Informações do processo 2016/0319829-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1025305
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 29/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

29/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON APARECIDO
DIAS DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que

inadmitiu o seu apelo nobre.

Consta dos autos que o agravante foi condenado nas sanções do art. 288, parágrafo
único, do Código Penal.

Interposto recurso especial, este não foi admitido pela Instância de origem, ensejando a
presente insurgência, na qual o agravante sustenta que os óbices indicados na decisão objurgada não
incidiriam
in casu .

Requer o acolhimento do agravo a fim de que seja admitido e provido o apelo nobre.

O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 2714/2717, manifesta-se pelo
desprovimento do agravo.

É o relatório.

O presente recurso encontra-se com sua análise prejudicada.

Isso porque, em consulta aos assentamentos eletrônicos desta Corte, verifica-se que foi
impetrado pelo agravante o HC n.º 362.376/SC, já julgado no âmbito deste Sodalício, com
publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 03/05/2017, no qual foram analisadas as mesmas
questões postas nas razões do recurso especial, objeto do presente agravo, oportunidade na qual não
se conheceu do
writ,  concedendo-se, contudo, habeas corpus  de ofício, a fim de reduzir, na segunda
etapa da dosimetria, a fração de aumento decorrente do reconhecimento da reincidência,
redimensionando a pena aplicada.

Assim, já tendo este Sodalício proferido juízo de valor sobre as questões arguidas no
apelo nobre que o agravante busca a admissão, a pretensão não encontra guarida, tendo em vista que
não cabe a esta Corte se manifestar novamente sobre matéria já analisada.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. REVISÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VIOLAÇÃO
AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FRAGILIDADE DA
CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CAPTAÇÃO POR UM
DOS INTERLOCUTORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF
E DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Tendo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
de anterior habeas corpus impetrado em favor do agravante, examinado o
pleito de revisão da dosimetria da pena, oportunidade em que afastou a
arguição de ilegalidade, mantendo a reprimenda de 5 anos de reclusão,
em regime semiaberto, e pagamento de 150 dias-multa, incabível a
reapreciação da questão em recurso especial.

(...)

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1205036/MS, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe
11/12/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

(...)

2. As matérias trazidas na presente impetração foram devidamente
enfrentadas, ficando afastada a existência de qualquer ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de ofício. O impetrante tenta submeter ao
Superior Tribunal de Justiça matéria já analisada em sede de recurso
especial e agravo em recurso especial, fato que impossibilita o
conhecimento deste writ
; vedado, ainda, o exame de fatos e provas, o que
torna a via eleita imprópria.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 262.380/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe
09/05/2016)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
não se conhece do agravo em recurso especial .

Publique-se. Intime-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília (DF), 24 de maio de 2017.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

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