Informações do processo 2016/0307626-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.813
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2016 a 07/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

07/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por SONORA VEICULOS LTDA, contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional em face de
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado
(e-STJ fl. 231):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM
VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. DANO MATERIAL. I. O
fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos
produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
Dano material configurado. II. Nos termos do que dispõe o §1 e , do art. 18, do
CDC, não sanado o vício dentro do prazo legal, é do consumidor a opção de
exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. DANO MORAL
CARACTERIZADO. Considerando a evidente frustração na compra de veículo
zero quilômetro, decorrente dos transtornos enfrentados pelo autor na busca de
solução dos problemas apresentados em seu veículo, tendo encaminhado a
conserto pouco tempo depois da compra, retornando pela terceira vez para
novo reparo, não sanado no prazo de trinta dias, tais circunstâncias são
passíveis de reparação por danos morais, não sendo equiparadas a mero
dissabor. Precedentes do TJRS e do STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Acolhido o pedido de redução do valor da indenização.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 333, I, do Código

de Processo Civil de 1973, sustentando , em síntese, a ausência do dever de indenizar a título de dano
material e moral, visto a ausência de comprovação pelo autor do dano e de conduta ilícita por parte da
recorrente.

É o relatório. Decido

A irresignação não prospera.

O col. Tribunal a quo , à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos
autos, entendeu pela responsabilidade civil da recorrente, nos seguintes termos:

De imediato, destaco serem incontroversos os problemas apresentados no
veículo, bem como o decurso do prazo de 30 dias quando da terceira vez que o
bem foi levado a conserto. A concessionária recebeu o veículo em 17/12/2013,
com diversos defeitos, conforme documento de fl. 80, e apenas indicado o
término do conserto em 27/01/2014 (fl. 89), ou seja, passados mais de 40 dias.
Entretanto, antes disso, em 23/01/2014, o autor notificou as requeridas acerca
do seu interesse na restituição imediata da quantia paga pelo produto, não
possuindo mais interesse no veículo, exercendo a faculdade de escolha que lhe
foi concedida pela legislação consumerista (fl. 15).

Assim, tenho que indiscutível a incidência do art. 18, § 1 9 , CDC no caso
concreto.

[...]

No caso, era ônus da parte requerida a comprovação da inexistência do
referido defeito ou a efetiva resolução do problema dentro do prazo leaal ou
que as partes tivessem avencado prazo maior para efetivação do conserto, o
que não restou evidenciado nos autos, como se depreende da atenta análise da
prova testemunhai.

Por outro lado, a alegação genérica deduzida no apelo, no sentido de que foi
expirado o prazo de garantia, não encontra amparo na prova dos autos,
considerando que os documentos de fls. 90-100 evidenciam a realização de
todas as revisões obrigatórias, não calhando os argumentos desta ré de que a
última revisão teria sido realizada aos 30 mil km, enquanto o veículo teria
apresentado defeito apenas aos 70 mil km.

Assim, não tendo a parte demandada providenciado qualquer das medidas
exigidas pelo consumidor e de que tratam as alternativas previstas pelo
parágrafo 1 o  do artigo 18 acima transcrito, notadamente quando lhe compete
proporcionar atendimento adequado também na fase pós-contratual,
efetivamente deve arcar com o ressarcimento do prejuízo material suportado
pelo demandante, com a conseqüente devolução do valor pago (fl. 11),
desmerecendo acolhimento a alegação de que o veículo foi usado para obstar a
restituição integral do preço do bem.

Ora, considerando a evidente frustração na compra de veículo zero quilômetro,
na medida em que ao adquirir um carro novo o que se espera é que este

funcione em perfeitas condições, o que não ocorreu no caso concreto, bem
como os transtornos enfrentados pela parte autora na busca de solução dos
problemas apresentados em seu veículo, tendo encaminhado a conserto pouco
tempo depois da compra, retornando pela terceira vez para novo reparo, não
sanado no prazo de trinta dias, tais circunstâncias são passíveis de reparação
por danos morais pelas rés, não sendo equiparado a mero dissabor.

Certo que o produto não foi entregue em perfeitas condições de trafegabilidade,
conduta reprovável por parte das apeladas, que deveriam zelar pela segurança
de seus consumidores.(e-STJ, fls. 237-240)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, é pacífico nesta Corte que, caso o vício de qualidade do produto não seja
sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre
as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento
proporcional do preço.

No caso, o autor escolheu a devolução da quantia paga pelo veículo, cabendo
esclarecer que o entendimento desta Corte é no sentido de que
"a faculdade assegurada no § 1º do
art. 18 do Estatuto Consumerista permite que o consumidor opte pela substituição do produto no
caso de um dos vícios de qualidade previstos no caput do mesmo dispositivo, entre eles o que
diminui o valor do bem, não exigindo que o vício apresentado impeça o uso do produto
." (REsp
1016519/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe
25/05/2012) (grifado)

Outrossim, no que se refere à configuração do dano moral, o Tribunal a quo decidiu
em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível indenização
por danos extrapatrimoniais nos casos em que o consumidor de veículo zero-quilômetro necessite
retornar à concessionária por diversas vezes para solucionar defeitos.

A respeito da questão, vejam-se os seguintes precedentes:

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DIESEL COMERCIALIZADO NO
BRASIL E AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO.PANES
REITERADAS. DANOS AO MOTOR. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA
CONSERTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL.

CABIMENTO. [...] 2.- Não é possível afirmar que o vício do produto tenha
sido sanado no prazo de 30 dias, estabelecido pelo artigo 18, § 1º, caput, do
Código de Defesa do Consumidor, se o automóvel, após retornar da oficina,
reincidiu no mesmo problema, por diversas vezes. A necessidade de novos e
sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora substituídas
as peças danificadas pela utilização do combustível impróprio, não foi posto em
condições para o uso que dele razoavelmente se esperava. 3.- A jurisprudência
do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando
o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária
por diversas vezes, para reparos. 4.- Recurso Especial provido." (REsp n.
1.443.268/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de
8/9/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. 1. A tese
defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e
probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. A
jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por
dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar
à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no
veículo adquirido. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia,
em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às
circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AgRg no AREsp n. 60.866/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2012.)

Desse modo, a solução jurídica dada à espécie, diante do panorama fático delineado,
revela que a decisão recorrida firmada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal
Superior.

Incidência, no ponto, do teor da Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016.

Ministro RAUL ARAÚJO, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8518 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de novembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/11/2016 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão