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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face
de acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Caso em que o autor, na função de torneiro mecânico, comprovou o
exercício de atividades insalubres por mais de 25 anos, nos períodos de
01.05.1979 a 22.06.1979, de 05.07.1979 a 13.07.1981, de 28.07.1981 a
07.01.1982, de 08.06.1983 a 29.11.1984, de 30.03.1982 a 07.01.1983, de
04.12.1984 a 14.06.1988, de 01.07.1988 a 09.06.1989, de 01.08.1990 a
08.11.1990, de 25.04.1990 a 12.07.1990, de 20.05.1991 a 19.03.1999, de
18.10.1999 a 14.03.2000, de 01.06.2000 a 17.11.2003, de 01.06.2004 a
01.08.2005, de 01.02.2006 a 20.07.2006, de 23.07.2007 a 08.07.2009 e de
03.05.2010 a 12.04.2011, junto às empresas Usina Matary S/A, Agro
Industrial Tabu Ltda, Klabin S/A, Cia Agro Industrial de Goiana, Usina
Aliança, Usina Maravilhas S/A, Usina Cruangi S/A, Correia Souza & Lima
Ltda, F&F Caldeiraria Ltda, através de CTPS, de DSS-8030, de PPP e laudo
técnico, porque exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes
nocivos químico (graxa, gasolina, óleo diesel e óleo lubrificante) em parte do
período e físico (ruído acima de 90 dB ), devendo, assim, ser deferida a
aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91;
2. Considerando que grande parte da documentação (PPP's e laudos
técnicos) fora apresentada somente nessa via judicial, é de se fixar os efeitos
da condenação a partir do ajuizamento da ação;
3. Apelação do particular provida, para julgar integralmente procedente o
pedido, deferindo a aposentadoria especial.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas" (fl. 334e).
Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados, nestes termos:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO
INSS E PELO PARTICULAR. VÍCIO. INOCORRÊNCIA.
1. Inviável a utilização dos embargos declaratórios sob a alegação de
pretensa omissão quando, na verdade, se almeja a reapreciação da matéria
de mérito;
2. O juiz não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os dispositivos
alegados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, o que ocorreu na hipótese dos autos;
3. O simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a
admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não
padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição;
4. Embargos de declaração do INSS e do particular desprovidos" (fl. 367e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 57,
caput , §§ 2º, 3º e 4º, 58 § 1º, da Lei 8.213/91, ao fundamento de que, "antes do
advento da Lei nº 9032, de 28 de abril de 1995, era possível contar o tempo de
serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde, e também o
exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção
legal. Todavia, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, imprimiu nova concepção
ao instituto da aposentadoria especial, de modo que a novel disciplina legal
passou a contemplar não mais toda uma categoria profissional, mas às
situações de fato onde reste comprovado o efetivo exercício de atividades
prejudiciais à saúde do trabalhador" (fl. 380e).
Assevera que, "em relação aos períodos em questão (18.10.1999 a
14.03.2000 e de 01.06.2000 a 17.11.2003), os níveis de ruído a que o autor
estava submetido, a partir do cargo que ocupava e de acordo com o PPP, eram
inferiores a 82,6db, de modo que NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO
ESPECIAL, pois, até 06/03/97, a exposição da atividade exercida deveria ser
superior a 80 decibéis e, partir dessa data, superior a 90 decibéis, O QUE NÃO
OCORREU NO CASO CONCRETO" (fl. 338e).
No seu entendimento, "o tempo de serviço compreendido entre
18.10.1999 a 14.03.2000 e de também não pode ser considerado especial, em
razão de exposição ao 01.06.2000 a 17.11.2003 agente CALOR. Analisando a
documentação carreada aos autos (PPP), verifica-se que os níveis de calor a
que estava exposto o demandante eram, em média de 23,8 IBUTG, sem haver
especificação quanto ao Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no
Próprio Local de Trabalho, tampouco do gasto calórico, de modo a não atender
as disposições do anexo III da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTB, nos
termos do quadro abaixo transcrito" (fl. 380e).
