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Movimentações Ano de 2016
07/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ROSIMEIRE CELESTINO
MACIEL, na forma do art. 1.022, I e II, do NCPC, sob alegação de omissão.
Sustenta, em síntese, que não discute matéria de fato ou reexame de provas, mas sim
negativa de vigência às normas que disciplinam o instituto da responsabilidade objetiva. Defende que
a parte embargada não conseguiu eximir-se do ônus probante, impondo-se a sua responsabilidade
objetiva.
Postula o acolhimento dos presentes embargos, para sanar a omissão da decisão, que
negou seguimento sem enfrentar a questão referente à responsabilidade objetiva.
DECIDO.
2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente
prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2)
contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.
3. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção,
na obra intitulada Novo Código Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o
ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios
passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e
contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo
CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
(In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016,
pp. 1.711)
Logo a seguir, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e
afirma, primeiramente, quanto à omissão:
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante
sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as
matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão
jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de
ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário,
devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da
defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial
na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de
defesa.
Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar
os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o
enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação
sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o
objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o
pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de
qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.
Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa
de enfrentar pedidos prejudicados.
Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de
matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a
omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não
haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na
interposição de embargos de declaração.
O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera
omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente
de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das
condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por
inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do
art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora
comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz
deve se pronunciar.
Quanto à obscuridade:
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no
dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não
permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do
órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por
todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória
diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples,
com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em
língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos
técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não
precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na
tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
Quanto à contradição:
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a
contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si,
de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões
de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a
contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o
dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a
fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e
o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da
tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Quanto ao erro material:
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em
seu art. 1.022, IlI, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por
meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de
previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha
admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração (STJ,
3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.494.263/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j.
09/06/2015, DJe 18/06/2015; STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.121.947/SC, rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 16/05/2013, DJe 22/05/2013). Erro material é
aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a
vontade do órgão prolator da decisão.
Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos
embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos
de declaração (Informativo 544/STF, Plenário, RE 492.837 QO/MG, reI.
Cármen Lúcia, j. 29.04.2009), inclusive não havendo preclusão para sua
alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão
(Informativo 547/STJ, 2.ª Turma, RMS 43.956/MG, reI. Min. Og Fernandes, j.
09.09.2014, DJe 23 .09 .2014; Enunciado n° 360 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis (FPPC) : ''A não oposição de embargos de declaração em
caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo").
A inclusão do erro material como matéria expressamente alegável em sede de
embargos de declaração é importante porque não deixa dúvida de que, alegado
o erro material sob a forma de embargos de declaração, assim será tratada
procedimentalmente a alegação, em especial quanto à interrupção do prazo
recursal.
(In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016,
pp. 1.714-1.716)
4. Na espécie, observa-se que a embargante sob a alegada existência de omissão,
almeja na realidade, a reforma da decisão de fls. 1244-1247, na qual neguei provimento ao seu
agravo em recurso especial, uma vez que diante do contexto delineado pelo acórdão recorrido, seria
indispensável rever o suporte fático-probatório quanto às questões apontadas, inclusive no que se
refere ao ônus da prova, o que é defeso nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. É de conhecimento notório que as omissões passíveis de serem corrigidas nos
declaratórios são as internas, oriundas do julgamento embargado, ou seja, questão ou matéria
primordial ao deslinde da controvérsia, alegada pela recorrente, e que não tenha sido objeto de
apreciação pelo órgão jurisdicional.
Todavia, observa-se que a embargante pretende a rediscussão da matéria já julgada de
maneira inequívoca. Essa pretensão, contudo, extrapola a natureza e a função dos embargos
declaratórios.
6. Portanto, não tendo os presentes embargos preenchido os requisitos necessários ao
seu conhecimento, inviável se falar em omissão ou contradição.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Por implicar julgamento integrador, contínuo, porém uno, os embargos de
declaração dispensam intimação e não dão ensejo a sustentação oral.
4.Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte
enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o
valor da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 555.552/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015).
7. Nesse passo, evidente a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios,
pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das
hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
8. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Brasília, 10 de novembro de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
04/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo (fls. 1207-1223), contra decisão de fls.
1202-1203 do então Presidente do STJ, Min. Francisco Falcão, que não conheceu do agravo em
razão da intempestividade do recurso especial.
Na petição do agravo interno, a parte alega que os prazos processuais no Tribunal de
Justiça estadual estiveram suspensos nos dias 13/06/2014 e 1º/07/2014, de acordo com o Decreto
Judiciário n. 339, de 30/04/2014, o qual juntou em anexo. Desse modo, seria tempestivo o recurso
especial interposto em 11/01/2016.
Postula a reconsideração da decisão agravada, para afastar a intempestividade do
recurso especial.
A parte agravada impugnou o agravo.
2. Assiste razão à agravante diante da comprovação da suspensão do prazo processual
juntada aos autos. Ademais, recentemente a Corte Especial, na linha da jurisprudência da Excelsa
Corte, firmou o entendimento de que a existência de feriado local ou de suspensão de expediente
forense no termo inicial ou final da contagem do prazo recursal pode ser comprovado posteriormente.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO.
1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso
especial.
(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012).
Portanto, está tempestivo o recurso especial protocolado no dia 26/06/2014, em razão
da suspensão do prazo recursal devidamente comprovada pela parte recorrente.
Reconsidero a decisão do Presidente desta Corte de fls. 1202-1203 e passo a análise
das razões recursais.
3. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o seu recurso
especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALHA DO MÉTODO CONTRACEPTIVO
FABRICADO PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO
IMPLANTE NA PACIENTE. EXCLUSÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
1. Tratando-se de responsabilidade por fato do produto, o art. 12, § 3º, do CDC,
estabeleceu a inversão op legis. Assim, como a inversão é estabelecida em lei
não há surpresa para a parte, tampouco cerceamento de defesa, de sorte que a
preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada.
