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13/03/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO APRECIADA À
LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM OS
PRECEDENTES COLACIONADOS. INDEFERIMENTO
LIMINAR.
Cuida-se de embargos de divergência interposto por Caxias Veículos e
Peças Ltda. contra acórdão proferido pela Quarta Turma, Relator o Ministro Raul Araújo,
assim ementado (e-STJ, fl. 907):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DEMORA
DO PODER JUDICIÁRIO NA APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 106/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DA
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO (IAC
NO RESP 1.604.412/SC). AGRAVO INTERNO PROVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
A embargante, em suas razões recursais, aponta divergência entre o
entendimento adotado pela Quarta Turma e o posicionamento da Terceira Turma e da
Segunda Seção, ao argumento de que o termo inicial da prescrição intercorrente se dá
com o fim do prazo suspensivo estabelecido pelo Juízo, que no caso foi de 30 (trinta)
dias, o qual não se interrompe com a efetivação da penhora e nem com a oposição de
exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018; AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.717.379/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe de 27/3/2019; AgInt no REsp n. 1.742.423/MS; AgInt no REsp n. 1.742.423/MS,
Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/3/2019; e AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.758.116/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
10/4/2019.
Brevemente relatado, decido.
De fato, a divergência jurisprudencial apontada manteve-se latente neste
Tribunal Superior, somente vindo a ser definitivamente superada com o julgamento do
Incidente de Assunção de Competência n. 1 (IAC no REsp n. 1.604.412/SC), suscitado,
de ofício, para solver o mencionado impasse e harmonizar o entendimento acerca da
prescrição intercorrente.
Ao deliberar sobre a matéria, a Segunda Seção entendeu que o termo
inicial do prazo extintivo, na vigência do CPC/1973, deve ser contado "do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano
(aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980)". Consolidou-se ainda a
interpretação de que é despicienda a intimação do credor para dar andamento no feito,
impondo-se tão somente assegurar a oportunidade para o apontamento de fatos
impeditivos, interruptivos ou suspensivos da contagem do prazo prescricional.
O precedente recebeu a seguinte ementa (sem grifo no original):
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015
são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao
de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação
extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973,
conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou,
inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação
analógica do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) .
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas
nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da
entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode
extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo
prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973
(aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua
observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da
prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado
para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição .
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década
após o arquivamento administrativo do processo, não houve a
intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do
contraditório.
3. Recurso especial provido.
No caso concreto, verifica-se que a despeito do longo trâmite processual, a
ocorrência da prescrição intercorrente foi afastada, ao argumento de não estarem
presentes os requisitos elencados no julgamento do IAC no REsp n. 1.604.412/SC, por
ser a demora no andamento do feito imputável exclusivamente ao Juízo da execução, que
não apreciou o incidente de exceção de pré-executividade instaurado pelo executado.
Confira-se do voto-vista proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti,
posteriormente encampado pelo Relator, Ministro Raul Araújo (e-STJ, fls. 894-896):
Com efeito, é incontroversa a seguinte ordem de atos e
procedimentos processuais na ação de execução:
Em 7/5/2002, a parte ora agravante ajuizou ação de execução por
título executivo extrajudicial (fl. 7 e-STJ), tendo a parte executada
oposto exceção de pré-executividade em 28/2/2005 (fl. 224 e-STJ).
Em 22/3/2005, o exequente apresentou impugnação à exceção
apresentada (fl. 363 e-STJ), pleiteando a sua improcedência.
Em 4/5/2005 (fl. 380 e-STJ), foi determinado recolhimento das custas
iniciais da exceção de pré-executividade, o que foi atendido pelos
excipientes/executados somente em 12/2/2009 (fls. 390 e-STJ).
Em 17/11/2011, os executados pleitearam o reconhecimento da
prescrição intercorrente (fl. 446 e-STJ).
Somente em 28/5/2012 (fl. 463 e-STJ) a exceção de
pré-executividade foi rejeitada.
A execução, por sua vez, foi julgada extinta pelo juízo de primeiro
grau, com base na ocorrência da prescrição intercorrente, em
25/5/2012 (fl. 469 e-STJ), sob fundamento de que teria sido desidioso
o exequente por não haver formulado novas petições de impulso
processual, a despeito de já ter havido a penhora e estar pendente de
julgamento a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor
devidamente respondida pelo credor.
Entendo, portanto, que o feito ficou paralisado do dia 4/5/2005 (fl.
