Informações do processo 2016/0322988-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1642893
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/12/2016 a 12/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2016

12/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante
pretende que seja determinado o sobrestamento do julgamento.

É o relatório.

A decisão embargada determina justamente o sobrestamento do
julgamento para o fim de aguardar o julgamento do TEMA 966. A matéria
também foi submetida a julgamento repetitivo no TEMA 975. Assim, não há
vício a ser sanado na decisão embargada.

Ante o exposto, rejeito dos embargos de declaração.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 31 de julho de 2019.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 7739 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2019 Visualizar PDF

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03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial em que se discute quanto à incidência ou não de prazo

decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 para o reconhecimento de direito adquirido ao

benefício previdenciário mais vantajoso.

É o relatório. Decido.

A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, a incidência de prazo
decadencial para o reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício, se amolda àquela tratada

nos REsps n. 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado

ao Tema n. 966/STJ.

Na ocasião, firmou-se a tese de que:

Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991
para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Ao tratar do julgamento dos recursos repetitivos, o Código de Processo Civil de 2015

estabelece em seus arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041, verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal

recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do

Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de

recursos repetitivos;

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

[...]

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o
processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente
julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; [...]

Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso

especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma

do art. 1.036, § 1º.

§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o
tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo

enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso
versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de
ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa

do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

Dos dispositivos acima transcritos, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o
julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja
reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.

Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos
representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma
exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso
repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte

que trate da mesma matéria.

O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para “determinar a
devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já

submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis".

No mesmo diapasão, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO.

1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte
Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao
Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que

dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ.

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA

SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA

AUTORA.

1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no
caso tema nº 667, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido

juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o § 2º do art.

1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação deste
Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta
Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão
recorrido contrarie a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação
e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das
questões que não ficaram prejudicadas; c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso

especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de abril de 2019.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 5335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão