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Movimentações Ano de 2016
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ARTS. 4º E 5º DO DECRETO 4.657/1942. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MERA TRANSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ fls. 249-250):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO
PERCEBIMENTO. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA
REGULAMENTANDO O ASSUNTO. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO
ENTE FEDERATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTANDO NO ÂMBITO
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.
- O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão
monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida pelo relator.
- Conforme decidido por esta Corte de Justiça no julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.213.815.0000, "O pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual
pertencer".
- É de se manter a decisão monocrática que negou seguimento à apelação, nos
termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, mormente quando as
razões do agravo interno limitam-se a revolver a
2016.
matéria já apreciada
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 269-270).
No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos
arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como aos arts. 126 e 127 do
Código de Processo Civil, aduzindo que o direito ao adicional de insalubridade não pode ser negado
por ausência de norma legal específica, cabendo ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais do direito.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 354).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 394).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
O recurso em apreço não merece prosperar.
No que se refere à aplicação das normas da LINDB, bem como à solução do caso com base
na analogia, nos costumes ou nos princípios gerais do direito, verifico que a insurgência carece de
prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo
Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.
Na hipótese dos autos, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 4º e 5º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como aos arts. 126 e 127 do Código de Processo
Civil.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula 211/STJ, in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ”.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO.
OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM
COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA
(CR/88, ART. 20, INC. VII).
2016.
(...)
2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie,
pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale
dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise
pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão
pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.
(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010 ).
Cabe ressaltar, ainda, que a Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 535, do Código de
Processo Civil/1973, de forma fundamentada, caso entendesse persistir omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por
ausência de prequestionamento, como ocorreu no presente caso.
Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do
permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os
arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas
e adotaram conclusões discrepantes.
Cumpre ressaltar, ainda, que a recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente,
para tanto, a mera transcrição de ementas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE
PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO DEVEDOR NA QUAL O
DÉBITO É IMPUGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RECURSO ANCORADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. Além do que, para se comprovar a divergência, não basta a mera transcrição de
ementas, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia a
identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como
teses jurídicas contrastantes, a demonstrar a alegada interpretação oposta.
4. Agravo Regimental do IRGA desprovido.
(AgRg no REsp 1.355.908/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. SÚMULA
2016.
211/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da
CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos
que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de
ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e
255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
16/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/06/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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