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19/08/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL
PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise
das circunstâncias fáticas da causa, entendeu indevido o pedido
de perdas e danos, em virtude da ocupação irregular de imóvel
público, ante a ausência de provas de eventual prejuízo ao erário,
sendo certo que a revisão do julgado esbarra no mencionado
óbice sumular.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Gurgel de Faria
Relator
24/06/2020 Visualizar PDF
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