reprochada
não conduz, por si só, a ausência de dialeticidade, mas sim, o natural
inconformismo inerente ao recurso. Preliminar rejeitada.
II) MÉRITO.
I. A competência administrativa ambiental, na qual se insere o exercício do
poder de policia para fins de proteção do meio ambiente e combate à
poluição em qualquer de suas formas, foi outorgada a todos os Entes
Federados, nos termos do artigo 23, inciso VI, da Constituição Republicana
de 1988. Precedentes do STJ.
Desse modo, a lavratura do Auto de Infração n° 9.953, decorrente
lançamento de efluentes líquidos nas lagoas naturais do Complexo de
Tubarão em descumprimento de normas ambientais pertinentes, observou
rigorosamente a repartição constitucional de competência, salientando que a
Recorrente não demonstrou que a área fiscalizada pelo órgão municipal
englobou o espaço geográfico de outro Município limítrofe, não se
desincumbindo do ônus da prova a que alude o artigo 333, inciso I, do
Código de Processo Civil.
II. A Ação Anulatória foi proposta pela Empresa Recorrente, em razão do
lançamento de oficio do Auto de Infração n° 9.953, em 24.09.2001,
decorrente do descumprimento dos RCs 44 e 45 indicados no Termo de
Compromisso n° 059/2001, firmado pelas partes, nos quais constatavam o
lançamento de efluentes líquidos em lagoas naturais, recebendo cargas
superiores às suas capacidades de diluição e autodepuração.
Não há que se falar em ilegalidade para a configuração da infração ambiental,
por expressa previsão do ilícito no artigo 17, inciso XXVIII, do Decreto
Municipal n° 10.023/97, salientando que a Recorrente reconheceu que as
lagoas naturais a que aludem os Registros de Constatação n° 44 e 45 estavam
recebendo cargas superiores as suas capacidades de diluição e
autodepuração, limitando-se a afirmar que competia ao órgão estadual a
solução do problema.
A infração gravíssima incursa no artigo 17, inciso XXVIII, do Decreto
Municipal n° 10.023/97, insere-se no Grupo X do Anexo I - Tabela de
Enquadramento de Penalidades, cujo valor da multa varia de 13.076,10 a
26.100,00 UFIR, consoante o disposto no artigo 13, do Decreto Municipal
n° 10.023/97, parâmetro que foi observado no Auto de Infração n° 9.953
III. Não há que se falar em ilegalidade do artigo 17, inciso XXVIII, do
Decreto Municipal n° 10.023/97, já que a caracterização da infração
ambiental grave e previsão dos parâmetros para aplicação da respectiva
multa materializam o poder de policia na seara ambiental conferido pelo
artigo 23, da Constituição Republicana de 1988.
IV. Recurso conhecido e improvido" (fl. 385e).
Não foram opostos embargos de declaração.
Alega a parte recorrente, nas razões do especial, além da existência de divergência
jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 4º da Lei 6.938/81, aduzindo:
a) "ao lavrar o auto de infração em análise, sem estabelecer os critérios e padrões de
qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, o Município de
Vitória acabou por violar o art. 4 o da Lei Federal n° 6.938/81" (fl. 406e);
b) "o art. 17, item XXVIII, do Decreto Municipal n° 10.023/97, base para a multa, é
ilegal, já que está em antinomia com o art. 4 o , III, da Lei 6.938/91" (fl. 406e);
c) "a mera alegação de emissão efluentes líquidos nas lagos naturais no Complexo de
Tubarão e a simples menção ao art. 17, XXVIII, do Decreto Municipal n° 10.023/97, assim como ao
art. 143 da Lei Municipal n° 4.438/97, não são suficientes para caracterização do ilícito e imposição
da sanção de multa nos moldes perseguidos, não se podendo olvidar que a administração pública tem
os seus atos regidos pelo princípio da legalidade" (fl. 408e);
d) "o v. acórdão recorrido ofendeu, ainda, os arts. 131, 165, 334 e 458 do CPC, pois
ao validar o método do Município de Vitória, para efeito de avaliação da presença de partículas
lançadas nas lagoas, deixou a critério do órgão um modo vago de aferição, caracterizado pela
insegurança, como ressaltou o Min. Humberto Gomes de Barros em situação idêntica, no julgamento
do REsp n° 35.887-6/SP" (fl. 408e).
Ao final, requer "que o recurso especial seja "conhecido e provido, para julgar
procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbencias" (fl. 412e).
Contrarrazões às fls. 457/467e.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 469/474e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 476/488e).
Contraminuta às fls. 491/495e.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (fls. 508/511e).
A irresignação não merece acolhimento.
O Tribunal de origem consignou a legalidade do auto de infração aplicado pelo
Município, nos seguintes termos:
"Alega, ainda, a existência de vício no Auto de Infração n° 9.953. porquanto
"não apontou o fundamento legal que eventualmente determina a aplicação
da multa de R$ 29.451,24. Não se sabe, assim, ao certo, se a referida multa e
seu respectivo valor correspondem à previsão legal" (fl. 274), bem como
porque "não foram apontados os índices de efluentes líquidos lançados nas
lagoas naturais do Complexo de Tubarão" (fl. 274).
