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Movimentações 2016 2015
07/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE
COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ E 283 DO
STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
DECISÃO
ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES USUÁRIAS DE CANAL
COMUNITÁRIO EM CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA (ASSOCIAÇÃO) promoveu
contra CMT - PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA (CMT) e MAURO SALDANHA
BARUQUE (espólio representado por MARIANE e outros) ação de cobrança, alegando que foi
firmado contrato de veiculação de programa televisivo com contraprestação financeira, que não foi
paga.
A demanda foi julgada procedente em parte para determinar o pagamento de R$
6.199,57 (seis mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) (e-STJ, fls. 298/305).
Interpostas apelações por CMT e MARIANE e outros, o Tribunal de origem
negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL 01. AÇÃO COBRANÇA. PEDIDO ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE EM
FAVOR DO BENEFICIÁRIO - DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VALORES EFETIVAMENTE
DEVIDOS - ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO APELANTE DO
QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, CONFORME ART. 333, INCISO lI,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 02. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA
DO VINCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES - APLICAÇÃO
DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 381)
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ,
fls. 410/425).
Inconformada, CTM interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c , da
Constituição Federal, sustentando violação dos arts. 267 e 535 do CPC/73, porque (1) persistiram
omissões não sanadas; (2) é parte ilegítima para a demanda por se tratar de pessoa jurídica distinta
daquela contratada.
Em juízo de admissibilidade, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal estadual
negou seguimento a referido apelo nobre sob os fundamentos de (1) existência de devida prestação
jurisdicional; (2) incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Contra essa decisão, CTM manejou o presente agravo em recurso especial
alegando, em síntese, que (1) não foi dada a prestação jurisdicional requerida pela parte e (2) não há
necessidade de revolvimento de matéria fática.
Não houve contraminuta (e-STJ, fl. 529).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Da inaplicabilidade do NCPC
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto para a análise do recurso
especial e agravo subsequente, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
(1) Da alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73
Verifica-se que não ocorre a alegada ofensa. Na hipótese, não se constatam os
vícios alegados pela parte, sendo certo que foi dada a prestação jurisdicional requerida. Inexistem, no
acórdão rechaçado, quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, quais sejam, omissão,
contradição ou obscuridade, destacando que, na realidade, não passou de mero inconformismo com a
decisão.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matéria expressamente examinada e
rejeitada na decisão embargada, providência para a qual não se presta o
recurso declaratório.
3. A pretensão puramente infringente, muito embora inadequada pela via
declaratória, não ultrapassa os limites do exercício razoável do direito de
defesa.
4. Embargos de declaração rejeitados. Indeferido o pedido de imposição
de multa.
(EDcl no AgRg no AgRg na Rcl 12.427/DF, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2015, DJe
18/8/2015)
Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVÓRCIO. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. VIOLAÇÃO.
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. REVISÃO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. REVISÃO HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Constatando-se que o Tribunal de origem analisou expressamente
todas as questões discutidas nos autos, não há que se falar em violação
do art. 535 do CPC.
2. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
situação facilmente constatável in casu, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos
declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade
ao referido dispositivo legal.
(...)
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 814.647/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 07/3/2016 - sem
destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO DAS MERCADORIAS À
MÃO ARMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DA
TRANSPORTADORA.
1. Violação ao Art. 535 do CPC/73 não configurada pois é clara e
suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado
rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp 296.209/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 13/5/2016 - sem destaque no original)
Assim, não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido.
(2) Ilegitimidade
Com relação à ilegitimidade de parte, o Tribunal de origem teceu as seguintes
considerações a respeito do caso:
Em suas razões recursais, alega CMVT Produções que jamais foi
responsável pelos serviços e pela contratação firmada entre as partes
litigantes, por isso deve ser excluída do polo passivo da demanda e por
consequência excluída também sua condenação.
O contrato que deu origem a presente demanda (fls. 11/13) foi firmado
entre TV.Com - Associação das Entidades Usuárias de Canal
Comunitário em Curitiba e Região Metropolitana, devidamente
representada por Glauco Souza Lobo e Julian Cario Fagotti, e Mauro
Saldanha Baruque - Trípoli Produções.
Da análise da documentação acostada, estatutos sociais da empresa
CMVT Produções Audiovisuais Ltda e Mauro Saldanha Baruque (firma
individual), verifica-se que a empresa CMVT possui como nome fantasia
"Tripoli Produções" e pertence às filhas de Mauro Saldanha Baruque.
O Sr. Oficial de Justiça, quando da realização da citação da firma
individual Mauro Saldanha Baruque - Tripoli Produções, esteve no
mesmo endereço de localização da empresa CMVT - Produções
Audiovisuais, qual seja Rua Padre Anchieta, nº 2454, conj. 1201 e lá
procedeu à intimação do requerido na pessoa de seu representante legal
Mariane Costa Baruque (fls. 21).
Pois bem. Para a efetiva análise dos autos, deve-se ponderar a situação
fática em que as partes contrataram.
A contratação efetuada entre as partes fora realizada com o intuito de
que houvesse a veiculação de programa do réu na grade de
programação do canal do autor. O autor, naquela oportunidade,
contratou com o réu - Mauro Saldanha Baruque - na qualidade deste
como representante da empresa Trípoli Produções.
Em que pese Mauro Saldanha Baruque não pertencer juridicamente ao
quadro de sócios da empresa CMT - Produções Audiovisuais (Tripoli
Produções), conforme estatuto social - fls.28/30, tem-se que a firma
individual de Mauro Saldanha Baruque e a empresa CMT - Produções
Audiovisuais integram o mesmo grupo econômico de natureza familiar.
Isto porque, são empresas pertencentes a uma mesma família - pai e
filhas - que desenvolvem a mesma atividade econômica, qual seja, de
comunicação audiovisual; além do fato de que as empresas funcionavam
na mesma localidade (como o próprio Oficial de Justiça constatou, no
momento da citação das rés). Desse modo, pode-se afirmar com
segurança que Mauro Saldanha Baruque celebrava contratos em nome
da requerida, validamente.
Com efeito, considerando que o representante da firma individual Mauro
Saldanha Baruque agiu como representante da empresa CMT-
Produções Audiovisuais (Trípoli Produções) tem-se que para o caso dos
autos deve ser, aplicada a Teoria da Aparência, que considera válido ato
jurídico realizado por um aparente titular do direito, como se assim o
fosse, com terceiro de boa-fé.
(...)
Ademais, o autor deve ser considerado terceiro de boa-fé, pois não há
prova nos autos no sentido de que tinha conhecimento acerca da exata
pessoa jurídica que estava contratando. Ao réu caberia comprovar a
independência das pessoas jurídicas, entretanto não logrou êxito, ao
contrário, o próprio contrato celebrado traduz a similaridade das pessoas
jurídicas envolvidas. (e-STJ, fls. 390/392)
Além de a CTM não ter impugnado a parte do aresto recorrido que trata da teoria
da aparência, atraindo a Súmula nº 283 do STF ao caso, a Turma julgadora decidiu com base na
análise do contrato e das provas existentes nos autos, incidindo, também, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ
a obstar a análise do recurso no ponto.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso
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