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13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO ASSENTAMENTO AGRÁRIO TITULAÇÃO
DEFINITIVA LEI N 13001/2004 REGULAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, apenas para afirmar
o prequestionamento da matéria.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: i) nulidade por
vício de fundamentação quanto à prova de quitação do preço, à necessidade de
fixação desse preço, à impossibilidade de transferência do domínio sem anterior
pagamento do preço e à indistinção entre os direitos de cessão e de domínio (art. 1.022
do CPC/2015); ii) impossibilidade de transferência do título de domínio sem o
cumprimento das condições do contrato pelo assentado (arts. 476 e 481 do CC/2002);
e iii) necessidade de fixação do preço para a transferência (art. 18, § 9º, da Lei n.
8.629/1993).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
A alegação de vício de fundamentação não pode ser apreciada. A parte não
demonstra como as eventuais omissões influiriam na solução da lide, o que atrai a
incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Isso porque para o reconhecimento da nulidade processual por omissão, é
indispensável a demonstração do prejuízo.
Quanto ao descumprimento das obrigações contratuais, a matéria não foi
discutida na origem, nem objeto de embargos de declaração. A situação configura o
previsto na Súmula n. 356/STF (O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento). Ademais, sua eventual análise atrairia a
incidência das Súmulas n. 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial) e 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial).
Por fim, o recurso especial não impugna fundamento do acórdão apto para
mantê-lo incólume, qual seja, a impossibilidade de que a autarquia exija da parte o
cumprimento de obrigação (pagamento do preço) que ela mesma impede seja possível
(pela não fixação do preço). Incidência da Súmula n. 283/STF (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles).
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ASSENTAMENTO AGRÁRIO. TITULAÇÃO
DEFINITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. MORA DO
INCRA. AUSÊNCIA DE REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO
AOS ASSENTADOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
[...]
II. Na origem, a parte agravada ajuizou ação, postulando a condenação
do agravante à obrigação de expedir título de domínio referente a imóvel
rural, situado no Assentamento Santo Rei, no Município de Nova
Cantu/PR, e ao pagamento de indenização por danos morais. No
acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a
sentença, que julgara "parcialmente procedente a pretensão veiculada
na petição inicial para condenar o INCRA à expedição do título de
domínio aos autores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o qual
poderá conter cláusula resolutiva para pagamento dos valores devidos
após a regulamentação infralegal. Poderá o INCRA, caso queira, a fim
de assegurar o interesse público, aditar o título para inclusão do
pagamento dos valores necessários à aquisição do imóvel".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente,
de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. A parte ora agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou
de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "não
se pode atribuir à parte autora a responsabilização, bem com eventuais
prejuízos diante da inércia do Estado, devendo o INCRA expedir o título
de domínio requerido na inicial, independente da fixação do valor".
Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente,
no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Nesse sentido os seguintes precedentes, oriundos de casos idênticos
ao dos autos: STJ, AgInt no REsp 1.636.527/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2017; AgInt
no REsp 1.636.510/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2018.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.678.470/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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