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02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS DE BARCELOS, contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, nestes termos ementado:
AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 22, §2°,
LEI N. 8.906/94 E ART. 20, §4°, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos se arbitrados com observância
do art. 22, §2°, da Lei n. 8.906/94 e art. 20, §4°, do CPC. (fl. 12).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do apelo especial, o recorrente alega ofensa ao disposto no arts. 20, §§3º e
4º, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o valor
da verba honorária arbitrada na origem; aduz, que o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
em contraponto com o valor discutido na lide originária seria aviltante e desproporcional, visto que
corresponde a apenas 0,14% do valor da ação de execução; que não teria observado o tempo exigido
para o serviços prestados por 14 anos; que impugnou os embargos, interpôs recurso de apelação,
tendo conduzido as ações até a rescisão do contrato; que a manutenção do valor arbitrado enseja o
enriquecimento ilícito do réu, vedado pelos art. 884 e 885 do Código Civil.
DECIDO.
2. De início, verifico que as matérias insertas nos arts. 884 e 885 do Código
Civil/2002, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração
opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao
dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso
especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. Há ressaltar que o STJ não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.
3. De outro modo, o acórdão estadual ao analisar quantum fixado pelos honorários, o
fez amparado nos seguintes fundamentos:
O agravante pede a majoração dos honorários advocatícios estabelecidos em R$
15.000,00, sustentando que esse valor é irrisório ante o valor da execução, que
atualizado até novembro de 2011 era R$ 10.443.756,33.
Aduz que atuou na execução e nos respectivos embargos, que tramitam na
comarca de Comodoro - MT, sendo que teve que arcar com todas as despesas
relativas a locomoção, hospedagem e alimentação.
Afirma que o arbitramento deve ser feito com base nos parâmetros do art. 22,
§2° da Lei n. 8.906/94, art. 20, §3°, a, b, c, e §4°do CPC.
As alegações trazidas neste regimental foram expressamente abordadas na
decisão monocrática. Não sendo o caso de retratação e para evitar tautologia,
reproduzo-a:
Os honorários dos quais o apelante busca arbitramento são referentes à sua
atuação na execução n. 378/2006 (código 2217) e nos embargos à execução
608/2010 (código 2216). I" Vara da comarca de Comodoro - MT, em que o
valor da causa era RS 3.685.616.75.
Conforme os documentos trazidos aos autos, o apelante elaborou petições e
realizou as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Portanto demonstrou que cumpriu todos os serviços para os quais foi
contratado, até a rescisão unilateral pelo apelado.
Para estabelecer os honorários deve-se considerar a dedicação do
advogado, a complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente
e o tempo despendido.
Desse modo, com observância ao art. 22. §2". da Lei n. 8.906/94 e art. 20.
§4°. do CPC.ftxo-osem RS 15.000.00.
Pelo exposto, com amparo no art. 557 do CPC. dou parcial provimento ao
recurso para arbitrar os honorários advocatícios em RS 15.000.00.
acrescidos de juros de mora de !% ao mês desde a citação e correção
monetária pelo INPC a partir do julgamento do presente recurso.
O apelado arcará com as custas, despesas processuais e verbas de
sucumbência, estas últimas em 10% sobre o valor da condenação (art. 20,
§3° do CPC).
Em acréscimo, ressalte-se que embora o apelante afirme que arcou com as
despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, não trouxe qualquer
documento que comprovasse sua alegação e a quantia que teria sido
despendida.
Como se vê, a decisão foi devidamente embasada c nenhum argumento
sustentado no agravo é capaz de afastar o entendimento nela firmado, daí porque
a reitero por seus próprios fundamentos. (fl. 14-15)
Nesse contexto, ressalto que o reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma
eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável
em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Necessário
ressaltar, que a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto
fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias
por este Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da súmula 7 desta Corte e impede o
conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDUTA ILÍCITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegação genérica de ofensa a lei federal, sem que haja especificação do
dispositivo legal supostamente violado, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as peculiaridades fáticas
do caso e concluiu pela inexistência tanto de cerceamento de defesa quanto de
conduta ilícita a ensejar a reparação civil requerida. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em
recurso especial.
4. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação
dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em
princípio, inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação erigida
pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 184.310/DF,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA
OAB. NATUREZA ORIENTADORA, E NÃO VINCULATIVA.
ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Conflito aparente de normas em que figura de um lado o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e de outro, dispositivo da Lei 8.906/94, que
vincula o valor da atividade contratada à tabela editada pela seccional da OAB,
devendo prevalecer, naturalmente, o princípio que rege a sistemática processual
brasileira, também prestigiado na norma que está a merecer modulação." [REsp
799.230/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado
do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 1º/12/2009] 2. O
reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em
consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios,
em princípio, é inviável em sede de recurso especial (enunciado sumular n. 7 do
STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as
peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que
não se evidencia no caso concreto.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1098034/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe
26/11/2013).
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20,
§4º, DO CPC. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ.
INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO
IRRISÓRIO OU EXCESSIVO.
1. A condenação em honorários se deu em fase de cumprimento de sentença,
razão pela qual é inaplicável o limite de 10% (dez por cento) estabelecido no art.
20, §3º, do CPC, incidindo o art. 20, §4º do mesmo diploma legal. Precedente:
REsp. n. 1.028.855 / SC, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi,
27.11.2008.
2. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se
conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba
honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula
do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. In casu, além de os honorários não terem sido fixados em patamar exorbitante
ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos
necessários para uma nova apreciação da verba honorária. Desse modo, não
cabe a revisão em sede de recurso especial.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp
1379752/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE EM
R$ 700,00. CPC, ART. 20, § 4º. MAJORAÇÃO PELA DECISÃO
AGRAVADA PARA R$ 10.000,00. INSISTÊNCIA DO RECORRENTE
NA NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DO VALOR FIXADO EM RAZÃO
DA QUANTIA EXECUTADA.
1.- Esta Corte admite excepcionalmente a revisão dos honorários pelo critério da
equidade quando o valor arbitrado destoa da razoabilidade, revelando-se
irrisório ou exagerado, o que não se verificou na decisão embargada, em que
foram majorados de R$ 700,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2.- "O conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante
da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada,
individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da
causa" (REsp 450.163/MT, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO
JÚNIOR, DJ 23.8.2004).
3.- Confirma-se, assim, que o valor fixado na decisão agravada, isto é, R$
10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado para bem remunerar os patronos
do Recorrente sem onerar em demasia a ora Recorrida (CPC, art. 20, § 4°).
4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 96.981/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe
02/04/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da pretensão revela ser intransponível a aplicação do verbete
sumular n º 07 desta Corte, pois não é possível, por meio de recurso especial, a
revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para
o arbitramento da verba honorária advocatícia, por depender tal providência da
reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Ademais,
vencida a Fazenda Pública, o magistrado não está adstrito aos limites do § 3º do
art. 20 do CPC.
2. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou
exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos
honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 83.832/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/02/2012, DJe 08/03/2012)
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
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