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Movimentações Ano de 2016
14/12/2016 Visualizar PDF
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.612.818/PR e do REsp 1.631.021/PR,
de minha Relatoria, por intermédio da Primeira Seção, publicação no DJe de 2/12/2016, submeteu ao
rito do recurso especial repetitivo questão referente à incidência ou não do prazo decadencial previsto
no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso.
A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os processos
que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ, e,
os recursos já interpostos sobrestados perante o Tribunal de origem, consoante artigo 1.037 do
CPC/2015.
Posteriormente, tais recursos devem ser apreciados na forma prevista nos artigos 1.040 e
1.041 do CPC/2015.
Nesse contexto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa da
distribuição, para que, após publicados os acórdãos relativos aos recursos representativos da
controvérsia, o recurso especial: 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ou 2) seja novamente examinado pelo
Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal
de Justiça, observados os artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
ADVOGADO : VANESSA CRISTINA PASQUALINI E OUTRO(S) - SC013695
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
13/12/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/12/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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