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26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Trata-se de recurso especial interposto por Aelda Vaçença Fernandes e outros, com
fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. USIMINAS. REPETIÇÃO DE TRIBUTO.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. LEI N. 9.250/95. DEDUÇÃO. LEI N. 7.713/88.
ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O pedido da presente ação é mais abrangente do que os das anteriormente
ajuizadas, sendo o caso de continência (art. 104 do CPC), devendo, porém, o pedido
da presente ação prosseguir apenas em relação a não incidência do IRPF sobre a
previdência complementar, excluindo-se, por conseguinte, o período de 01/04/89 a
31/12/1995, com relação aos autores que foram excluídos com fundamento no art.
267, V, do CPC.
2. Constitui ponto pacífico na jurisprudência consolidada desta Corte, assim
como dos Tribunais Superiores, o fato de que sobre os valores recolhidos às entidades
de previdência privada pelo trabalhador, no período de vigência da Lei 7.713/1988
(10/01/1989 a 31/12/1995), não deve incidir o imposto de renda quando do resgate ou
do gozo da complementação de aposentadoria pelo beneficiário, sob pena de
bitributação, haja vista ter sido o imposto de renda, em tal período, retido na fonte.
3. Busca a parte autora a isenção total dos proventos de aposentadoria
referentes à complementação feita pela PREVI. Porém, os valores percebidos a título
de previdência complementar constituem renda, sendo plenamente aplicável o art. 43
do CTN.
4. Não há incidência de IRPF apenas sobre os valores percebidos de
complementação de aposentadoria, cujo equivalente decorre da contribuição do
segurado ativo, vertida no período de 1989 a 1995.
5. Protocolado o pedido inaugural em 23/09/2004, aplica-se a prescrição
decenal.
6. Os consectários incidentes sobre a diferença a ser restituída (juros de mora
e correção monetária) devem obedecer aos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. A partir de janeiro de 1996 a correção monetária deve ser calculada
exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de
mora, consoante o disposto no § 40 do art. 39 da Lei n. 9.250/95.
8. Verificada a sucumbência recíproca, os honorários devem ser mantidos na
forma do art. 21 do CPC.
9. Apelação da parte autora desprovida.
10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas para julgar improcedente o pedido de isenção de IRPF sobre a
parcela denominada complementação de aposentadoria, ressalvando o direito dos
contribuintes que se aposentaram após jan/89 a repetir o IRRF sobre o 1/3 das
contribuições que verteram entre jan/89 e dez/95 para a formação do Fundo de
Pensão, na condição de ativos e, em consequência, limitar a condenação da União
adequando a sentença à jurisprudência desta Corte.
Os embargos de declaração interpostos foram improvidos.
No presente recurso especial, os recorrentes apontam a ocorrência de dissídio
jurisprudencial, sustentando em resumo, que o Tribunal de origem deveria ter determinado a alteração
do termo inicial do prazo prescricional decenal fixado, que não pode abranger período anterior à Lei
n. 9.250/1995, bem como a restituição de todas as parcelas recolhidas indevidamente a título de
imposto de renda entre os anos de 1989 e 1995 para os que contribuíram como aposentados durante
esse período.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Não merece acolhimento o pedido de restituição pleiteado, fundado em diverso o
termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Isso porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1269570 / MG, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, fixou-se no sentido de que, para as ações ajuizadas antes da entrada
em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, é admitida a aplicação da tese dos "cinco mais cinco".
Confira-se:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI
INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE
INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO
ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE,
Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso
representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da
LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações
que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste
STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de
09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do
pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao
regime previsto no sistema anterior.
2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n.
566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado
marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em
consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em
confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).
3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de
princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema
competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo
julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse
modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei
Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que
trata o art. 150, §1º, do CTN.
4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012)
Igualmente não comporta acolhimento o pedido de repetição de indébito do imposto
de renda incidente sobre as contribuições pessoais vertidas ao fundo de pensão por inativos, durante o
período de 1989 a 1995, considerando que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, tais contribuições não integram a base de cálculo do benefício.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DOS
PARTICULARES. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 480 DO CPC. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CONTRIBUINTES APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE
PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. BENEFÍCIOS
ISENTOS NA ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/1988 ANTES DA REVOGAÇÃO PELA
LEI Nº 9.250/1995. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSA DE PEDIR
DIVERSA.
(...)
4. As contribuições realizadas por integrantes inativos não integram a base
utilizada para cálculo do beneficio de complementação de aposentadoria. Por outro
lado, eventual circunstância de ter sido tributado o benefício recebido pelo contribuinte
aposentado - com o qual teria realizado pagamento de contribuições já na inatividade -
o qual era isento de tributação na vigência do art. 6º, VII, "b", da Lei nº 7.713/1988,
revogado pela Lei nº 9.250/1995, não justifica a alegação de bis in idem em razão da
tributação dos benefícios após o advento da Lei nº 9.250/1995, visto que o eventual
equívoco na fonte em reter indevidamente Imposto de Renda sobre benefícios isento
antes da Lei nº 9.250/1995 ensejaria direito à repetição de indébito por violação à
referida isenção à época, não por bis in idem quando do advento da Lei nº 9.250/1995,
de modo que se trata de causa de pedir diversa, cuja análise não é cabível em sede de
execução de sentença por implicar a discussão de outras variáveis, tais como prazo
diverso para a repetição do indébito (que não a tributação após a Lei nº 9.250/1995), a
responsabilidade da fonte em reter indevidamente Imposto de Renda sobre benefício
isento, o efetivo repasse à União dos valores retidos indevidamente, dentre outras.
5. Agravo interno dos particulares não provido.
(AgInt no REsp 1738673/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018)
Ademais, verifica-se que o pedido de repetição do indébito encontra óbice no
Enunciado Sumular n. 7/STJ, considerando que vai de encontro ao conjunto fático-probatório
analisado pelo julgador a quo, que enfrentou a questão nos seguintes termos do acórdão recorrido:
No que se refere às provas dos autos, colhe-se, que:
a) com relação ao pedido de 1/3 o feito foi extinto, sem julgamento do mérito,
em relação a Ruy Thomas e Aelda Valença Fernandes Lima e deve ser mantido nessa
situação porque constatada a litispendência parcial.
b) Domingos Vaz de Faria, aposentado em 01/02/93, tem direito a
ressarcir-se do IRRF sobre a complementação de aposentadoria equivalente à sua
contribuição (1/3) no período de jan/89 a fev/93;
c) Ernani Ramos, aposentado em 28/08/89, tem direito a ressarcir-se do IRRF
sobre a complementação de aposentadoria equivalente à sua contribuição (1/3) no
período de jan/89 a ago/89;
d) Hermínio Cabral Vieira, aposentado em 01/04/91, tem direito a ressarcir-se
do IRRF sobre a complementação de aposentadoria equivalente à sua contribuição
(1/3) no período de jan/89 a 04/91;
e) Manoel Martins Barros, aposentado em 03/08/88, não tem direito a
ressarcir-se do IRRF sobre a complementação de aposentadoria equivalente à sua
contribuição (1/3);
f) Necker Augusto da Silva, aposentado em 11/03/91, tem direito a
ressarcir-se do IRRF sobre a complementação de aposentadoria equivalente à sua
contribuição (1/3) no período de jan/89 a 03/91;
g) Nelson Dutra, aposentado em 01/04/91, tem direito a ressarcir- se do IRRF
sobre a complementação de aposentadoria equivalente à sua contribuição (1/3) no
período de jan/89 a 04/91;
h) Pedro Thimoteo Cortezia, aposentado em 03/09/91, tem direito a
ressarcir-se do IRRF sobre a complementação de aposentadoria equivalente à sua
contribuição (1/3) no período de jan/89 a 09/91;
i) Salvador Nolar Carneiro, aposentado em 18/12/97, tem direito a
ressarcir-se do IRRF sobre a complementação de aposentadoria equivalente à sua
contribuição (1/3) no período de jan/89 a 12/97. (fls. 296/297)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe
provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Aelda Vaçença Fernandes e outros, com
fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. USIMINAS. REPETIÇÃO DE TRIBUTO.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. LEI N. 9.250/95. DEDUÇÃO. LEI N. 7.713/88.
ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O pedido da presente ação é mais abrangente do que os das anteriormente
ajuizadas, sendo o caso de continência (art. 104 do CPC), devendo, porém, o pedido
da presente ação prosseguir apenas em relação a não incidência do IRPF sobre a
previdência complementar, excluindo-se, por conseguinte, o período de 01/04/89 a
31/12/1995, com relação aos autores que foram excluídos com fundamento no art.
267, V, do CPC.
2. Constitui ponto pacífico na jurisprudência consolidada desta Corte, assim
como dos Tribunais Superiores, o fato de que sobre os valores recolhidos às entidades
de previdência privada pelo trabalhador, no período de vigência da Lei 7.713/1988
(10/01/1989 a 31/12/1995), não deve incidir o imposto de renda quando do resgate ou
do gozo da complementação de aposentadoria pelo beneficiário, sob pena de
bitributação, haja vista ter sido o imposto de renda, em tal período, retido na fonte.
3. Busca a parte autora a isenção total dos proventos de aposentadoria
referentes à complementação feita pela PREVI. Porém, os valores percebidos a título
de previdência complementar constituem renda, sendo plenamente aplicável o art. 43
do CTN.
4. Não há incidência de IRPF apenas sobre os valores percebidos de
complementação de aposentadoria, cujo equivalente decorre da contribuição do
segurado ativo, vertida no período de 1989 a 1995.
5. Protocolado o pedido inaugural em 23/09/2004, aplica-se a prescrição
decenal.
6. Os consectários incidentes sobre a diferença a ser restituída (juros de mora
e correção monetária) devem obedecer aos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. A partir de janeiro de 1996 a correção monetária deve ser calculada
exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de
mora, consoante o disposto no § 40 do art. 39 da Lei n. 9.250/95.
8. Verificada a sucumbência recíproca, os honorários devem ser mantidos na
forma do art. 21 do CPC.
9. Apelação da parte autora desprovida.
10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas para julgar improcedente o pedido de isenção de IRPF sobre a
parcela denominada complementação de aposentadoria, ressalvando o direito dos
contribuintes que se aposentaram após jan/89 a repetir o IRRF sobre o 1/3 das
contribuições que verteram entre jan/89 e dez/95 para a formação do Fundo de
Pensão, na condição de ativos e, em consequência, limitar a condenação da União
adequando a sentença à jurisprudência desta Corte.
Os embargos de declaração interpostos foram improvidos.
No presente recurso especial, os recorrentes apontam a ocorrência de dissídio
jurisprudencial, sustentando em resumo, que o Tribunal de origem deveria ter determinado a alteração
do termo inicial do prazo prescricional decenal fixado, que não pode abranger período anterior à Lei
n. 9.250/1995, bem como a restituição de todas as parcelas recolhidas indevidamente a título de
imposto de renda entre os anos de 1989 e 1995 para os que contribuíram como aposentados durante
esse período.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Não merece acolhimento o pedido de restituição pleiteado, fundado em diverso o
termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Isso porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1269570 / MG, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, fixou-se no sentido de que, para as ações ajuizadas antes da entrada
em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, é admitida a aplicação da tese dos "cinco mais cinco".
Confira-se:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI
INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE
INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO
ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE,
Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso
representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da
LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações
que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste
STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de
09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do
pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao
regime previsto no sistema anterior.
2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n.
566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado
marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em
consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em
confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).
3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de
princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema
competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo
julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse
modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei
Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que
trata o art. 150, §1º, do CTN.
4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012)
Igualmente não comporta acolhimento o pedido de repetição de indébito do imposto
de renda incidente sobre as contribuições pessoais vertidas ao fundo de pensão por inativos, durante o
período de 1989 a 1995, considerando que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, tais contribuições não integram a base de cálculo do benefício.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DOS
PARTICULARES. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 480 DO CPC. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CONTRIBUINTES APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE
PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. BENEFÍCIOS
ISENTOS NA ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/1988 ANTES DA REVOGAÇÃO PELA
LEI Nº 9.250/1995. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSA DE PEDIR
DIVERSA.
(...)
4. As contribuições realizadas por integrantes inativos não integram a base
utilizada para cálculo do beneficio de complementação de aposentadoria. Por outro
lado, eventual circunstância de ter sido tributado o benefício recebido pelo contribuinte
aposentado - com o qual teria realizado pagamento de contribuições já na inatividade -
o qual era isento de tributação na vigência do art. 6º, VII, "b", da Lei nº 7.713/1988,
revogado pela Lei nº 9.250/1995, não justifica a alegação de bis in idem em razão da
tributação dos benefícios após o advento da Lei nº 9.250/1995, visto que o eventual
equívoco na fonte em reter indevidamente Imposto de Renda sobre benefícios isento
antes da Lei nº 9.250/1995 ensejaria direito à repetição de indébito por violação à
referida isenção à época, não por bis in idem quando do advento da Lei nº 9.250/1995,
de modo que se trata de causa de pedir diversa, cuja análise não é cabível em sede de
execução de sentença por implicar a discussão de outras variáveis, tais como prazo
diverso para a repetição do indébito (que não a tributação após a Lei nº 9.250/1995), a
responsabilidade da fonte em reter indevidamente Imposto de Renda sobre benefício
isento, o efetivo repasse à União dos valores retidos indevidamente, dentre outras.
5. Agravo interno dos particulares não provido.
(AgInt no REsp 1738673/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018)
Ademais, verifica-se que o pedido de repetição do indébito encontra óbice no
Enunciado Sumular n. 7/STJ, considerando que vai de encontro ao conjunto fático-probatório
analisado pelo julgador a quo, que enfrentou a questão nos seguintes termos do acórdão recorrido:
No que se refere às provas dos autos, colhe-se, que:
a) com relação ao pedido de 1/3 o feito foi extinto, sem julgamento do mérito,
em relação a Ruy Thomas e Aelda Valença Fernandes Lima e deve ser mantido nessa
situação porque constatada a litispendência parcial.
b) Domingos Vaz de Faria, aposentado em 01/02/93, tem direito a
ressarcir-se do IRRF sobre a complementação de aposentadoria equivalente à sua
contribuição (1/3) no período de jan/89 a fev/93;
c) Ernani Ramos, aposentado em 28/08/89, tem direito a ressarcir-se do IRRF
sobre a complementação de aposentadoria equivalente à sua contribuição (1/3) no
período de jan/89 a ago/89;
d) Hermínio Cabral Vieira, aposentado em 01/04/91, tem direito a ressarcir-se
do IRRF sobre a complementação de aposentadoria equivalente à sua contribuição
(1/3) no período de jan/89 a 04/91;
e) Manoel Martins Barros, aposentado em 03/08/88, não tem direito a
ressarcir-se do IRRF sobre a complementação de aposentadoria equivalente à sua
contribuição (1/3);
f) Necker Augusto da Silva, aposentado em 11/03/91, tem direito a
ressarcir-se do IRRF sobre a complementação de aposentadoria equivalente à sua
contribuição (1/3) no período de jan/89 a 03/91;
g) Nelson Dutra, aposentado em 01/04/91, tem direito a ressarcir- se do IRRF
sobre a complementação de aposentadoria equivalente à sua contribuição (1/3) no
período de jan/89 a 04/91;
h) Pedro Thimoteo Cortezia, aposentado em 03/09/91, tem direito a
ressarcir-se do IRRF sobre a complementação de aposentadoria equivalente à sua
contribuição (1/3) no período de jan/89 a 09/91;
i) Salvador Nolar Carneiro, aposentado em 18/12/97, tem direito a
ressarcir-se do IRRF sobre a complementação de aposentadoria equivalente à sua
contribuição (1/3) no período de jan/89 a 12/97. (fls. 296/297)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe
provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?