Informações do processo 2016/0318333-0

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 204
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/12/2016 a 21/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2016

21/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TURMA NACIONAL

DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO DIREITO MATERIAL, E SIM QUANTO A

MATÉRIA PROCESSUAL.

I - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de
uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional

de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou

jurisprudência dominante no STJ.

II - No caso dos autos , apesar do inconformismo do requerente, não há
divergência a respeito de direito material entre os fundamentos da decisão da TNU e a
jurisprudência do STJ, e nem mesmo em relação aos fundamentos do pedido de
uniformização suscitado. Isto porque tanto o suscitante quanto a TNU entendem ser

passível o enquadramento do vigilante após a Lei 9.032/95, mediante a comprovada

exposição ao agente nocivo periculosidade.

III - A divergência, na verdade está na efetiva comprovação da
periculosidade no caso in concreto, visto que a TNU entendeu que o segurado não
comprovou a periculosidade, enquanto este afirma que comprovou.

IV - Ocorre que é inviável o pedido de uniformização de jurisprudência

quando assentado em questão eminentemente processual, in casu, o reexame de
provas. Precedentes: AgInt no PUIL 298/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt na Pet 11.333/PR, Rel. Ministro

Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 16/8/2017.

V - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio

Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 5395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão