Informações do processo 2012/0092802-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.308
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 07/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

07/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por EUNICE SILVA DE ARRUDA e
outros, em 29/04/2008, com fundamento no art. 105, III,
a e c , da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REVISÃO GERAL
ANUAL DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - ART.
37, X, CF/88 - EMENDA CONSTITUCIONAL 19 - ADIN 2.061/DF -
MORA LEGISLATIVA - RESERVA LEGAL - INDENIZAÇÃO -
SENTENÇA REFORMADA.

1. A União não é parte legítima ad causam em ação proposta a fim de
reajustar vencimentos de servidores da Universidade Federal de Mato
Grosso, entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia
patrimonial, administrativa e financeira.

2. A remuneração de servidores públicos, em geral, é matéria que se insere
no âmbito da exclusiva discricionariedade do Chefe do Poder Executivo,
sendo indevido ao Poder Judiciário conceder vantagens a servidores
públicos, sob fundamento de isonomia, e substituir a competência de outro
poder, sob pena de violar a competência constitucional a ele devida.

3. Incabível a fixação de indenização por dano material, em razão de inércia
legislativa, vez que o limite da atuação do Poder Judiciário, em se tratando de
reajuste decorrente da revisão geral da remuneração de servidores públicos, é
dar ciência da omissão ao Executivo, nos termos da norma constitucional,
sendo indevido que se ultrapasse tal esfera de atuação.

4. Precedentes do TRF da 1ª Região (AC 2000.32.00.002314-2/AM, Rel.
Des. Federal LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, 1ª Turma, DJ
31/03/2003, p. 82; AC 2000.41.00.003845-4/RQ, Rel. Des. Federal
Tourinho Neto, 2ª Turma, DJ 12/12/2002 p. 31).

5. Remessa oficial provida. Sentença reformada.

6. Apelação da União prejudicada" (fl. 212e).

Inicialmente, verifica-se que há Recurso Extraordinário interposto pela parte ora
recorrente sobrestado, na origem (fl. 314e), tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral da
matéria referente aos presentes autos.

Impende salientar, ainda, que a tese apresentada pela parte recorrente, nas razões do
Recurso Especial, teve repercussão geral reconhecida, pelo Plenário do STF, nos autos do RE
565.089/SP (Tema 19), Relator Ministro MARCO AURÉLIO, em que se discute a "indenização

pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores
públicos".

Nos termos do § 2º do art. 1.031, do CPC/2015: "Se o relator do recurso especial
considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e
remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal".

A disposição processual acima deve ser interpretada em conjunto com o art. 1.036 do
CPC/2015, que estabelece que, quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Tribunal de origem selecionar um ou
mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Julgado o mérito do
Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, os recursos extraordinários sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão
declará-los prejudicados ou retratar-se.

Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015,
impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há
óbice para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie
o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto,
se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que tratada a questão com
repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no
STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou
declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015.

A propósito, confira-se julgado proferido por esta Corte na vigência do CPC/73:

"PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IDÊNTICA PROVIDÊNCIA
ADOTADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Inicialmente, impende ressaltar que a decisão que determina a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo
ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de
julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) e o já interposto recurso
extraordinário sejam apreciados na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC não é
capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente.

2. Se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso
especial, cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é

possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação, ou declarado prejudicado o
recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após
cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC
.

3. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é possível o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, ainda que exista recurso extraordinário. (RE 556316
AgR-ED, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011.)
Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.057.922/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/12/2012).

Ante o exposto, nos termos do art. 1.036, caput , e parágrafos, do CPC/2015,
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o
Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado
o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015.

I.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2016.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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