Informações do processo 2016/0318088-0

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 193
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 26/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

26/10/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (fls. 11-18), com fulcro no art. 14, § 4º, da Lei
n. 10.259/2001, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização assim ementado (fl. 7):

PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR FORÇA
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA NO
MESMO PROCESSO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTE
DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ EM
SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS
VALORES PAGOS PELO INSS. SÚMULA N.º 51 DA TNU. DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDILEF DO INSS.

Nas suas razões, o requerente sustenta que o entendimento da TNU diverge da
interpretação dada pela Primeira Seção aos arts. 273, § 2º, e 475-O do CPC/1973, bem como art. 115
da Lei n. 8.213/1991. Aduz que no julgamento do REsp n. 1.384.418/SC, o Colegiado considerou
devida a repetição dos valores referentes a benefícios previdenciários recebidos de boa-fé em razão
de tutela antecipada posteriormente revogada.

Sem contrarrazões.

É o Relatório, decido.

Verifico que na PET 10.996/SC, cujo objeto é idêntico ao do presente feito, foi
proferida decisão no seguinte sentido,
in verbis:

Em razões do incidente de uniformização, sustenta o requerente que o
entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no tocante à
impossibilidade de se repetir os valores percebidos pelo beneficiário a título de
benefício assistencial deferido por meio de antecipação dos efeitos da tutela, diverge
do entendimento firmado pelo STJ acerca do assunto, em especial do posicionamento
firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.384.418/SC.

Sustenta, ainda, que com a revogação da tutela antecipada deferida pelo juízo
monocrático, surge a obrigação de se repetir os valores percebidos de maneira precária
durante a vigência da antecipação dos efeitos da tutela deferida.

Sem contrarrazões ao incidente de uniformização.

Noticiam os autos que Vilma Avosani Consatti ajuizou ação em face do
INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial.

A sentença julgou o pedido procedente, confirmando a antecipação de tutela
inicialmente deferida.

Interposto recurso inominado pelo INSS, a 2ª Turma Recursal de Santa
Catarina, por maioria, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, com a cessação
imediata dos efeitos da tutela antecipada, declarando inexigível a devolução dos
valores recebidos.

Em sede de incidente de uniformização, a Turma Nacional de Uniformização
não conheceu do incidente.

Interposto o incidente de uniformização de jurisprudência perante o Superior
Tribunal de Justiça, que foi admitido pelo Presidente da Turma Nacional de
Uniformização.

É o relatório, decido.

Em juízo preliminar, ficou demonstrada a divergência entre o acórdão da
Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do STJ acerca da possibilidade
de repetição dos valores percebidos em razão do deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela, posteriormente revogada.

Pelo que precede, preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o
processamento do presente pedido de uniformização de jurisprudência e determino:

a) oficie-se ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização, para ciência
e comunicação aos Presidentes das Turmas Recursais, em cumprimento ao disposto no
art. 14, § 6º, da Lei 10.259/2001;

b) a publicação de edital no Diário de Justiça, com destaque no noticiário do
Superior Tribunal de Justiça na
internet , dando-se ciência aos interessados acerca da
instauração do incidente para, querendo, se manifestarem no prazo de 30 dias,
consoante o disposto no art. 14, § 7º, da Lei 10.259/2001 e no art. 2º, III, da
Resolução 10/2007-STJ;

c) seja aberta vista ao Ministério Público;

d) sejam enviadas cópias desta decisão aos Senhores Ministros integrantes
das Turmas que compõe a Primeira e Terceira Seções, para os devidos fins.

Publique-se.

Intimem-se.

Tal processo ainda não transitou em julgado.

Dessa forma, à semelhança do decidido nos autos da PUIL n. 229/RS, de relatoria do
em. Min. Regina Helena Costa, da PUIL 392/SC Min. Gurgel de Farias, o presente feito deve ser
sobrestado e devolvido à Turma Recursal para aguardar o julgamento final da controvérsia, na forma
do art. 14, § 9º, da Lei 10.259/01.

Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Turma Recursal de origem,
com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido na Pet n. 10.996/SC,
e em observância ao art. 14, § 9º, da Lei n. 10.259/2001, o pedido retido seja apreciado pelo Órgão
competente, que poderá exercer juízo de retratação ou declará-lo prejudicado, se veicular tese não
acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2017.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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