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Movimentações 2017 2016
12/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. NEXO CAUSAL NÃO
COMPROVADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundado nas
alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra Acórdão do TJSP que negou o
pedido de auxílio-acidente.
2. Em seu Apelo Especial inadmitido, sustenta a recorrente violação ao art.86, §
2o. da Lei 8.213/1991, ao argumento de que faz jus aos benefícios, tendo em vista possuir todos os
requisitos para sua concessão.
3. É o breve relatório.
4. A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social,
preceitua em seu art. 86, in verbis :
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
5. Assim, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o
segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o.
da Lei 8.213/1991), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de
qualquer natureza.
6. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/1991 considera como acidente do
trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade,
enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
7. In casu , o Tribunal a quo , com base no conjunto fático-probatório dos autos,
julgou improcedente o pedido inicial por entender que a moléstia que afeta o Segurado não prejudica
sua capacidade laborativa, bem como não há nexo causal entre a lesão e a atividade laboral exercida.
8. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício,
impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o
Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando,
portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da
sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua
atividade laboral.
9. A propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO -
AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL - REVERSIBILIDADE -
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.112.886/SP,
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - HIPÓTESE QUE COADUNA COM
O POSICIONAMENTO DESTA CORTE - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA
NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. Na esteira do que foi decidido no Recurso Especial 1.112.886/SP,
representativo de controvérsia, a concessão do auxílio-acidente depende do
reconhecimento do nexo causal entre a moléstia incapacitante e o trabalho exercido
pelo segurado, sendo desnecessário investigar a irreversibilidade da doença.
2. Hipótese em que reconhecido o nexo causal e a redução da
capacidade laborativa, apesar de certificada no laudo pericial a possibilidade de
reversão da moléstia acometida pelo autor.
3. Agravo regimental em ataque ao mérito de decisão proferida com
base no art. 543-C do CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa (AgRg no REsp. 1.328.055/RS, Rel.
Min. DIVA MALERBI, DJe 14.3.2013).
² ² ²
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE AUDITIVA
MÍNIMA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da
causa, concluiu ser indevido o benefício previdenciário porquanto, embora
constatada a perda auditiva mínima do Autor, não restou comprovado o nexo causal
com as atividades profissionais; nem foi constatada qualquer redução na capacidade
laborativa e, portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula 07 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp. 1.221.357/SP, Rel.
Min. LAURITA VAZ, DJe 26.9.2012).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE
LABORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA PARA A ALTERAÇÃO
DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da
tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a agravante, no
sentido de reconhecer a moléstia incapacitante e o nexo causal com a atividade
laboral, demanda reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso ao STJ em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 192.846/MS,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.8.2012).
10. Incide à espécie a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema .
11. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea a do CPC/2015,
conhece-se do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
12. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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