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Movimentações 2017 2016
19/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Verifica-se que a questão jurídica objeto do presente recurso, direta ou indiretamente, constitui
tema dos Recursos Especiais n. 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, ambos de relatoria do Min. Mauro
Campbell Marques, bem como dos Recursos Especiais n. 1.644.191/RS e 1.648.336/RS, da relatoria
do Min. Herman Benjamin, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo disposto no
art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e na Emenda Regimental n. 24 do RISTJ, cujo processamento se
encontra pendente na Primeira Seção.
Assim, o julgamento imediato do apelo nobre seria prematuro.
De outra parte, a admissão do recurso como representativo da controvérsia impõe o
sobrestamento dos apelos interpostos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para
que, uma vez concluído, nesta Corte, o julgamento, seja o inconformismo apreciado na forma dos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa
nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o recurso especial
tenha seguimento negado, na hipótese de o julgamento recorrido estar em conformidade com a
orientação firmada pelo STJ, ou para que seja provido, conforme o caso, quando o julgamento
recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2017.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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Confirma a exclusão?