Informações do processo 2016/0322226-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1026332
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 13/12/2016 a 21/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

21/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

PRÓPRIA) - GO019919
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.

1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL.

IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. A questão relativa aos juros compensatórios não foi suscitada no Recurso Especial,

o que configura imprópria inovação recursal.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 25 de setembro de 2018(data do julgamento).


Retirado da página 1916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

GO034514

EMBARGADO : MARIA HELENA DE SOUSA NICOLAU

EMBARGADO : DRAYAN BOUHID DE CAMARGO FARIAS

EMBARGADO   : CAROLINA SOUSA NICOLAU

EMBARGADO   : SIMONE SOUSA NICOLAU

EMBARGADO   : LUCIANO PIRES DA SILVA

EMBARGADO   : JULIANA SOUSA NICOLAU

ADVOGADO : DRAYAN BOUHID DE CAMARGO FARIAS (EM CAUSA

PRÓPRIA) - GO019919

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA. EMPRESA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO
REGIME DE PRECATÓRIOS. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Não incide a regra contida no art.

15-B do Decreto-lei n° 3.365/41, por se tratar a expropriante de pessoa jurídica de
direito privado não sujeita ao regime de precatórios, nos termos do disposto no § 3º do

art. 8º da Lei n° 11.772/2008, merecendo reparo o julgado, no particular" (fl. 539,

e-STJ).

2. As alegações da recorrente reclamam incursão no contexto fático-probatório dos

autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de

simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

3. Os dispositivos legais tidos por ofendidos, per se, não possuem elementos
suficientes para desconstituir as razões lançadas pela Corte Regional, que foi enfática

ao afirmar que a expropriante é pessoa jurídica de direito privado não sujeita ao
regime de precatórios, nos termos do disposto no § 3º do art. 8º da Lei 11.772/2008.
A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata

compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Brasília, 22 de maio de 2018(data do julgamento).


Retirado da página 6098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.


Retirado da página 3769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2018

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão