Informações do processo 2016/0323488-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1642895
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 14/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

14/12/2016 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.

DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.612.818/PR e do REsp 1.631.021/PR,
de minha Relatoria, por intermédio da Primeira Seção, publicação no DJe de 2/12/2016, submeteu ao
rito do recurso especial repetitivo questão referente à incidência ou não do prazo decadencial previsto
no
caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso.

A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os processos
que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ, e,
os recursos já interpostos sobrestados perante o Tribunal de origem, consoante artigo 1.037 do
CPC/2015.

Posteriormente, tais recursos devem ser apreciados na forma prevista nos artigos 1.040 e
1.041 do CPC/2015.

Nesse contexto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa da
distribuição, para que, após publicados os acórdãos relativos aos recursos representativos da
controvérsia, o recurso especial: 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ou 2) seja novamente examinado pelo
Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal
de Justiça, observados os artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

(4084)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.924 - SC (2016/0323107-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ANIRTO ERNESTO DA SILVA

ADVOGADO : VANESSA CRISTINA PASQUALINI E OUTRO(S) - SC013695
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


Retirado da página 3987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8532 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de dezembro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/12/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão