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Movimentações 2018 2016
28/05/2018 Visualizar PDF
FERNANDA SABINO SICCO E OUTRO(S) - SP213405
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de São Paulo contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 296):
DESAPROPRIAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA
SENTENÇA MENOR QUE O OFERTADO INICIALMENTE -
PRETENSÃO VOLTADA PARA A INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS A CARGO DA EXPROPRIADA - IMPOSSIBILIDADE
- SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO AO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS
PROCESSUAIS A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA EXPROPRIANTE,
OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DO 'NON REFORMATIO IN PEJUS' -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 27, § 1º e
30 do Decreto-lei 3.365/41. Para tanto, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação à
legislação federal ao determinar à parte recorrente o pagamento do ônus sucumbencial, embora o
valor ofertado pelo Estado tenha sido superior ao valor fixado pela sentença à título de indenização
pelo imóvel expropriado. Assim, pugna pela inversão do ônus sucumbencial, de modo que a parte
agravada seja condenada no pagamento de honorários advocatícios no valor máximo legal, bem
como nas despesas com perito judicial e assistente técnico.
É o relatório .
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O inconformismo comporta êxito.
No caso, o Tribunal local deixou de fixar honorários em favor do Estado de São
Paulo, ao fundamento de que " o valor indenizatório fixado na sentença é menor que o ofertado
inicialmente pela expropriante, impossibilitando o cálculo da verba honorária. " (fl. 299).
Tal entendimento, contudo, está em confronto com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.114.407/SP ,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os honorários
advocatícios na desapropriação devem ser fixados entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor
proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização fixada judicialmente. Confira-se a ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZÕES
FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO
NO ARESTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES
IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
[...]
4. A jurisprudência sedimentada nas duas turmas da 1ª Seção é no sentido
de que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve
respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 –
qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente
pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente;
5. Uma vez a sentença foi prolatada em momento posterior a edição da MP
n.º 1.577/97, a alíquota dos honorários advocatícios deve ser reduzida de
10% para 5%.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Recurso
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
( REsp 1.114.407/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/09)
Ademais, com relação aos honorários do perito e assistente técnico, o recurso também
prospera.
Isso porque o art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 prevê que " As custas serão pagas
pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na
forma da lei. ".
Assim, pelo que dispõe a legislação, o expropriado, caso vencido, deverá arcar com as
custas pagas pelo autor da ação.
No caso, o Tribunal local asseverou que a parte agravada somente aceitou o preço de
R$ 157.523,00, ofertado no início da ação pelo Estado de São Paulo, após a elaboração do laudo
pericial, que avaliou o imóvel em R$ 140.000,00.
Destarte, é de responsabilidade do expropriado o custeio do ônus financeiro da
demanda, inclusive daquilo que o desapropriante arcou com honorários de perito judicial e assistente
técnico.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO
DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA. CONDENAÇÃO INFERIOR À OFERTA
INICIAL. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO A
NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO
AOS INTERESSES DA PARTE.
[...]
2. A sucumbência nas ações de desapropriação por utilidade pública, para
efeito da definição da responsabilidade pelas custas e honorários de
advogado, orienta-se pela diferença entre a indenização arbitrada em
sentença e a oferta inicial. Inteligência dos arts. 27, § 1.º, e 30 do
Decreto-Lei 3.365/1941.
3. Na hipótese de a oferta inicial superar o montante indenizatório, essa
responsabilidade é integralmente do desapropriado.
4. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial.
( AREsp 1.242.942/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 7/3/2018)
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211 DO STJ. INDENIZAÇÃO IGUAL AO PREÇO OFERECIDO.
PAGAMENTO PELO EXPROPRIADO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, PERICIAIS E DESPESAS JUDICIAIS.
[...]
3. Conforme disposto no art. 19 da LC 76/1993, "as despesas judiciais e os
honorários do advogado e do perito constituem encargo do sucumbente,
assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou
superior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor
superior ao preço oferecido".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
( REsp 1.550.952/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 18/05/2016)
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
REFORMA AGRÁRIA. CONTESTAÇÃO DA OFERTA. PERÍCIA.
NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO
EXPROPRIANTE.
[...]
2. A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada
a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é
imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não
vincule o juízo ao quantum debeatur apurado.
3. A LC 76/93, no seu art. 9º, § 1º, I, dispõe que se o expropriado contestar
a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial
(arts. 6º, II; 9º, parágrafo 1º, da LC 76/93), cujos valores devem ser
adiantados pelo autor (art. 33, do CPC c.c. Sumula 232/STJ), que será
ressarcido no caso de sair vencedor (art. 19, LC 76/93), conforme exegese
dos mencionados dispositivos, verbis: Lei Complementar 76/93 Art. 6º O
juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de
quarenta e oito horas: II - determinará a citação do expropriando para
contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;
Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar
matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse
social declarado.
§ 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização
de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria
administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: I -
designará o perito do juízo;
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