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02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDEMIR ANTONIO
MASSETI E OUTROS à decisão que determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, até o julgamento definitivo do RE nº 827.996/DF, no qual o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral nos processos envolvendo contratos de
seguro habitacional celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e a eventual
competência da Justiça Federal para processar e julgar as referidas ações, observando-se o disposto
nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.
A parte embargante, em síntese, requer esclarecimento acerca da possibilidade de
normal tramitação dos recursos perante o STJ mesmo na pendência de julgamento de repercussão
geral pelo STF.
É o relatório.
DECIDO.
Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos
declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Isso porque, a despeito da possibilidade de julgamento por esta Corte de processos em
que a repercussão geral tenha sido reconhecida pelo STF, dadas as particularidades do caso concreto,
por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o
Superior Tribunal de Justiça, as Turmas de Direito Privado, quando do julgamento do Aresp nº
966.543/PR e do AREsp nº 826.653/PR, pela Quarta Turma e do REsp nº 1.761.636/PR e do REsp
nº 1.761.633/PR, pela Terceira Turma, concluíram que os recursos que tratam da mesma controvérsia
no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do recurso extraordinário afetado,
viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC de 2015.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por
via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 08 de março de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interno contra a decisão que determinou o retorno dos autos ao
tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, até o julgamento definitivo do RE nº
827.996/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral nos
processos envolvendo contratos de seguro habitacional celebrados no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação e a eventual competência da Justiça Federal para processar e julgar as referidas ações,
observando-se o disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.
A parte agravante, em síntese, aduz a impossibilidade de sobrestamento imediato dos
processos com repercussão geral, especialmente por não ter sido julgado o mérito do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte,
"(...) não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando
a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista
que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo
pelo qual é irrecorrível" (STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017).
No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp 532.312/DF, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017, e AgInt no REsp
1.554.716/PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Truma, julgado em 28/3/2017, DJe 20/4/2017.
Acrescente-se que,
"(...) podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já
reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se
conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da
efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de
origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste
do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no
REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
8/6/2017, DJe 28/6/2017).
Além disso,
"(...) tanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto o
Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem
a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral
impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese
firmada no leading case" (EDcl no Ag 937.717/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018).
Logo, é desnecessário aguardar a publicação do acórdão proferido no RE
827.996/DF, sendo suficiente a afetação do tema em discussão à sistemática de repercussão geral
para que ocorra a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de que sejam observadas as regras
impostas pelo Código de Processo Civil de 2015.
Sobre o tema, citam-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E
10.332/2001. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DO TEMA À SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL.
1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria
afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral em momento
posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914: RE-RG 928.943, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13.09.2016.
2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de precedentes
obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos presentes autos para
que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do Tema.
3. Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia processual
construída em sede extraordinária no presente processo e determinar a devolução
dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 do CPC/15 e 328 do RISTF " (ARE
934.095 AgR-ED-ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe
22/11/2016 – grifou-se).
" Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com
agravo. Matéria com repercussão geral reconhecida. Tema nº 992. Anulação do
acórdão embargado e devolução dos autos à origem, na forma do art. 328 do RISTF.
Precedentes.
1. O tema é objeto do RE nº 960.429/RN-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
cuja repercussão geral foi reconhecida e trata da 'competência para processar e
julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de
seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa
jurídica de direito privado'.
2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração
em que se impugnam acórdãos proferidos em processos cujo tema possui
repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular os acórdãos
embargados, bem como as eventuais decisões monocráticas anteriormente
proferidas, e devolver os autos ao tribunal de origem para a aplicação da
sistemática da repercussão geral.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes" (ARE 1.090.140
AgR-ED/AL, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje 15/6/2018 –
grifou-se).
" COMPETÊNCIA – MUNICÍPIO – FISCALIZAÇÃO – TELECOMUNICAÇÕES –
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – BAIXA À ORIGEM – MANUTENÇÃO. O
reconhecimento de repercussão geral da matéria controvertida direciona à
devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais,
previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, ante a devolução
do processo à origem para aguardar o julgamento do paradigma da repercussão
geral " (ARE 693.488 AgR/SP - SÃO PAULO, Relator Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, DJe 8/11/2017 – grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
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