Com efeito, em 06.07.2001, a Recorrente VALE S/A e a SECRETARIA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
firmaram o Termo de Compromisso n° 059/2010, com vistas a adequar as
atividades sob responsabilidade técnica e legal da Recorrente, desenvolvidas
no Complexo Portuário e Industrial de Tubarão, à legislação ambiental em
vigor, com o compromisso de "cumprir integralmente, na abrangência e
prazos especificados, as determinações de correção das não-conformidades
ambientais legais, identificadas no Parecer Técnico da SEMMAM, de
fevereiro de 2001, parte integrante do Anexo I deste Termo, referentes à
Auditoria Ambiental CVRD/2000, aprovado por Resolução n° 036/2001, do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA", bem
como "os prazos para cumprimento das correções das não-conformidades
ambientais, especificadas no Anexo I deste Termo, passam a vigorar a partir
da publicação da Resolução n° 036/2001 - COMDEMA e respectiva Errata,
de 13/06/2001" (fl. 82).
Por ocasião do ajustamento do referido termo de compromisso, foram
verificadas as seguintes não-conformidades:
[...]
Note-se que a Recorrente reconheceu que as lagoas naturais a que aludem os
Registros de Constatação n° 44 e 45 estavam recebendo cargas superiores as
suas capacidades de diluição e autodepuração, porém, limitou-se a afirmar
que competia ao órgão estadual a solução do problema.
Em seguida, decorridos mais de 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de
Compromisso n° 059/2001, foi realizada a fiscalização pelo órgão municipal
e constatado o descumprimento dos RCs n° 44 e 45 retro transcritos, foi
lavrado o Auto de Infração n° 9.953 (fl. 19) a seguinte descrição fática:
No mesmo documento foi consignado o valor da multa ambiental de R$
29.451,24 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais e vinte e
quatro centavos), fundamentada no artigo 17, inciso XXVIII, do Decreto
Municipal n° 10.023/97 (Código Municipal do Meio Ambiente do Município
de Vitória) e artigo 143, da Lei Municipal n° 4.438/97, in verbis:
Lei Municipal n° 4.438/97
"Art. 143. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever
classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis,
fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes,
considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental." (fl.
76).
Decreto Municipal nº 10.023/97
"Art. 17. Considera-se infração gravíssima: (...)
XXVIII - instalar, operar, ampliar obras ou atividades de elevado potencial
poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento
de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas
vigentes;"
Por conseguinte, verifico que a configuração do ilícito ambiental, bem como
aplicação da multa no valor de R$ 29.451,24 (vinte e nove mil, quatrocentos
e cinqüenta e um reais e vinte e quatro centavos) resultam de motivação
concreta lançada pelo órgão municipal competente, não havendo qualquer
ilegalidade no Auto de Infração n° 9.953.
Sobreleva salientar que a própria Recorrente reconheceu expressamente, no
Termo de Compromisso n° 059/2010, a violação à legislação ambiental que
agora tenta infirmar, não se prontificando a elaborar o Plano de
Moritoramento dessas lagoas no prazo de 30 (trinta) dias e, via de
conseqüência, descumpriu as condicionantes e os prazos fixados nos RCs n°
44 e 45, incorrendo em infração ambiental gravíssima, na forma do artigo 17,
inciso XXVIII, do Decreto Municipal n° 10.023/97.
A propósito, a infração gravíssima incursa no artigo 17, inciso XXVIII, do
Decreto Municipal n° 10.023/97, insere-se no Grupo X do Anexo I - Tabela
de Enquadramento de Penalidades (fl. 43), cujo valor da multa varia de
13.076,10 a 26.100,00 UFIR, consoante o disposto no artigo 13, do Decreto
Municipal n° 10.023/97 (fl. 26), parâmetro que foi observado no Auto de
Infração n° 9.953" (fls. 395/397e).
Dessa forma, a inversão do julgado, de forma a reconhecer a ilegalidade do auto de
infração, implicaria, necessariamente, o reexame de provas, o que não é possível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL. IRREGULARIDADE. MULTA.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado, se
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
decidindo a matéria de forma suficiente, clara e fundamentada.
2. A análise acerca da suposta legalidade e nulidade dos autos de infração e
do juízo da razoabilidade da multa aplicada demanda o revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula
7/STJ.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 612.020/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/02/2015).
Ademais, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem
apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (Decreto Municipal
10.023/97), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no
Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário"). Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREPARO.
DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO. NÃO APROVEITAMENTO DO PREPARO PAGO
POR OUTRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE JUSTO MOTIVO.
LEI ESTADUAL N. 4.847/93. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ART. 538 DO
CPC. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende
da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, o tema
abordado no recurso de apelação, ora tidos por omissos e contraditórios.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do
preparo deve ser feita antes da protocolização do recurso, ou
concomitantemente com ela, sob pena de caracterizar-se a sua deserção,
mesmo que ainda não escoado o prazo recursal.
3. Ressalte-se que o Tribunal de origem assentou que não se trata de preparo
insuficiente, mas de não comprovação do recolhimento dos valores no ato da
interposição do recurso. Por isso, desnecessária a intimação da recorrente
para complementação, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Quanto à aplicação da norma do art. 509 do CPC ("o recurso interposto
por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os
seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso
interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas
ao credor lhes forem comuns"), melhor sorte não recai sobre as recorrentes.
5. Com efeito, diante das peculiaridades do caso e do modo de agir de cada
uma das recorrentes quanto aos atos de improbidade, observa-se que o
Tribunal de origem decidiu com acerto ao concluir pela inexistência de
litisconsórcio unitário, uma vez
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Confirma a exclusão?