2. No mérito, porém, melhor sorte socorre ao apelante, uma vez que não pairam
dúvidas quanto à ausência de relação de causalidade entre a ação do agente e o
dano causado. Segundo narrado, logo após ter sido constatada a gravidez, a
apelada se dirigiu à clínica da segunda demandada onde foi verificado o que o
Implanon não foi encontrado no lugar inserido, embora o cônjuge da recorrida
tenha relatado à médica demandada que sentiu o dispositivo á noite (fls. 19).
3. Ademais, a conclusão da perícia realizada na autora foi no sentido de que não
ficou demonstrada falha ou defeito no método contraceptivo fabricado pelo
apelante, pois o bastonete do Implanon sequer foi encontrado no corpo da
mesma, sendo que a 'possibilidade maior para não ter sido encontrado o
implante o mais provável é que o mesmo não tenha sido inserido por falha na
colocação do mesmo' (doc. de fls. 377/384).
4. Não se observa relação de causalidade entre a ação do agente e o dano
causado, ou seja, entre a falha do método contraceptivo supostamente
introduzido no corpo da apelada e a gravidez não planejada concebida após a
inserção, simplesmente porque não ficou comprovado que realmente houve o
implante, já que foram realizados exames de ultrassonografia e ressonância
magnética que não detectaram o dispositivo alegadamente implantado no braço
da autora (doc. de fls. 23/24).
5. Dessa forma, diferente do entendimento do juiz sentenciante, as provas dos
autos demonstram a ausência de responsabilidade do apelante pela gravidez da
apelada, pois não foi encontrado o método contraceptivo no seu organismo,
oque exclui qualquer responsabilidade do apelante, sendo possível que a falha
tenha sido causada por quem aplicou o produto, todavia, o juiz julgou
improcedente a demanda em relação à médica acionada e contra esse capítulo da
sentença não houve recurso.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (fl. 1079-1080)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, o recorrente aponta ofensa dos arts. 12 e 14, do CDC,
aduzindo falha na prestação do serviço, pois a médica responsável pelo implante do contraceptivo
fora treinado e credenciada pelo laboratório recorrido, devendo ser reconhecida a sua
responsabilidade pelo ato do profissional designado para realização do procedimento.
DECIDO.
4. O recurso não merece acolhida.
No tocante ao dever de indenizar, o Tribunal de origem consignou que:
Da análise do caderno processual, verifica-se que, de fato, assiste razão ao
apelante, pis não pairam dúvidas quanto à ausência de relação de causalidade
entre a ação do agente e o dano causado.
Segundo narrado, logo após ter sido constatada a gravidez, a apelada se dirigiu á
clínica da segunda demandada onde foi verificado que o Implanon não foi
encontrado no lugar inserido, embora o cônjuge da recorrida tenha relatado à
médica demandada que sentiu o dispositivo à noite (fl. 19).
Ademais, a conclusão da perícia realizada na autora foi no sentido de que não
ficou demonstrada falha ou defeito no método contraceptivo fabricado pelo
apelante, pois o bastonete do Implanon sequer foi encontrado no corpo da
mesma, sendo que a 'possibilidade maior para não ter sido encontrado o
implante o mais provável é que o mesmo não tenha sido inserido por falha na
colocação do mesmo' (dos. de fls. 377/384)
[...]
Assim, não se observa relação de causalidade entre a ação do agente e o dano
causado, ou seja, entre a falha do método contraceptivo supostamente
introduzido no corpo da apelada e a gravidez não planejada concebida após a
inserção, simplesmente porque não ficou comprovado que realmente houve o
implante do aludido contraceptivo fabricado pela apelante,já que foram
realizados exames de ultrassoografia e ressonância magnética que nao
detectaram o dispositivo alegadamente implantadono braço da autora (dls. de fls.
23/24). (fl. 1089-1091)
Diante do contexto delineado pelo acórdão recorrido, seria indispensável rever o
suporte fático-probatório quanto a todas essas questões apontadas, inclusive no que se refere ao ônus
da prova, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso por
ambas alíneas.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não há se falar em violação aos arts. 131 e 535 do CPC, pois, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada.
2. O acórdão tratou de forma clara a controvérsia apresentada, lançando
fundamentação jurídica sólida, mediante convicção formada do exame feito aos
elementos fático-probatórios dos autos, para a solução adotada para o desfecho
da lide.
3. No presente caso, as matérias referentes a ausência de comprovação dos fatos
constitutivos do direito do autor (art. 333, I, do CPC) e da inexistência de nexo
de causalidade demandam a análise da matéria probatória (Súmula 7/STJ).
4. Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas
é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar
irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na presente hipótese.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 319.710/RJ, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 21/06/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SUPOSTA OFENSA AO ART.
333, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. A agravante alegou, em defesa, que o consumo de água cobrado pela
concessionária era excessivo, não sendo, por conseguinte, devido. Isso constitui
exceção de direito material (fato modificativo ou extintivo da pretensão) cuja
comprovação constitui ônus processual do réu, e não do autor.
2. Com efeito, não há falar em ofensa ao art. 333, I e II, do CPC. Conclusão
diversa – para se admitir a inexistência de prova do fato constitutivo do direito e,
assim, julgar improcedente o pedido - demandaria, aliás, reexame de fatos e
provas, atividade cognitiva vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 860.679/SP, Rel. Min.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10.12.2007).
5. Ante o exposto, reconsidero a decisão do Presidente desta Corte de fls. 1202-1203.
Todavia, pelas razões ora expendidas, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
19/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/10/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
03/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 10/06/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 26/06/2014.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de julho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
30/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 28/06/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?