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Movimentações 2017 2016
28/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em face de acórdão assim ementado :
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR.
1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria
são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade
fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias.
2. Demonstrados a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico,
antijurídico e culpável, resta evidenciada a prática do delito do art. 334-A, §1º, I, do
Código Penal.
3. A pena de prestação pecuniária deve ser fixada atentando à situação
financeira do acusado e, nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não tornar o réu
insolvente. Registre-se que é possível ao juízo da execução a adequação das condições de
adimplemento da prestação pecuniária, incluindo a hipótese de parcelamento, nos termos
do art. 66, V, 'a', c/c art. 169, § 1º, da Lei nº 7.210/84.
4. Apelação criminal desprovida.
Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, negativa
de vigência dos arts. 44, 45 e 59 do CP. Aduz, em síntese, desproporcionalidade na fixação da pena
pecuniária, no valor de 3 salários mínimos, a qual deve ser estabelecida em seu mínimo legal,
atendendo à capacidade econômica do réu.
Requer, assim, seja fixada a prestação pecuniária no mínimo legal, equivalente a 1 salário
mínimo.
Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções dos arts.
334-A, §1º, I, do CP c/c arts. 2º e 3º do Decreto-lei 399/1968 (contrabando de cigarros paraguaios), à
pena de 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos nas modalidades de prestação
de serviço comunitário e pecuniária, no valor de 3 salários mínimos.
Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do Tribunal de origem (fls. 217/218):
3.1. Valor da prestação pecuniária
A defesa alega que a pena de prestação pecuniária foi fixada sem levar em
conta a real situação econômica do réu.
O magistrado de origem, considerando o grau de reprovabilidade da
conduta e a capacidade econômica do acusado, arbitrou a pena de prestação pecuniária
em 3 salários mínimos.
A pena de prestação pecuniária deve, efetivamente, ser fixada atendendo à
situação financeira do acusado e, nessa medida, há de ser arbitrada de modo a não tornar
o réu insolvente; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que sequer seja sentida
como sanção.
É razoável considerar que a soma da pena de multa eventualmente fixada
com a prestação pecuniária, dividida pelo número de meses da pena privativa de liberdade
aplicada, não pode atingir montante superior àquele que comprometeria a subsistência do
condenado. Em regra, tenho entendido como razoável o dispêndio de valor
aproximadamente 30% da renda mensal do réu.
Contudo, tal critério não é absoluto, podendo variar conforme as
circunstâncias identificadas no processo. A ilegalidade do montante fixado não reside na
simples alegação de ausência de proporção ou impossibilidade de pagamento. Nesta linha,
prevalece a avaliação discricionária do magistrado, de maneira que, ainda que em alguns
casos se veja extrapolado o percentual de 30% da renda mensal do réu, há de se ponderar
se o excesso é relevante a ponto de comprometer a equação valor-necessidade.
Considerando a renda declinada pelo réu em juízo (R$ 800,00 - evento 37,
TERMOAUD1), conclui-se que o total da prestação pecuniária devida - que, tomando em
conta o valor do salário mínimo atual, totaliza o montante de R$ 2.640,00 - dividido pela
duração da pena privativa de liberdade (2 anos, ou seja, 24 meses) totaliza o valor de R$
110,00 mensais, ou seja, importância bastante inferior a 30% de seus rendimentos.
Portanto, afigura-se plenamente admissível o valor da prestação pecuniária
fixado na sentença.
Registre-se, por fim, que é possível ao juízo da execução a adequação das
condições de adimplemento da prestação pecuniária, incluindo a hipótese de
parcelamento, nos termos do art. 66, V, 'a', c/c art. 169, § 1º, da Lei nº 7.210/84.
Como se pode observar, o Tribunal de origem entendeu que o valor de 3 salários mínimos
estaria condizente com a capacidade financeira do recorrente, considerando a possibilidade de ser
parcelado em 24 vezes, importância bem inferior a 30% dos seus rendimentos.
O Tribunal de origem sopesou elementos e considerou as particularidades fáticas dos autos
na fixação da pena pecuniária, de modo que o acolhimento do pleito de revisão do valor estabelecido
na origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp 759.337/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015,
DJe 25/11/2015; AgRg no REsp 1.449.226/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 15/6/2015.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2017.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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