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26/05/2020 Visualizar PDF
01/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINAS SIDERÚRGICAS
DE MINAS GERAIS S/A USIMINAS - doravante USIMINAS - contra decisão exarada pela il.
Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por ACTION MOTORS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra USIMINAS.
O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 195/198).
Diante disso, USIMINAS interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-
SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 295):
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUBTRAÇÃO DE CARGA
EM TERMINAL SOB A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
USIMINAS - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PARA
QUE TERCEIRO O GERENCIE E ADMINISTRE - MERCADORIAS
RETIRADAS MEDIANTE GUIA FALSA - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA - DENUNCIAÇÃO À LIDE
CUJA HIPÓTESE É FACULTATIVA E NÃO OBRIGATÓRIA - FATO
ALHEIO AO CONHECIMENTO DA AUTORA RESPONSABILIDADE
PELA SUBTRAÇÃO DA CARGA MANIFESTA - FATO CONSTATADO
PELA PROPRIA RECORRENTE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA
LAVRADO - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - ATUALIZAÇÃO
DESDE O INGRESSO DA AÇÃO - RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Inconformada, USIMINAS interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso
III, alínea “a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 70, 77 e 267, inciso IV, do CPC/73 e do
art. 206, § 1°, b, do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 350/351..
Irresignada, USIMINAS manejou o presente agravo em recurso especial refutando os
fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Documento eletrônico VDA24962372 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Cumpre salientar que o presente recurso sera examinado a luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
No apelo nobre que pretende transito, a recorrente invoca a violação dos arts. 70 e 77
do CPC/73, ao argumento de que caberia denunciação à lide de RIO CUBATÃO LOGÍSTICA
PORTUÁRIA, tendo em vista que, a teor do contrato em conta de participação, esta teria
responsabilidade para responder pelos danos pleiteados pela parte recorrida. Pleiteia,
subsidiariamente, o chamamento ao processo, considerando que haveria responsabilidade
solidária entre a recorrente e RIO CUBATÃO.
O eg. TJ-SP, por seu turno, negou a intervenção de terceiros, ao argumento de que
essa sociedade não mais subsiste, bem como porque o objeto da conta em participação é estranho
ao alcance da empresa autora. Ressaltou, por fim, que eventualmente, a recorrente poderá
manejar ação posterior em desfavor de RIO CUBATÃO caso entenda que houve prejuízo de
responsabilidade desta. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
estadual (fl. 297):
A denunciação da lide não se tornava obrigatória, res inter alios acta, na
medida em que, a sociedade por conta de participação entabulada entre a
Usiminas e a empresa Rio Cubatão, hoje sequer existe o modelo societário
mencionado, revelava aspecto absolutamente estranho e fora do alcance da
empresa autora.
Demais a mais, reconhecendo o meio contrato societário a responsabilidade
que compete à empresa Rio Cubatão, fácil se torna sublinhar que existe
mecanismo seguro para que a recorrente se ressarça em procedimento
autônomo dos danos sofridos.
Com efeito, a conclusão do eg. TJ-SP para afastar a intervenção de terceiros - no
sentido de que o objeto da sociedade em conta de participação difere-se do alcance da empresa
autora - basou-se nos termos do contrato e nos elementos fáticos e probatórios da demanda.
Assim, o recurso especial esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 267, inciso IV, do
CPC/73. Sob essa infringência, afirma-se que a recorrente não teria legitimidade para figurar no
polo passivo da demanda, pois, consoante cláusula 7 do contrato em conta de participação, essa
responsabilidade seria de RIO CUBATÃO. O eg. Tribunal estadual, por seu turno, conforme as
peculiaridades do caso concreto, consignou que a recorrente é administradora do terminal
portuário onde a carga foi subtraída mediante guia falsa e, portanto, parte legítima para figurar no
polo passivo da demanda. Para fins demonstrativos, colaciona-se o trecho a seguir retirado do v.
acórdão estadual (fls. 296/297):
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respondia perante terceiros por quaisquer atos culposos praticados no
terminal por ela administrado.
Dessa forma, novamente o recurso especial esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Isso
porque, para modificar a conclusão ora apresentada - quanto à legitimidade da recorrente -, seria
necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos e analisar as cláusulas contratuais,
providência incompatível com o recurso especial, a teor das mencionadas súmulas.
Por fim, a recorrente afirma que a pretensão indenizatória da parte recorrida estaria
prescrita, pois teria transcorrido o prazo de um ano, conforme art. 206, § 1°, b, do CC/02. O eg.
TJ-SP, no entanto, ressaltou que não há relação de seguro entre as partes, conforme transcrição a
seguir retirada do v. acórdão vergastado (fls. 297/298):
Evidenciada a hipótese do art. 186 do Código Civil deflagra-se a
responsabilidade da empresa recorrente,
naturalmente, uma vez que tendo eleito seu preposto para administrar o
terminal, agiu com culpa em in eligendo, motivo pelo qual deve ressarcir o
prejuízo acarretado à autora. A prescrição não se consumou, tendo em mira a
ocorrência da subtração no ano de 2004 e o ingresso da demanda em 2005,
não havendo contratos de seguro, mas sim responsabilidade proveniente do
negócio jurídico subjacente.
Consoante trecho acima mencionado, verifica-se que o eg. TJ-SP baseou-se nos
termos do contrato para definir a natureza da relação jurídica firmada entre as partes. Desse
modo, o apelo nobre novamente encontra óbice na Súmula 5/STJ.
Assim, considerando que não há relação securitária, afasta-se o prazo prescricional
previsto no art. 206, § 1°, b, do CC/02.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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