Informações do processo 2016/0323362-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1642633
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 29/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2016

29/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por Sérgio Peres Garcia, com
amparo nas alíneas "a"e "c" do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão
proferido pelo TRF da 2 a Região assim ementado (e-STJ, fls. 169-170):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR
REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAVO 4° DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91.
RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I  - O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4°,
da Constituição de 1988).

II  - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela
constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos
benefícios previdenciários (RE 376846).

III - Ressalvado o entendimento pessoal do Relator que, não obstante
compreender que o modelo adotado para dar aplicação às disposições
legais pelo legislador não vem assegurando a manutenção digna do
valor dos benefícios previdenciários, curva-se à orientação firmada
pelo colendo STF.

[...]

V - Apelação desprovida.

O recorrente alega contrariedade aos arts. 20, § 4°, e 41-A da Lei n.
8.213/1991; 5°, XXXVI, 7°, 201, caput e § 4°,e 230 da Constituição Federal, além
de divergência jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que o "decisum ora impugnado entendeu insuperável
a possibilidade de adequar os índices de reajuste do valor do benefício de forma
a atender às necessidades básicas dos aposentados e pensionistas, que
atualmente tem benefício corrigido muito aquém da correção do salário mínimo".

Acrescenta que a legislação aplicada ao reajuste dos benefícios

previdenciários não atende às garantias constitucionais que asseguram os
direitos sociais e o bem-estar social, uma vez que a política de reajuste dos
benefícios tem ocasionado drástica redução dos seus valores e da qualidade de
vida dos beneficiários.

Apresentadas as contrarrazões pela autarquia recorrida (e-STJ, fls. 200-
205).

Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 211), subiram os autos a
esta Corte de Justiça.

É o relatório.

No que se refere à alegação de afronta aos arts. 5°, XXXVI, 7°, 201, caput e
§ 4°, e 230 da Constituição da República, mostra-se inviável a apreciação de
violação de dispositivo constitucional, uma vez que não cabe a esta Corte,
em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é
reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta
Magna.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.

1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso
especial em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria
pelo Supremo Tribunal Federal, pois é providência a ser avaliada
quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto,
nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Precedentes.

2. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional,
porquanto é tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal.

3. O posicionamento desta Corte Superior tem se firmado no sentido
de que é possível a renúncia à aposentadoria, para que outra, com
renda mensal maior, seja concedida, levando-se em consideração a
contagem de período de labor exercido após a outorga da inativação,
tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário
não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do
segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.

4. "Descabe falar em adoção do procedimento previsto no art. 97 da
Constituição Federal nos casos em que esta Corte decide aplicar
entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar
inconstitucionalidade do texto legal invocado." (AgRg no REsp
1250614/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
27/03/2012, DJe 24/04/2012).

Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.311.404/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/5/2012, DJe 29/5/2012.)

Quanto à pretensão do recorrente de reformar o acórdão impugnado no que
se refere aos termos fixados para o reajuste dos valores do benefício
previdenciário de aposentadoria, observa-se que o Tribunal de origem decidiu
pela aplicação dos critérios de reajuste estabelecidos na Lei n. 8.213/1991 com
fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ou seja, com

caráter eminentemente constitucional, contra o qual não se interpôs recurso
extraordinário, atraindo, assim, a incidência do teor da Súmula 126/STJ: "É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si
só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de março de 2021.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado da página 3387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão