Informações do processo 2016/0322182-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1026543
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 25/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 02/05/2017, terça-feira, às 13:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra
decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Consta dos autos que as agravadas foram denunciadas pela prática do crime do art.
171, § 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sendo celebrada a suspensão condicional do processo.
Cumpridas as condições e decorrido o período do
sursis , o Juiz de primeiro grau declarou a extinção
da punibilidade.

O recurso em sentido estrito foi improvido nos termos da seguinte ementa (e-STJ

fls. 270/271):

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. CRIMES DOS ARTS 171, PARÁGRAFO 3°, C/C O
ART. 14. II, E 342, DO CÓDIGO PENAL. "SURSIS" PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS ÀS BENEFICIÁRIAS.

JUNTADA DA CERTIDÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
ATRIBUIÇÃO DO MPF
. NÃO CUMPRIMENTO. PERÍODO DE
PROVA EXPIRADO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.

1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal da decisão que
decretou a extinção da punibilidade das Recorridas nos termos do art 581,

VIII, do CPP, fundamentando-se no cumprimento, das condições do "sursis"
processual pelas Acusadas e na ausência de apresentação das certidões de
antecedentes criminais pelo MPF.

2. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de erro
grosseiro (art. 579 do CPP) e não constatada má-fé do Recorrente, de
forma que é possível o conhecimento do presente recurso (apelação) como
se fora o adequado (recurso em sentido estrito)

3. A controvérsia restringe-se à indicação do responsável em acostar aos
autos as folhas de antecedentes criminais das Recorridas a fim de averiguar
o comportamento delas durante o período de prova, se tal atribuição
caberia ao Ministério Público Federal ou ao juízo sentenciante.

4. Compete ao Ministério Público diligenciar informações sobre o
cumprimento das condições acordadas ao longo de todo o período. Como
titular da ação penal pública, ele pode, diretamente, para o exercício de
suas atribuições, requisitar as informações necessárias aos órgãos da
Administração direta e indireta, nos termos do art 8º, inc. II, da Lei
Complementar n. 75/93. cabendo a ele acostar aos autos as folhas de
antecedentes criminas dos beneficiários do "sursis" processual.
Precedentes do Pleno e das Turmas deste Tribunal
.

5. Apesar de haver a possibilidade de revogação do "sursis" caso o
beneficiário, cometa novo delito durante o período de prova, uma vez
superado o prazo do benefício e verificado o cumprimento de todas as
condições impostas, compete ao Judiciário declarar a extinção da
punibilidade como preconiza o parágrafo 5º, art 89 da Lei n. 9.099/1995,
como foi feito na presente decisão impugnada, sem qualquer ilegalidade.

Desprovimento do Recurso em Sentido Estrito.

Daí o recurso especial, no qual o Ministério Público alega ofensa ao art. 89, § 3º,
da Lei n. 9.099/1995. Argumenta que a extinção da punibilidade foi declarada sem que o
sentenciante verificasse a hipótese de revogação do
sursis , relativa a não serem processadas por outro
delito no curso do benefício, requisitando as folhas de antecedentes criminais das acusadas.

A Corte de origem não admitiu o recurso, com fundamento na Súmula n. 284/STF.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do
agravo nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 325):

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, “A”
E “C” DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO
ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA A TEXTO LEGAL NÃO

DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.
Não restando demonstrada violação a disposição de lei ou dissídio
jurisprudencial é de se negar seguimento ao recurso especial. PARECER
PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

A Corte de origem não admitiu o recurso, com fundamento na Súmula n. 284/STF,
tendo em vista que: i) o agravante não relacionou o dispositivo alegadamente violado com as razões
recursais; e ii) não se apontou o artigo de lei malferido quanto à declaração de extinção da
punibilidade.

Embora tempestivo, o agravo não deve ser conhecido, uma vez que o agravante
deixou de infirmar o segundo fundamento, acima apontado.

Assim, não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão
questionada, deve ser aplicado, por analogia, o enunciado sumular n. 182 do STJ.

Nesse sentido, confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser
recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.

2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o
agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão confrontada.

3. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 4 anos, entre os marcos
temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão
punitiva.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
 (EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, DJe 29/02/2016, grifei.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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