Informações do processo 2014/0134039-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1458041
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/06/2014 a 19/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2016 2014

19/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL
PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise
das circunstâncias fáticas da causa, entendeu indevido o pedido
de perdas e danos, em virtude da ocupação irregular de imóvel
público, ante a ausência de provas de eventual prejuízo ao erário,
sendo certo que a revisão do julgado esbarra no mencionado
óbice sumular.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Gurgel de Faria
Relator


Retirado da página 11591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2020 Visualizar PDF