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Movimentações 2018 2016
19/06/2018 Visualizar PDF
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Impedidos os Srs. Ministros MAURO CAMPBELL MARQUES e OG FERNANDES.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.
30/05/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI
10.259/2001. DISCUSSÃO SOBRE CONCESSÃO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.
1 - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de
uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma
Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material,
contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ
2 - Na hipótese dos autos, não há como conhecer do incidente, eis que o
acórdão recorrido está pautado em questão de direito processual. Precedentes.
3 - Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 23 de maio de 2018(Data do Julgamento)
14/05/2018 Visualizar PDF
19/02/2018
02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização apresentado por Hosana Francisca de Paula
Varela, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão da Turma Nacional
de Uniformização assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. QUESTÃO
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
O requerente, sustenta, em síntese, que a decisão proferida pela Turma Nacional
contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enfatizando que a pena de deserção deve
ser afastada "quando o recurso interposto atacar o julgado que indeferiu o pedido de justiça
gratuita."
É o relatório.
Não há como dar curso ao pedido.
Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido
ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando
questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.
Nesse sentido, confira-se o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. A teor do disposto no art. 14, § 4.º, da Lei n.º 10.259/2001, "quando a
orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito
material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência".
2. Em relação ao tema, asseverou esta Terceira Seção, ao julgar o Agravo
Regimental na Petição n.º 6.297/RJ, do qual Relatora a em. Ministra Laurita
Vaz (DJ 04.08.08), que a remessa do incidente de uniformização de
jurisprudência a este Superior Tribunal de Justiça somente será possível
quando a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais tratar de questões relacionadas com o
direito material e contrariar súmula ou jurisprudência dominante desta
Corte.
3. No caso dos autos, todavia, a mencionada Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência inadmitiu o incidente a ela dirigido por
motivos exclusivamente processuais, razão por que não foi apreciada
qualquer questão de direito material, tornando-se, nessa extensão, incabível
o incidente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg na Pet 7.549/PR , 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010)
No presente caso, o incidente de uniformização foi apresentado contra acórdão da
Turma Nacional de Uniformização, que não conheceu do recurso com base na Súmula 43/TNU.
Assim, considerando que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é
cabível de decisão oriunda do colegiado da Turma Nacional que analisou o direito material, na
hipótese, não há como conhecer do incidente, eis que o acórdão recorrido está pautado em questão de
direito processual.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO DIRIGIDO À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Superior Tribunal de
Justiça somente examinará divergência entre acórdão proferido pela Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais e a jurisprudência do STJ quando for analisada questão de mérito.
2. Hipótese em que não se conheceu do recurso dirigido à TNU, por ter sido
expressamente consignada a inexistência de similitude fático-jurídica.
3. Agravo Regimental não provido.
( AgRg na Pet 8.022/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 15/03/2011)
Ante o exposto, não conheço do pedido , nos termos do que dispõe o inciso XVIII,
"a", do artigo 34 do RISTJ.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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