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21/11/2018 Visualizar PDF
PRÓPRIA) - GO019919
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A questão relativa aos juros compensatórios não foi suscitada no Recurso Especial,
o que configura imprópria inovação recursal.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 25 de setembro de 2018(data do julgamento).
09/10/2018 Visualizar PDF
GO034514
EMBARGADO : MARIA HELENA DE SOUSA NICOLAU
EMBARGADO : DRAYAN BOUHID DE CAMARGO FARIAS
EMBARGADO : CAROLINA SOUSA NICOLAU
EMBARGADO : SIMONE SOUSA NICOLAU
EMBARGADO : LUCIANO PIRES DA SILVA
EMBARGADO : JULIANA SOUSA NICOLAU
ADVOGADO : DRAYAN BOUHID DE CAMARGO FARIAS (EM CAUSA
PRÓPRIA) - GO019919
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
13/08/2018 Visualizar PDF
02/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA. EMPRESA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO
REGIME DE PRECATÓRIOS. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Não incide a regra contida no art.
15-B do Decreto-lei n° 3.365/41, por se tratar a expropriante de pessoa jurídica de
direito privado não sujeita ao regime de precatórios, nos termos do disposto no § 3º do
art. 8º da Lei n° 11.772/2008, merecendo reparo o julgado, no particular" (fl. 539,
e-STJ).
2. As alegações da recorrente reclamam incursão no contexto fático-probatório dos
autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Os dispositivos legais tidos por ofendidos, per se, não possuem elementos
suficientes para desconstituir as razões lançadas pela Corte Regional, que foi enfática
ao afirmar que a expropriante é pessoa jurídica de direito privado não sujeita ao
regime de precatórios, nos termos do disposto no § 3º do art. 8º da Lei 11.772/2008.
A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata
compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Brasília, 22 de maio de 2018(data do julgamento).
07/06/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
11/05/2018 Visualizar PDF
07/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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