380 e-STJ), em que determinado o recolhimento das custas iniciais
da exceção de pré-executividade, até o dia 25/5/2012, data de
extinção da execução por prescrição intercorrente, por exclusiva
responsabilidade do juízo de primeiro grau, o qual se quedou inerte
na apreciação da exceção de pré-executividade por mais de 7 (sete)
anos, não sendo razoável compelir o exequente a promover atos
executórios que poderão vir a ser frustrados em razão de eventual
acolhimento da exceção pendente de análise.
A inércia imputável ao exequente, passível de acarretar a perda de
seu direito, é apenas a inércia relacionada a atos que lhe competem,
como, por exemplo, providências para localizar o devedor ou bens
passíveis de penhora.
No caso dos autos, colhe-se do exposto no próprio acórdão recorrido
que o devedor já havia sido citado, havia bens penhorados e o credor
já havia se manifestado pela improcedência da exceção de
incompetência. Nenhum ato a cargo do credor, por ele não praticado,
foi narrado pelo acórdão, a fim de que se pudesse caracterizar a
negligência afirmada pelo acórdão.
Noutros termos, o recorrente se manifestou pleiteando a rejeição de
pré-executividade e o prosseguimento do feito, cujo andamento
ocorreu somente sete anos depois por exclusiva inércia do Poder
Judiciário, razão pela qual não há que se falar em prescrição
intercorrente, inclusive por aplicação analógica da inteligência da
Súmula n° 106/STJ.
(...).
Outrossim, ainda que assim não o fosse, verifico que o acórdão
estadual vai de encontro ao entendimento firmado por esta Segunda
Seção, por ocasião do julgado do IAC no REsp 1.604.412/SC.
Postas as premissas adotadas pela Segunda Seção no Incidente de
Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/8/2018, saliento
que, nos presentes autos, o prazo prescricional sequer foi iniciado.
Isso porque, conforme se verifica da tramitação do processo acima
descrita, não houve, em momento algum, arquivamento dos autos da
ação de execução em razão da ausência de bens penhoráveis, com a
devida suspensão da prescrição. Ao contrário, é fato incontroverso
que havia bem penhorado. A demora na marcha processual é
imputável apenas ao magistrado de origem, que demorou mais de
sete anos para analisar a exceção oposta e, três dias antes de
rejeitá-la, extinguiu a execução em razão da suposta prescrição
intercorrente.
(...).
Não corre a prescrição intercorrente quando o curso da execução é
obstado pela demora do Poder Judiciário em resolver os incidentes
provocados na execução pelo devedor, precisamente o que ocorreu
no caso em exame. Certamente no período em que os autos
aguardavam decisão a respeito da exceção de pre-executividade não
seria necessária a prática de reiteradas petições do exequente,
apenas para requerer o impulso do processo pelo magistrado
competente (CPC, art. 262).
Petições insistindo na prolação de decisões judiciais - dever de ofício
do magistrado - não podem ser vistas como necessárias a evitar o
perecimento do direito da parte.
Igualmente não me parece razoável sustentar devesse o credor
insistir na prática de atos expropriatórios dos bens já constritos - sob
sua responsabilidade - enquanto pendente de julgamento exceção de
pré-executividade, a qual pretendia fulminar todo o conteúdo do título
executivo, conforme se verifica da sentença de fls. 461-463.
Com efeito, a divergência de entendimento entre as turmas do Superior
Tribunal de Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de
situações fáticas com soluções jurídicas diversas, sendo a finalidade do presente recurso a
uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não pode ser
utilizado como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia
advinda do julgamento do próprio recurso especial.
No presente caso, tenho que não se demonstrou a devida similitude fática
entre os arestos confrontados.
Com efeito, a despeito dos acórdãos cotejados possuírem a mesma matéria
de fundo, o fato é que a solução aplicada pelo acórdão embargado decorreu das
peculiaridades do caso concreto, notadamente, em razão da demora no andamento do
processo ter sido imputada ao próprio Juízo condutor do feito, que demorou a julgar a
exceção de pré-executividade, tendo sido considerado, ainda, que desde o início da
execução havia bens penhorados, e que em nenhum momento foi determinado o
arquivamento dos autos por conduta que pudesse ser atribuída ao credor.
Dessa forma, verifica-se que os acórdãos apontados como paradigmas não
possuem a mesma base fática do julgado ora embargado, inviabilizando, assim, o
processamento dos embargos de divergência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos, com fundamento no
art. 266, § 3°, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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