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Movimentações 2018 2016
09/02/2018
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 01/03/2018, quinta-feira, às 13:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIEL VALENTIM MARINS contra decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que inadmitiu recurso especial interposto
com base na alínea a do permissivo constitucional.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, como incurso no art. 121, caput , do
Código Penal.
A apelação interposta pela defesa foi desprovida, em acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 119):
APELAÇÃO CRIMINAL - PROVAS - INSUFICIÊNCIA - DECISÃO
CONTRÁRIA - INOCORRÊNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO
COMPROVAÇÃO - EXACERBAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA -
RECURSO IMPROVIDO.
I - Não constitui contrariedade às provas dos autos nem é passível de
nulidade ou reforma a decisão do Conselho de Sentença que adota uma das
teses encartadas, sobretudo quando os indícios da fase inquisitiva
corroboram as produzidas em juízo;
II - Desacompanhada de qualquer indício, a tese unilateral da legítima
defesa não autoriza a submissão do acusado a novo julgamento, mormente,
estando caracterizada a culpabilidade pelo animus ;
- Sopesadas as circunstâncias judiciais e justificada de forma razoável a
dosimetria, mantém-se a pena aplicada.
Irresignada, a defesa, nas razões do recurso especial, alega contrariedade ao art. 59
do Código Penal. Argumenta, em síntese, que foi inidônea a fundamentação exarada para aumentar a
pena-base.
Requer, dessa forma, a redução da pena-base ao mínimo legal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 145/153.
Inadmitido o recurso na origem (e-STJ fls. 155/159), os autos subiram a esta Corte
por força de agravo (e-STJ fls. 164/167).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
agravo (e-STJ fls. 191/196).
É, em síntese, o relatório. Decido.
Cumpre registrar, de início, que a dosimetria da pena insere-se no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Ademais, a ponderação das oito circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do
Código Penal não se resume a uma simples operação aritmética, uma conta matemática que fixa
pesos estratificados a cada uma delas. Tal ponderação enseja um verdadeiro processo que impõe ao
magistrado apontar, de forma motivada, as balizas para a fixação da pena-base e aplicar a reprimenda
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato delituoso.
No caso, a sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de origem, aumentou a
pena-base com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 74/75):
CULPABILIDADE: culpabilidade acentuada em razão do comportamento
deliberado do réu em ceifar a vida da vítima, mesmo possuindo todas as
condições para apresentar conduta diversa. Na verdade, o réu premeditou o
delito, fato este que merece ser devidamente considerado na aplicação da
pena.
ANTECEDENTES: o réu não possui antecedentes criminais.
PERSONALIDADE: não há elementos suficientes para avaliar a
personalidae do réu.
CONDUTA SOCIAL: A conduta social do acusado pesa em seu desfavor,
uma vez que admitiu ser usuário de pasta base de cocaína e maconha, fato
este que não deve ser aceito como dentro dos padrões normais da
sociedade.
MOTIVOS: o motivo do crime fora vingança, haja vista que vitima e réu
teriam tido urna desavença poucos dias antes do delito. Todavia, este fato
não pode ser considerado na dosimetria da pena, considerando que a
agravante não fora reconhecida na sentença de pronúncia.
CIRCUNSTÂNCIAS: não há nada a ser destacado como circunstância do
delito.
CONSEQUÊNCIAS: igualmente, não há nada a ser destacado em relação
às consequências do delito.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a
prática delituosa.
Pelo exposto, fixo-lhe a pena base em 08 anos de reclusão.
A meu ver, a pena merece um pequeno reparo.
Consigne-se que "a premeditação é elemento concreto apto a justificar a
exasperação da pena-base a título de circunstâncias do crime" (HC 148.275/MS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/09/2012).
Portanto, não obstante considere adequada a valoração negativa da culpabilidade,
tenho por inapropriada a avaliação tecida sobre a conduta social.
Tal circunstância, sabemos todos, relaciona-se às atividades do agente referentes ao
trabalho, seu relacionamento familiar e social, além de outras formas de comportamento dentro da
sociedade. Nesse contexto, possui a referida circunstância natureza comportamental, revelando-se
pelos relacionamentos do sentenciado perante a comunidade, a família e os colegas de profissão.
Consoante se observa dos trechos acima transcritos, no caso, o magistrado
sentenciante considerou desfavorável a conduta social do acusado, porquanto ele seria usuário de
drogas.
Na minha compreensão, tal fundamentação não se mostra adequada para a
exasperação da pena-base. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Casa, "o fato de o réu ser
usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente
aumento da pena-base" (HC 186.270/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO
DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DEFENSIVO. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE REFORMOU, EM PARTE, A
SENTENÇA CONDENATÓRIA, MANTENDO, PORÉM, A PENA-BASE
NELA FIXADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, EM HABEAS
CORPUS. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E
DA CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS,
DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
[...]
IX. A conduta social deve ser entendida como o comportamento do agente
no meio social, familiar e profissional, devendo ser valorada, negativa ou
positivamente, sob esses aspectos, de modo que o fato de o paciente ser, por
si só, usuário de drogas, não tem o condão de elevar a pena-base acima do
mínimo legal. Precedentes do STJ.
[...]
XIV. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena-base,
estabelecer a sanção definitiva do paciente em 8 anos de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 66 dias-multa,
pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
(HC 177.731/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA
TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 14/12/2012, grifei.)
HABEAS CORPUS'. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. TENTATIVA. COAÇÃO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A circunstância de ser o agente usuário de entorpecentes não pode ser
considerada como má conduta social, para fins de fixação de pena-base.
[...]
6. Ordem concedida em parte, para reduzir as penas do paciente a quatro
anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, fixado o regime
prisional semiaberto.
(HC 138.141/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe
21/06/2010, grifei.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PACIENTE
USUÁRIO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE E
QUALIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA. ATENUANTE
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME
INICIAL FECHADO. ADEQUADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU
REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. REQUISITO
SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
3. O fato de o paciente ser usuário de drogas, por si só, não constitui
fundamentação idônea para o agravamento da pena-base, ao pretexto de
que o paciente possui conduta social desabonada, uma vez que se deve
avaliar, nesse aspecto, a índole comportamental do agente no meio
social, familiar e profissional. Precedentes.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
reduzir a pena final para 7 anos de reclusão, mais 700 dias-multa, mantido
o regime inicialmente fechado.
(HC 302.236/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016, grifei.)
Assim, considerando que a pena-base havia sofrido o acréscimo de 2 anos em
razão da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista o decote de uma
delas (conduta social), reduzo a pena, proporcionalmente, para 7 anos de reclusão, a qual torno
definitiva, mantida no mais a sentença.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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