Afirma que, "no caso dos autos, para fins de reconhecimento da alegada
exposição acima do nível de tolerância, deveria ter expressa menção a qual
agente químico o autor estava exposto, bem assim se essa exposição era
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Os documentos
acostados pelo autor, porém, são vagos, não apontam especificamente o
químico agressivo, nem como se dava exposição. Cuida-se, repita-se, de
documento vago, imprestável para comprovar a alegação autoral" (fl. 382e).
Aponta, ainda, negativa de vigência ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, se
insurgindo contra os índices de juros e correção monetária adotados.
Por fim, requer "o INSS que sejam conhecidas e acolhidas as razões ora
apresentadas para dar provimento ao presente recurso especial para,
reformando-se o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido
inicial. Alternativamente, requer seja determinado que, a partir de 29.06.2009, os
juros de mora e a incidam nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/94" (fl. 387e).
Apresentadas as contrarrazões a fls. 440/447e, restou determinado o
sobrestamento do Recurso Especial, tendo em vista a afetação das matérias
impugnadas em recurso repetitivo (fls. 455/456e).
Após o julgamento dos recursos representativos da controvérsia,
a decisão de fls. 475/478e negou seguimento ao Recurso Especial em relação
aos Temas 534 e 905/STJ, e inadmitiu o apelo quanto às demais questões.
Interposto o presente Agravo em Recurso Especial a fls. 489/495e.
Contraminuta a fls. 499/501e.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, com relação às controvérsias envolvendo os Temas 534
e 905/STJ, verifico que o Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso
Especial, com fundamento no art. 1.030, I, b , do CPC/2015, razão pela qual
o apelo, quanto aos pontos, não merece apreciação.
No que diz respeito ao mérito, o Tribunal de origem assim se manifestou:
" A pretendida aposentadoria é devida ao segurado que tenha
trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições
descritas pela lei como prejudiciais a sua saúde ou a integridade física.
É pacífico o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95,
admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base
no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do
mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial
passou a ser feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, de
acordo com as regras então vigentes até a edição do Decreto nº
2.172/97, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº
9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial
através de laudo técnico.
No caso, observa-se que o demandante comprovou o exercício de
atividade sob condições especiais nos seguintes períodos:
a) 01.05.1979 a 22.06.1979 e de 28.07.1981 a 07.01.1982, através de CTPS,
junto à Usina Matary e à Destilaria Outeiro S/A, respectivamente, na função
de torneiro, por presunção legal. Note-se que ainda que tal função não
estivesse elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, é de
se reconhecer a sua especialidade, considerando o tipo de atividade
exercida, sujeita a agentes nocivos (óleo de corte, gasolina, óleo diesel e
óleo lubrificante), conforme se verifica dos documentos de fls. 60/64.
Ressalte-se que embora tais documentos não se refiram aos aludidos
períodos, diz respeito à mesma atividade e, portanto, sujeita aos mesmos
fatores nocivos.
b) 05.07.1979 a 13.07.1984 e de 08.06.1983 a 29.11.1984, junto a Cia Agro
Industrial Tabu Ltda, na função de torneiro, por meio de DSS-8030 (fl. 80) e
de laudo técnico (fl. 81), a exposição a agente físico ruído (90dB) acima dos
limites de tolerância exigidos à época, de modo habitual e permanente, não
ocasional, nem intermitente.
c) 30.03.1982 a 07.01.1983 e de 04.12.1984 a 14.06.1988, na função de
operador de máquina operatriz "B" e de torneiro mecânico, respectivamente,
desenvolvidos na empresa Klabin S/A, o postulante comprovou, através de
Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 70 e 77) e de laudo técnico (fls.
71/74), a sua exposição ao agente físico ruído (87,1 dB) acima dos limites
exigidos à época, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem
intermitente.
