Informações do processo 2016/0237363-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 980.043
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/09/2016 a 07/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante

Movimentações Ano de 2016

07/12/2016

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
desafiando decisão que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado (e-STJ, fl. 56):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

COISA JULGADA. Diante da exibição do documento necessário à solução do
litígio, deve ser afastada a aplicação do disposto no art. 359 do CPC. No caso
concreto, porém, o cálculo indenizatório deve observar as informações
definidas na decisão exequenda vinculada à execução, sendo inviável a
rediscussão da lide.

JUROS MORATÓRIOS. RENDIMENTOS. PARCELAS VENCIDAS APÓS A
CITAÇÃO. No caso de inadimplemento do contrato de participação financeira,
o cálculo do valor indenizatório deve incluir juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês a partir da citação inicial. No entanto, quanto às parcelas
vencidas após a citação, os juros moratórios devem incidir a partir de cada
vencimento.

AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega ofensa aos arts. 884 do Código Civil

de 2002 e 130, 389, 397, 475-L, V, 535, II, 620 e 743, I, todos do Código de Processo Civil de

1973, sustentando, em síntese, que (e-STJ, fl. 88):

"A recorrida em alegações feitas através de petição inicial auferiu que na data
da assinatura do contrato foi integralizado o valor de Cr$ 2.981.351,16.
Entretanto, conforme Relatório de Informações Cadastrais, o recorrido
integralizou a quantia de Cr$ 668.484,00, em 04/03/1991"

Por essa razão, requer o afastamento da "presunção de veracidade trazida pelo artigo
359 do Código de Processo Civil, uma vez que há prova em contrário nos autos, qual seja, o
Relatório de Informações Cadastrais, no qual contém os dados fidedignos do contrato firmado entre

as partes" (e-STJ, fl. 92).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no
Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.

De outra parte, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui a seguinte
fundamentação (e-STJ, fl. 59):

"Nessas circunstâncias, a execução encontra-se atrelada à decisão transitada
em julgado, sendo inviável a rediscussão da lide.

O signatário entende que inexiste coisa julgada em relação a aplicação do art.
359 do CPC.

No caso concreto, porém, os dados para o cálculo do número de ações foram
expressamente definidos na decisão exequenda, in verbis:

Todavia, a despeito dos critérios jurídicos que venham a ser
recepcionados pelo ato sentencial, algumas informações são tidas, de
antemão, como verdadeiras, ex vi do art. 359 do Código de Processo
Civil. Vejamos: 1) a parte autora de fato firmou um contrato de
participação financeira com a extinta CRT, sob o no. 92021764,
integralizando Cr$ 2.981.351,16 (fl. 03); 2) o contrato foi firmado em
04/03/1991, tendo a parte autora recebido 3.024 ações da CRT; dados
que deverão ser observados, à risca, quando da liquidação da
sentença (fl. 178v. do processo de origem).

Diante disso, o cálculo da diferença de ações deve considerar as informações
expressamente definidas na decisão exequenda, motivo pelo qual mantenho a
decisão agravada."

Ocorre que a recorrente, nas razões do apelo nobre, não rebateu de forma específica e
suficiente a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que a matéria ora discutida não
poderia ser reapreciada, tendo em vista a coisa julgada, o que atrai, na hipótese, a incidência, por

analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E Nº 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7
do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 293.137/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 21/10/2014, DJe de
29/10/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo
Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do
STF.

2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea 'c' do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento
de matéria fático probatória.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."

(AgRg no AREsp 69.414/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 2/10/2014, DJe de 16/10/2014).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2016

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8434 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de setembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/09/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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