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Movimentações 2016 2015
07/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPRECISÃO DO RELATÓRIO. CONTRARRAZÕES
QUE FORAM APRESENTADAS, AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO
NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO
Litoral Verde Operadora de Viagens e Turismo Ltda. opõe embargos de declaração à
decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 493-497) que, mediante juízo de reconsideração, negou
provimento ao agravo em recurso especial da ora embargada.
A embargante sustenta que a decisão contém erro material, porquanto afirmou
equivocadamente que não teria apresentado contrarrazões ao especial.
Diante disso, pleiteia seja sanado o vício apontado.
Brevemente relatado, decido.
Razão assiste à embargante.
De fato, compulsando os autos, constata-se que realmente foram apresentadas
contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 375-393).
Por essa razão, acolho os aclaratórios para sanar o indicado equívoco.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
22/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, pela possibilidade de
concessão da antecipação da tutela requerida, ante a presença de demonstração do fumus boni iuris e
do periculum in mora . Rever tal entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, a
atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da
Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os
arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de
entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 16 de junho de 2016 (data do julgamento).
22/06/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
08/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
27/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE
RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Quinze de Maio Incorporação Imobiliária
Ltda. (e-STJ, fls. 475-479) contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo, haja vista a falta de impugnação de todos os
fundamentos da decisão agravada, qual seja, divergência não comprovada (e-STJ, fls. 469-470).
A agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de
admissibilidade (e-STJ, fls. 475-479).
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste recurso à
Turma Julgadora.
Brevemente relatado, decido.
Tem razão a agravante. Em tal circunstância, reconsidero a decisão agravada (e-STJ,
fl. 469-470), com fundamento no art. 259 do RISTJ, e analiso o recurso especial.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o
recurso especial apresentado com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 321):
AGRAVO LEGAL QUE ALVEJA DECISÃO DO RELATOR QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO PROLATADA DENTRO DA
PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 557 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ABUSO, EXCESSO OU DESVIO DE PODER.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 333-336).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 338-357) fundamentado no art. 105, III,
alíneas a e c , da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 165, 273 e 535 do Código de Processo
Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e falta dos requisitos
autorizadores da tutela antecipada.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 393).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
ausência de violação do art. 535 do CPC, da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 279 e 284 do STF e
da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial apontado (e-STJ, fls. 421-425).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa forma, registro que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Ratificam esse entendimento os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. [...]
1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos presentes autos.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 10.190/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 15/8/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS DESPESAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 131, 165, 458 e 535 do CPC,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.155.359/RS, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014,
DJe 2/5/2014).
Ademais, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno, consignou o
seguinte excerto (e-STJ, fls. 136-137):
(...)
O que pretende o agravante é rediscutir matéria que já foi objeto de solução
dentro da prerrogativa conferida ao relator.
Nas razões do agravo legal não suscita qualquer fundamento novo ou
diferente do que foi ventilado no recurso de agravo de instrumento, de sorte
que é desprovido de força para provocar a desejada modificação do julgado
guerreado.
Conforme restou consignado na decisão vergastada, não é possível declarar a
não incidência das normas consumeristas à hipótese, porquanto o magistrado
de piso não se pronunciou a respeito da matéria. Do contrário,
configurar-se-ia flagrante supressão de instância. Veja-se que a manifestação
sobre a incidência do CDC restringiu-se à análise indispensável para o
reconhecimento da competência deste Colegiado.
A antecipação dos efeitos da tutela foi corretamente deferida, uma vez que
presentes todos os seus requisitos. Os documentos acostados aos autos,
inclusive em sede de contrarrazões, conferem verossimilhança às alegações
do recorrente, sendo certo que o agravante sequer nega que descumpriu
cláusulas contratuais.
O perigo de dano irreparável, por sua vez, consiste na possibilidade de o
agravado sofrer medidas de proteção ao crédito, além de prejuízo ao
desempenho de sua atividade econômica, considerando as inúmeras possíveis
falhas no funcionamento do hotel.
Assim, não há falar em teratologia da decisão que concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela, razão pela qual correta a aplicação da súmula 59 deste
Egrégio Tribunal à hipótese dos autos.
Por oportuno, transcreve-se breve trecho da decisão atacada que enfrenta
todos os argumentos reiterados neste agravo:
Inicialmente, observa-se que o recorrente sequer nega que descumpriu
cláusulas contratuais. Ao contrário, defende que a falta de prestação de
contas do condomínio não lhe seria imputável, já que tal obrigação
seria do síndico, que não seria parte no contrato de financiamento.
Todavia, nota-se que o agravante e o mencionado síndico coincidem na
mesma pessoa, já que é ele o proprietário do maior número de unidades
imobiliárias e, por isso, detém a maioria de votos nas assembleias
condominiais, de modo que o agravado não pode exercer qualquer
controle sobre a escolha do síndico ou sobre a prestação de contas.
Além disso, há fortes elementos de convicção no sentido de que outras
cláusulas do contrato vêm sendo descumpridas, tendo notícias de
atrasos na expedição de “habite-se”, entre outros, consoante observa-se
às fls. 202/7.
Nota-se, assim, que todas as alegações lançadas na exordial do agravo
restaram preclusas, porquanto bem apreciadas e m 5 julgadas por esta
Câmara, por meio do relator, seu delegatário, consoante exposto no bojo da
decisão vergastada, para onde deve se remeter o agravante.
Conclui-se que a decisão em berlinda, além de ter sido suficientemente
fundamentada, foi prolatada dentro do prudente arbítrio conferido ao relator e
nela não se vê excesso, desvio ou abuso de poder.
Com efeito, é firme a orientação do STJ no sentido de que é inviável a interposição do
especial no qual se visa a discutir o preenchimento, ou não, dos requisitos da antecipação da tutela
previstos no art. 273 do CPC, porquanto tal discussão ensejaria o reexame do substrato
fático-probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do
recurso especial, em virtude do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Ratificam esse entendimento os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. REQUISITOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que
concluiu pela existência dos requisitos da tutela antecipada, tendo em vista
que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 472.980/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe
9/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA
CAUTELAR. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º,
DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITES DO RECURSO
ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
1. O afastamento da regra do art. 542, § 3º, do CPC demanda a
demonstração da viabilidade do recurso especial e da existência de perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação com a retenção.
2. No presente caso, debate-se sobre o deferimento da tutela antecipada em
sede de agravo de instrumento manejado na origem e é entendimento desta
Corte que não se conhece de recurso especial em que se controverte a
respeito da presença ou não dos requisitos da antecipação da tutela previstos
no art. 273 do CPC, uma vez que o exame de tais requisitos supõe a análise
de matéria de fato, o que faz incidir a Súmulas 7/STJ e 735/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC n. 23.364/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 11/11/2014).
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base
no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão
recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação
fático-probatória de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por
força da Súmula n. 7 desta Corte.
Diante do exposto, mediante juízo de reconsideração, nego provimento ao agravo em
recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 04 de abril de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
30/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/03/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão,
súmula 279/STF, súmula 7/STJ, súmula 284/STF e divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): divergência não comprovada.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" .
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de janeiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?