Ressalte-se, no caso, que o uso de equipamento de proteção individual de
trabalho (EPI) não retira o caráter nocivo à saúde ou à integridade física do
segurado, uma vez que não resta configurada a eliminação ou mesmo a
redução do fator insalubre aos níveis tolerados pela legislação.
Note-se que o PPP, emitido pela empresa empregadora é documento hábil e
suficiente para comprovação de atividades exercidas sob condições
especiais, pois emitido com base em laudo técnico exarado por engenheiro
ou médico do trabalho, nos termos do art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, Decreto
nº 3.048/99, art. 68, § 2º e Instrução Normativa nº 45/2010, art. 272, § 2º.
d) 01.07.1988 a 09.06.1989 e de 01.08.1990 a 08.11.1990, desenvolvidos na
empresa Cia Agro Industrial de Goiana, na função de torneiro I, comprovou,
através de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 67/68) e de laudo técnico
(fl. 65), a sua exposição ao agente físico ruído (85 dB) acima dos limites
exigidos à época, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem
intermitente.
e) 25.04.1990 a 12.07.1990, laborado na Usina Aliança, na função de
torneiro, o demandante comprovou, por meio de DSS-8030 (fl. 62) a
exposição aos agentes químico (óleo diesel) e calor (34,6 IBUTG). A
especialidade de tal período deve ser reconhecida por enquadramento da
atividade através do códigos 2.5.2, 2.5.3, 2.5.4 e 1.1.5, dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79, considerando que a aludida exposição se dera antes
da Lei 9.032/95.
f) 20.05.1991 a 19.03.1999, na Usina Maravilhas S/A, de 18.10.1999 a
14.03.2000 e de 01.06.2000 a 17.11.2003, na Usina Cruangi S/A, na
função de torneiro, exposto ao agente químico (óleo de corte, gasolina,
óleo diesel e óleo lubrificante), por meio de DSS's-8030 (fls. 60 e 63) e
de laudos técnicos (61 e 64).
g) 01.06.2004 a 01.08.2005, trabalhado na empresa Correia Souza & Lima
Ltda, na função de torneiro mecânico, através de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 49/51) e de laudo técnico (fls. 54/58), a sua exposição ao
agente físico ruído acima dos limites exigidos à época, de modo habitual e
permanente, não ocasional, nem intermitente.
h) E, por fim, em relação aos períodos laborados na empresa F& F
Caldeiraria Ltda, de 01.02.2006 a 20.07.2006, de 23.07.2007 a 08.07.2009 e
de 03.05.2010 a 12.04.2011, na função de torneiro mecânico, restou também
demonstrado pelo demandante, por meio de PPP's (fls. 19/21, 29/31 e 39/41,
e de laudos técnicos (22/26 e 32/36, 42/46), o exercício de atividade
especial, na função de torneiro mecânico, porque exposto ruído acima dos
limites exigidos à época.
Assim, considerando todos os documentos apresentados, restou
comprovada a condição especial das atividades desenvolvidas pelo
postulante, em período superior a 25 anos, faz jus o autor à aposentadoria
pleiteada" (fls. 329/330e).
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de
matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula
7/STJ.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: CALOR E RUÍDO. RECONHECIDA
PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A
AGENTES NOCIVOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973, o acórdão
recorrido enfrentou toda a matéria em exame, emitindo pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
Autarquia.
2. Não é possível acolher o argumento da Autarquia Previdenciária de que o
acórdão recorrido contraria o disposto na NR-15 e na Portaria 3.214/78 do
Ministério do Trabalho, uma vez que tais atos normativos não se enquadram
no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da
Constituição Federal.
3. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem
fundamentou o reconhecimento da atividade como especial, fazendo
menção e cotejo às informações contidas nos documentos carreados
aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes
nocivos em níveis superiores aos fixados por lei. A inversão de tal
conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice contido na Súmula 7
desta Corte.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento" (STJ,
REsp 1.494.515/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 11/04/2018).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"),
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso,
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
I.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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