Informações do processo 2014/0297489-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 627.151
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/12/2014 a 07/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

07/12/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. USO
INDEVIDO DE MARCA. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR
FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

INSULFILM DO BRASIL LTDA (INSULFILM) promoveu contra
FRANCECAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (FRANCECAR) ação de reparação de danos
materiais e morais, requerendo que ela se abstivesse de utilizar o nome da marca da INSULFILM em
suas propagandas e pagasse pelo uso indevido da marca.

A demanda foi julgada parcialmente procedente, determinando-se o pagamento de
indenização (e-STJ, fls. 266/267).

Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem deu provimento ao
recurso da ISULFILM e proveu em parte o de FANCECAR, em acórdão assim ementado:

Propriedade Industrial Danos materiais e morais - Uso indevido da
marca "insulfilm" - Dano material caracterizado - Hipótese em que a ré
instalava o opcional não fornecido pela autora, por carros novos para
venda - Utilização indevida - Quantum que será apurado em liquidação
de sentença - Fixação dos parâmetros para o cálculo - Dano moral
Configurado - Violação ao direito de imagem da autora - Dano moral
fixado em R$ 10.000,00 - Sentença de parcial procedência - Apelo cia ré
provido em parte para fixar os parâmetros do cálculo do dano material
em liquidação de sentença e recurso da autora provido - Dano moral
fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(e-STJ, fl. 531)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 550/552).

Inconformada, ISULFIM interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c ,
da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC/02, 8º
da Convenção de Paris, 334, III e IV, do CPC/73, 208 e 209 da LPI, alegando, em síntese, que o
valor fixado para os danos morais foi ínfimo, devendo ser aumentado.

Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do

Tribunal estadual negou seguimento a referido apelo nobre sob os fundamentos (1) ausência de
demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados no recurso especial;
(2) incidência da
Súmula nº 7 do STJ; e,
(3) ausência de similitude entre os julgados apontados como divergentes.

Contra essa decisão, INSULFILM manejou o presente agravo em recurso especial
alegando, em síntese, que
(1) é vedado o exame de mérito no momento da análise da admissibilidade
do recurso;
(2) não se pretende a análise de provas e (3) comprovado o dissídio jurisprudencial.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 815/827).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

Da inaplicabilidade do NCPC

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

No que se refere ao montante arbitrado pelos danos morais, a lei não fixa valores
ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do Código
Civil. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral
deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro
lado, enriquecimento indevido para a vítima.

Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento
no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais,
quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se
irrisória ou exorbitante.

No caso dos autos, o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de
uso indevido de marca, não se mostra ínfimo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no
presente feito.

A propósito, vejam-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CIVIL E PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 403/STJ. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA
CAUSA.

(...)

4. O valor fixado à título de indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº
7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou
exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado
em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) diante da especificidade do caso
concreto.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 675.054/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/2/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

(...)

3. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de ser inadmissível, em
sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório arbitrado a
título de danos morais, em face do disposto na Súmula 7 desta Corte,
salvo em casos de flagrante exorbitância ou irrisoriedade, o que não
ocorre na espécie.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 142.317/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, DJe 21/10/2015)

Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),

CONHEÇO
do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 30 de novembro de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. USO INDEVIDO
DE MARCA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
DEGENERAÇÃO DE MARCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 STJ.
DANOS MATERIAL E MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

DECISÃO

INSULFILM DO BRASIL LTDA (INSULFILM) promoveu contra
FRANCECAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (FRANCECAR) ação de reparação de danos
materiais e morais, requerendo que ela se abstivesse de utilizar o nome da marca da INSULFILM em
suas propagandas e pagasse pelo uso indevido da marca.

A demanda foi julgada parcialmente procedente, determinando-se o pagamento de
indenização (e-STJ, fls. 266/267).

Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem deu provimento ao
recurso da ISULFILM e proveu em parte o de FANCECAR, em acórdão assim ementado:

Propriedade Industrial Danos materiais e morais - Uso indevido da
marca "insulfilm" - Dano material caracterizado - Hipótese em que a ré
instalava o opcional não fornecido pela autora, por carros novos para
venda - Utilização indevida - Quantum que será apurado em liquidação
de sentença - Fixação dos parâmetros para o cálculo - Dano moral
Configurado - Violação ao direito de imagem da autora - Dano moral
fixado em R$ 10.000,00 - Sentença de parcial procedência - Apelo cia ré
provido em parte para fixar os parâmetros do cálculo do dano material
em liquidação de sentença e recurso da autora provido - Dano moral
fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(e-STJ, fl. 531)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 550/552).

Inconformada, FRANCECAR interpôs recurso especial com base no art. 105, III,
a
e c , da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 884, 885, 886 e 944 do
CC/02, 535, II, do CPC/73, 124, VI, da Lei nº 9.279/96, 6º, III, e 31 do CDC, alegando, em síntese,
que
(1) persistiram omissões no julgamento dos embargos de declaração; (2) ocorreu a degeneração
da marca
insulfilm , fato que permite o seu uso, tratando-se de termo indicativo de gênero; (3) não
poderia ser imposta indenização por danos materiais e morais sem a comprovação do efetivo prejuízo.

Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do
Tribunal estadual negou seguimento a referido apelo nobre sob os fundamentos
(1) ausência de
demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados no recurso especial;
(2) incidência da
Súmula nº 7 do STJ; e,
(3) ausência de similitude entre os julgados apontados como divergentes.

Contra essa decisão, FRANCECAR manejou o presente agravo em recurso
especial alegando, em síntese, que
(1) é vedado o exame de mérito no momento da análise da
admissibilidade do recurso;
(2) não se pretende a análise de provas e (3) comprovado o dissídio
jurisprudencial.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 798/813).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

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