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17/04/2020 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim
ementado:
Cobrança Execução Decisão de reconsideração de decisão anterior,
acerca da realização de prova pericial Não acolhimento da preliminar
de falta de cumprimento do disposto no art. 526 do CPC Não
comprovação, pelo agravado, de não cumprimento do disposto no art.
526 do CPC - Pedido de condenação do agravante nas penas por
litigância de má-fé Não cabimento - Recurso provido, em parte, para
observar a execução provisória e não definitiva, rejeitados o pedido de
condenação do agravante nas penas por litigância de má-fé e a
preliminar de não cumprimento do disposto no art. 526 do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos seguintes dispositivos legais:
a) art. 535, II, do CPC, tendo em vista que o órgão julgador não se
manifestou acerca dos saldos bloqueados pelo Banco Central;
b) art. 884 do CC, uma vez presente o enriquecimento sem causa, pois "a
poupança objeto da ação não possuía saldo disponível à época do plano pleiteado";
c) arts. 467 e 468 do CPC, pois a decisão determinou a condenação da
correção apenas do saldo existente nas contas poupanças;
d) arts. 6° e 9° da MP 168/90, ao argumento de ser o Banco Central o
responsável pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do
Plano Collor.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 733-739.
É o relatório.
DECIDO.
2. Na origem, o ora agravante interpôs agravo de instrumento contra
decisão que considerou definitiva a execução e deferiu o levantamento dos valores
depositados (fl. 40).
Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de origem concluiu que "a
execução não é definitiva, não podendo haver levantamento de dinheiro depositado sem a
observância dos termos da lei" (fl. 699). A propósito, confira ainda o seguinte trecho do
acórdão recorrido (fl. 699):
Os cálculos e os valores encontrados ainda são provisórios, pois não
houve o trânsito em julgado da decisão do processo de conhecimento.
Então, há recurso pendente de apreciação na fase de conhecimento,
pois, consoante a decisão proferida em 28/10/10, no AgRg no Agravo de
Instrumento n° 1.235.318-SP (2009/0181990-0), foi determinado que os
autos deveriam ser devolvidos a este Tribunal para observância do que
ficou pacificado naquela Corte, na sistemática de Recursos Repetitivos,
e há recurso na fase de execução provisória, mas este recurso na fase
de execução provisória não impede a liquidação do valor até o momento
de se reconhecer o valor devido, ainda que por decisão não definitiva,
como já anotado nos autos na decisão de 25/6/12 (fls. 464/465). Não há
necessidade de qualquer anulação de atos praticados. Apenas há que se
observar que a execução é provisória.
No recurso especial, o agravante afirma que houve omissão no julgado,
uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da inclusão nos cálculos dos
valores relativos aos saldos bloqueados no Banco Central.
Todavia, a falta de apreciação dessa questão não gera vício no julgamento,
uma vez que o Tribunal de origem não estava julgando a impugnação aos cálculos, mas
sim apreciando a questão da natureza da execução, se provisória ou definitiva - o que foi
solucionado, com inteireza. Frise-se que a decisão agravada na origem não dizia respeito
ao julgamento da impugnação dos cálculos (fl. 40).
Desse modo, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos
expendidos pelas partes.
À luz do CPC/73, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas
que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota
outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.
3. As matérias relativas aos arts. 884 do CC, 467, 468 do CPC, 6° e 9° da
MP 168/90 não foram enfrentadas no acórdão recorrido, de modo que carecem do
indispensável prequestionamento. Assim sendo, a pretensão recursal fundada em ambas
as alíneas do permissivo constitucional em tais pontos encontra óbice ao conhecimento
(Súmulas 282 e 356/STF).
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de abril de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
04/02/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Na sessão de julgamento de 22 de agosto de 2018, em questão de
ordem, a Segunda Seção decidiu determinar a distribuição regular, no Superior Tribunal
de Justiça, dos processos relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de
sentença (individual ou coletiva) em que a parte se manifestasse, expressamente, pela não
adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim concluiu que as decisões de suspensão nacional de processos
proferidas pelo STF nos Temas de repercussão geral n. 264, 265, 284 e 285, objeto do
acordo celebrado, não se aplicavam a processos que estivessem na fase de execução de
sentença.
Dessa forma, diversos processos voltaram a tramitar no STJ, pois a
maioria dos casos submetidos a esta Corte em recursos especiais ou agravos em recursos
especiais trata de execução de sentença.
No entanto, em virtude da decisão proferida pelo em. Ministro Gilmar
Mendes no Recurso Extraordinário n. 632.212 (Tema n. 285/STF), publicada no DJe de
6/11/2018, a Segunda Seção, na sessão de 28/11/2018, em questão de ordem suscitada
pelo Ministro Raul Araújo nos Recursos Especiais n. 1.610.789/MT e 1.361.869/SP,
decidiu:
a) Por unanimidade, suspender todos os processos, individuais ou
coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versassem sobre a cobrança de
diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos
inflacionários, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o
julgamento dos Temas de repercussão geral n. 264, 265, 284 e 285 (RE n. 632.212,
631.363, 626.307 e 591.797);
b) Por maioria, vencido o Ministro Raul Araújo, encaminhar às instâncias
de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte.
Em síntese, a Segunda Seção concluiu que essas medidas, aplicáveis a
todos os processos que tratassem sobre expurgos inflacionários, independentemente do
plano econômico, eram decorrência automática da decisão do relator do Recurso
Extraordinário n. 632.212.
No dia 12 de abril de 2019, foi publicada nova decisão do Ministro Gilmar
Mendes no Recurso Extraordinário n. 632.212, a qual, em um primeiro momento,
esclareceu que a abrangência da suspensão de processos se limitava apenas a processos
relacionados a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, para, logo em
seguida, reconsiderar a decisão anterior “em relação à determinação de suspensão dos
processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz
respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II".
Nesse sentido, com as informações acima, colhidas do Ofício n°
63/2019-2S, expedido pelo em. Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Presidente
da Segunda Seção, decidiu-se, em nova questão de ordem, aprovada em 24.4.2019,
adotar o retorno da antiga orientação acolhida pelos Ministros na sessão de 22 de agosto
de 2018, autorizando a tramitação regular, no Superior Tribunal de Justiça, dos
recursos admissíveis relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de
sentença (individual ou coletiva), em que a parte se manifeste, expressamente, pela
não adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal .
2. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 789-796, para que, após a
conclusão dos autos, nova decisão seja proferida na sede do presente agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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