Informações do processo 2016/0317971-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1026938
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/12/2016 a 28/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

28/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).

VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO. AUSENTE.

FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSENTE. SÚMULA 282/STF.
FIXAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ANÁLISE CONTRATUAL.
AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGO PROVIMENTO

AO AGRAVO.

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por CERÂMICA ALFAGRÊS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do

art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, assim ementado:

CONFIRMA-SE SENTENÇA QUE BEM ANALISOU OS FATOS E AS PROVAS

CONSTANTES DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO

INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (e-STJ, fl. 387) (e-STJ, f. 247)
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 535, 458, inciso II, do
CPC/73; aos artigos 121, 127, 178, § 9º, inciso V, 210, do CC/02; aos artigos 129, inciso IV, 132, da
Lei 11.101/05; e ao artigo 129, § 9º da Lei 6.015/73, sustentando a decadência para ajuizar a ação
pauliana e revocatória, uma vez que há termo certo e não condição. Defende que a eficácia ocorre

desde a transferência e não está subordinada à evento futuro e incerto.

Ressalta que o contrato de promessa de cessão foi registrado 6 anos antes da decretação da
falência e que a transferência efetiva da área deveria ser feita após a concessão do título de lavra, o

que ocorreu em setembro de 2003. Não há ilegalidade na fixação de termo inicial.

Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece prosperar.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n.
2/STJ.

De início, a agravante apontou a tese de omissão sustentando que o Tribunal de origem não se
manifestou sobre as questões alegadas no recurso de apelação; a decadência para ajuizar ação
pauliana ou revocatória; o efeito erga omnes  do registro público. Alegou, pois, malferimento do

artigo 535 do CPC/73.

No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de
origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que

objetivava a reforma do julgado por via inadequada.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. CUSTAS
PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL
DA PARTE VENCIDA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro
material a ser sanado.

2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder

pelas custas e honorários advocatícios.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1448042/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma , julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015 - grifou-se)

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -

INOCORRÊNCIA (...)

1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual
destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se
prestando para promover a reapreciação do julgado. (...)".

(REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma , julgado em
15/02/2011)
No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi claro ao examinar toda a
matéria de direito suscitada pela agravante, desse modo, embora rejeitados os embargos de declaração
opostos, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu

pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

Nesse sentido, houve a seguinte manifestação do Tribunal de origem:

O acórdão embargado é bem claro quanto às razões que á levaram ao não
provimento da apelação, tendo inclusive constado no voto condutor que "Assim, o

prazo decadencial começou a correr da outorga da concessão, que ocorreu em 25
de setembro de 2.003, conforme informado no apelo, menos de dois anos antes do
decreto de falência da Cerâmica Ferreira, em 26 de maio de 2005, razão pela

qual, não houve a alegada decadência (art. 178, II, do CC, e arts. 129, 130 e 132
da Lei de Falências)." e "decretada a falência, mesmo reconhecido eventual

direito do cessionário, ele entra no rol comum dos credores, incabível a
exigibilidade individual do contrato ante a instauração do concurso de credores,
sob pena de afronta à lei e à igualdade dos credores. Só por isso o contrato não

tem eficácia contra a massa". (e-STJ, fls. 317/318)

Portanto, ausente omissão, tendo o Tribunal de origem consignado a presença de condição
suspensiva na obrigação, o que afastou a decadência e a ineficácia do contrato contra a massa.

Consoante a jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todas as teses apresentadas durante um processo judicial, bastando que as decisões estejam

devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da

Constituição Federal.

Assim já se decidiu em diversos julgados, dentre os quais:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
O ÓRGÃO JURISDICIONAL NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR

SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES SE

IMPERTINENTES À SOLUÇÃO DA QUESTÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

MÉRITO DO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA
FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA

CONTROVÉRSIA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

II. O órgão julgador, como acentuado pelo entendimento pretoriano, não é
obrigado a se pronunciar sobre todos os temas, mas apenas acerca daqueles

relevantes e aptos à formação de sua convicção.

(...)

V. Agravo improvido.

(AgRg no Ag 1232500/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta

Turma , DJe 06/09/2010 - grifou-se)
Por fim, sabe-se que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da
letra do inciso IX do art. 93 da Constituição da República e dos arts. 165 e 458 do CPC/73, é
condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto de sua eficácia, consubstanciando-se

na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da

hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes, tal como ocorreu, no caso.

Dessa forma, não há falar, na hipótese, em violação ao art. 458, II, do CPC/73, por falta de

fundamentação do julgado, porquanto as questões abordadas pela recorrente foram decididas na
medida das pretensões por ela deduzidas, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido
apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia - especialmente no que diz respeito à decadência, à eficácia e à condição -, dando-lhes,
contudo, solução diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra

DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

No que se refere à violação aos artigos aos artigos 121, 127, 178, § 9º, inciso V, 210, do
CC/02; ao artigo 132, da Lei 11.101/05; e ao artigo 129, § 9º da Lei 6.015/73, verifica-se que não foi

apreciada pelo acórdão recorrido, não tendo sido suscitado nem mesmo nas razões dos aclaratórios,

estando ausente o indispensável debate prévio.

Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo
excepcional, incidindo. O óbice da Súmula n° 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário

quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos

apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº
282/STF.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº

7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 504.917/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira

Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015 - grifou-se)

Ressalta-se, por oportuno, que " à configuração do prequestionamento viabilizador do acesso
a esta Superior instância, é necessário que o Tribunal local se manifeste, emita juízo de valor, ainda
que de forma implícita, sobre a matéria federal tratada no dispositivo infralegal dito violado, não
bastando, apenas, a menção dos referidos preceitos legais na petição de recurso especial" . (AgRg

no Ag 1259583/ PA, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 25/04/2014)

Cumpre asseverar que para que reste configurado o prequestionamento da matéria é
imprescindível que o Tribunal de origem tenha sobre ela emitido juízo, aplicando-a ou afastando-a na

análise do caso concreto, não sendo necessário que o acórdão indique expressamente os dispositivos

legais pertinentes.
Esta Corte, todavia, não tem admitido o chamado prequestionamento ficto, de acordo com o
qual bastaria a interposição de embargos declaratórios indicando a matéria

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão