Informações do processo 2016/0317984-9

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 205
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/12/2016 a 19/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

19/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Impedidos os Srs. Ministros MAURO CAMPBELL MARQUES e OG FERNANDES.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.


Retirado da página 1514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

EMENTA

AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI

10.259/2001. DISCUSSÃO SOBRE CONCESSÃO DE GRATUIDADE

DE JUSTIÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.

1 - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de
uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma

Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material,

contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ

2 - Na hipótese dos autos, não há como conhecer do incidente, eis que o

acórdão recorrido está pautado em questão de direito processual. Precedentes.

3 - Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 23 de maio de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Retirado da página 2052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: A gInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização apresentado por Hosana Francisca de Paula
Varela, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão da Turma Nacional
de Uniformização assim ementado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. QUESTÃO
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

O requerente, sustenta, em síntese, que a decisão proferida pela Turma Nacional
contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enfatizando que a pena de deserção deve
ser afastada
"quando o recurso interposto atacar o julgado que indeferiu o pedido de justiça
gratuita."

É o relatório.

Não há como dar curso ao pedido.

Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido
ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando
questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.

Nesse sentido, confira-se o julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.

1. A teor do disposto no art. 14, § 4.º, da Lei n.º 10.259/2001, "quando a
orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito
material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência".

2. Em relação ao tema, asseverou esta Terceira Seção, ao julgar o Agravo
Regimental na Petição n.º 6.297/RJ, do qual Relatora a em. Ministra Laurita
Vaz (DJ 04.08.08), que a remessa do incidente de uniformização de
jurisprudência a este Superior Tribunal de Justiça somente será possível
quando a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais tratar de questões relacionadas com o
direito material e contrariar súmula ou jurisprudência dominante desta
Corte.

3. No caso dos autos, todavia, a mencionada Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência inadmitiu o incidente a ela dirigido por
motivos exclusivamente processuais, razão por que não foi apreciada
qualquer questão de direito material, tornando-se, nessa extensão, incabível
o incidente.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg na Pet 7.549/PR , 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010)

No presente caso, o incidente de uniformização foi apresentado contra acórdão da
Turma Nacional de Uniformização, que não conheceu do recurso com base na Súmula 43/TNU.

Assim, considerando que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é
cabível de decisão oriunda do colegiado da Turma Nacional que analisou o direito material, na
hipótese, não há como conhecer do incidente, eis que o acórdão recorrido está pautado em questão de
direito processual.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO DIRIGIDO À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.

1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Superior Tribunal de
Justiça somente examinará divergência entre acórdão proferido pela Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais e a jurisprudência do STJ quando for analisada questão de mérito.
2. Hipótese em que não se conheceu do recurso dirigido à TNU, por ter sido
expressamente consignada a inexistência de similitude fático-jurídica.

3. Agravo Regimental não provido.

( AgRg na Pet 8.022/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 15/03/2011)

Ante o exposto, não conheço do pedido , nos termos do que dispõe o inciso XVIII,
"a", do artigo 34 do RISTJ.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de dezembro de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão