Informações do processo 2016/0318478-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1027267
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 26/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2016

26/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE

1 SALÁRIO MÍNIMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
PROVIDÊNCIA QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. DESNECESSIDADE.

TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1.388.000/PR, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ACÓRDÃO MIN. OG FERNANDES,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12.4.2016. ACÓRDÃO RECORRIDO EM

CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE.

SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por RODOLFO FRANCISCO DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c

da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de

Pernambuco, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRETENSÃO

EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.

1. Na órbita dos direitos individuais homogêneos, os direitos são
divisíveis, sendo, portanto, passiveis de serem defendidos individualmente. A

pretensão, em via de conseqüência, por ter uma titularidade determinada, suscetível

de defesa individualizada, prescreve no prazo especial ou universal conforme a

natureza do direito subjetivo violado.

2. A propositura da ação civil pública tem o condão de promover a
interrupção do prazo de prescrição das pretensões individuais, como um dos efeitos

da citação válida.

3. Nos termos do artigo 9o., do Decreto 20.910/1932, a prescrição
interrompida recomeça a correr do último ato ou termo do respectivo processo, ou
seja, a partir do trânsito em julgado, que representa o fim do ato que interrompeu a
prescrição da pretensão de direito material tutelado coletivamente, instante em que

surge a exigibilidade do direito subjetivo individual reconhecido de modo coletivo.

4. Acolher a tese de que a execução individual da sentença proferida
em ação coletiva tem seu prazo prescritivo iniciado somente a partir da publicação
do edital intimando todos os interessados sobre a sentença, implica em admitir que o
trânsito em julgado não consiste no fim do marco interruptivo da prescrição,
superando, com isso, o disposto no artigo 9o. do Decreto 20.910/1932 e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou admitir que o edital em referência

consiste em outro marco interruptivo da prescrição, violando-se, com isso, a regra

segundo a qual a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez (art. 8o. ,

Decreto. 20.910/1932) ou, ainda, admitir que há uma disciplina normativa especial

da prescrição da execução individual da sentença coletiva, com marcos interruptivos

especiais fixados pelo juiz e não pela Lei, já que a Lei não prevê a hipótese de edital
para dar conhecimento aos interessados do conteúdo da sentença coletiva.

5. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o trânsito em julgado

do processo de conhecimento e propositura da execução individual, impõe-se o

reconhecimento da prescrição (fls. 181/182).

2. Os Embargos de Declaração opostos (fls. 197/206), foram rejeitados (fls.

214/219), por unanimidade.

3. Em suas razões recursais sustenta a parte agravante, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 535, II, 126, 234 do CPC/1973; 94 do CDC; 5o., LX da CF/1988,
aos seguintes fundamentos: (a) a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, o acórdão
recorrido foi omisso quanto aos dispositivos violados; (b) inocorrência da prescrição do fundo de
direito, uma vez que o termo inicial para a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva
individual decorrente de condenação em sede de Ação Civil Pública, em que os interessados não
participaram do processo de conhecimento, é a data da publicação do edital, ocorrida, no caso dos
autos, em 9.7.2009; (c) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria de direito; e (d)
alega, por fim, ser aplicável ao caso concreto, o disposto no art. 94 do CDC.

4. Ao Apelo Raro foi negado seguimento pela Presidência do Tribunal de

origem (fls. 321/322), sobrevindo a interposição de Agravo (fls. 279/301).

5.       É o relatório.

6. Cinge-se a controvérsia em se definir qual o termo inicial do prazo
prescricional para a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva individual decorrente de
condenação em sede de Ação Civil Pública.

7. Inicialmente, cumpre asseverar que não há a apontada contrariedade ao art.

535 do CPC/1973, tendo em vista que a lide foi solvida nos limites necessários, com a devida
fundamentação e coerência, ainda que sob ótica diversa da almejada pela parte agravante. O Tribunal

de origem apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de

qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Precedentes desta Corte: AgInt no REsp.
1.589.707, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 14.3.2017; AgInt no REsp. 1.598.299/SC,
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.3.2017; AgInt no REsp. 1.543.061/RS, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.3.2017; AgInt no REsp. 1.596.392/SC, Rel. Min. HERMAN

BENJAMIN, DJe 6.3.2017.

8. Quanto à alegação de violação do art. 5o., LX da CF/1988, inviável sua
análise na via especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a quem compete
a análise de dispositivos constitucionais, previstos no inciso III, do art. 102, da Carta Magna.

9.      No tocante à aplicação do disposto no art. 94 do CDC convém salientar que,

em caso de Ações Coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, cabe ao devedor a
quem favorece a prescrição, providenciar a publicação do edital ou tomar as diligências efetivas ou
esforços visíveis e eficazes para convocar os credores daquela condenação, tais como, por exemplo,
divulgação em rádio e televisão, breves inserções em jornais televisivos, falas do dirigente político,
uma chamada na conta do telefone, na conta da água, na conta da luz, e etc., de modo que as notícias

da condenação e da disposição de pagar restem disseminadas amplamente.

10. No mérito, o Tribunal de origem concluiu que:

Portanto, a pretensão executória decorrente de sentença coletiva é de 5 anos
a contar do trânsito em julgado do processo de conhecimento, por representar o fim
do ato que interrompeu a prescrição da pretensão de direito material tutelado
coletivamente, instante em que surge a exigibilidade do direito subjetivo individual
reconhecido de modo colet ivo. Neste contexto, pontue-se que a sentença de

procedência do pedido, confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, transitou

em julgado em 26.8.2003.

Acolher a tese de que a execução individual da sentença proferida em ação
coletiva tem seu prazo prescritivo iniciado somente a partir da publicação do edital
(9.7.2009) intimando todos os servidores sobre a sentença, implica na superação de

algumas máximas jurídicas consolidadas no direito brasileiro.

Ter-se-ia que admitir que o trânsito em julgado não consiste no fim do

marco interruptivo da prescrição, superando, com isso, o disposto no artigo 9o. do

Decreto 20.910/1932 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou admitir
que o edital em referência consiste em outro marco interruptivo da prescrição,
violando-se, com isso, a regra segundo a qual a prescrição somente poderá ser
interrompida uma vez (art. 8o., Decreto 20.910/1932) ou, ainda, admitir que há uma
disciplina normativa especial da prescrição da execução individual da sentença
coletiva, com marcos interruptivos especiais fixados pelo juiz e não pela Lei, já que a

Lei não prevê a hipótese de edital para dar conhecimento aos interessados do

conteúdo da sentença coletiva.

Tem-se, portanto, que o prazo para propor a execução individual de
sentença proferida na ação civil pública é de 5 anos, contados do trânsito em julgado
do processo de conhecimento, termo em que recomeçou a correr o prazo prescritivo

interrompido com a proposituta da ação coletiva (fls. 140/141).

11. Dessa forma, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância
com o entendimento adotado por esta Corte de que o termo inicial para a contagem do lapso
prescricional da execução individual de sentença coletiva é a data do trânsito em julgado.

12. A esse propósito, o julgado, sob o rito de Recurso Especial Representativo da

Controvérsia, no REsp. 1.388.000/PR, cuja ementa se transcreve abaixo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO.

TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA

COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART.

94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.

1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu
exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da
parte e inexistência de prestação jurisdicional.

2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil
pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de
pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da

sentença na mídia, em 13.4.2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução

contra o Estado.

3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da
sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do
prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e

11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no

procedimento executivo.

4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do
Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da
prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de

tornar inócua a finalidade da ação civil pública.

5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de
aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar
amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido
pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de

massa.

6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese
de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais
interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada
estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a
invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do

prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.

7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era
Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o
disposto no art. 93 - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna
infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a
impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto

presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma.

8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações
coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla
divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.

9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a
tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é
contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a
providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/1990.

10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp
1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.

11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também,
pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa
aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer
ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no
AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe

11.2.2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,

Sexta Turma, DJe 1o.7.2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Min. SÉRGIO

KUKINA, Primeira Turma, DJe 4.2.2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Min.

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.

12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos
editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença
aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito
executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.

13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: Não se conhece do

recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no

mesmo sentido da decisão recorrida.

14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime
estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008 (REsp. 1.388.000/PR, Rel.

Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Min. OG

FERNANDES, Primeira Seção, DJe 12.4.2016).

13. Por fim, a divergência jurisprudencial, autorizativa do Recurso Especial
interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer
comprovação e demonstração, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de

ementas ou votos.

14. Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.

15. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do
Servidor.

16. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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