Informações do processo 2012/0062995-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.761
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
141/143):

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. ART. 43, IV, DO
REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 2ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E
DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. TRATAMENTO
DE DOENÇAS DERIVADAS DO CONTATO COM AMIANTO. OITIVA
PRÉVIA DAS FAZENDAS PÚBLICAS RÉS SOBRE O PLEITO LIMINAR.
ART. 2º DA LEI Nº 8.437/1992. DECISÃO REVESTIDA DE PRUDÊNCIA
E CAUTELA. CORREÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA
PRETENSÃO RECURSAL INDEFERIDO.

- Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal,
interposto contra decisão que postergou a análise de pedido de liminar para
momento posterior ao cumprimento do art. 2º da Lei nº 8.437/1992.

- Trata-se, in casu, de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública
da União em face da União, dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás e do
Município do Rio de Janeiro objetivando, inclusive em sede liminar,
compelir os réus, dentro de suas áreas de atuação, a fornecerem a todas as
vítimas da exposição ao amianto do seguintes medicamentos/equipamentos,
destinados a assegurar o tratamento de graves enfermidades conhecidas
como Asbestose, Câncer de pulmão e Câncer de Pleura ou Mesotelioma:
FORMATEROL 12/ BUDESONIDA 400 (turbohaler ou cápsula);
SALBUTAMOL 100 (spray); SALMETEROL 50; FLUTICASONA 500
(disco ou spray); PREDNISONA 5 mg (comprimido); AMOXILININA 500
mg (comprimido); OMEPRAZOL 20 mg (cápsula); NEOSALDINA
(comprimido); SEREDITE 50/500; AERODINI 100 mg ou NZB; TANQUE
DE OXIGÊNIO LÍQUIDO (modalidade estacionária) + MOCHILA COM
OXIGÊNIO LÍQUIDO (modalidade portátil); CONCENTRADOR DE
OXIGÊNIO (modalidade estacionária) + CILINDRO DE ALUMÍNIO
COM OXIGÊNIO GASOSO COMPRIMIDO (modalidade portátil), via
cateter nasal em baixo fluxo, além de outros que se façam necessários no
decorrer do tratamento, no prazo de 72 horas (a partir da intimação, que
deverá ser realizada inclusive via fax), sob pena de multa pessoal e diária de
R$ 500,00, a incidir na pessoa do administrador público (Secretários de
Saúde dos Estados do RJ e de GO e do Município do Rio de Janeiro, bem

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como representante do Ministério da Saúde), sem prejuízo das sanções
penais pertinentes, em caso de descumprimento da medida liminar.

- O Juízo a quo houve por bem ouvir primeiramente os réus, por considerar
que a questão levada à apreciação não está suficientemente instruída a
ponto de justificar a inobservância do art. 2º da Lei nº 8.437/1992.

- Em sua peça recursal, a Defensoria Pública argumenta que a gravidade
do caso concreto reclama celeridade na apreciação do pedido liminar, visto
que "a vida e a saúde humana não podem esperar a interminável
burocracia judiciária, ainda mais quando a advocacia pública federal
encontra-se em GREVE, um dos réus (Estado de Goiás) necessita ser
intimado por CARTA PRECATÓRIA e a presente demanda já foi ajuizada
há mais de DEZ dias atrás (15/02/08), sem que o problema da falta de
medicação tenha sido solucionado".

- Questão de ordem submetida ao órgão colegiado, na forma do art. 43, IV,
do Regimento Interno da Corte, para deliberar sobre o pedido da
antecipação da pretensão recursal.

- Destarte, trata-se de pedido de amplo alcance social, pois, somente em
relação à União, postula-se que a medida tenha eficácia em todo território
nacional, sendo certo que os efeitos derivados de eventual acolhimento deste
pleito justificam, a meu ver, a cautela adotada pelo magistrado a quo.

- O douto magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e
por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém, a princípio,
melhores condições para avaliar a presença de elementos suficientes à
adequada apreciação de pedido liminar. Em outros termos, a concessão de
medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada
ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo,
imiscuir-se em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem
muito peculiares (cf. AG nº 148.493, Rel. Des. Federal VERA LÚCIA LIMA,
decisão monocrática, DJ de 16.10.2006 e AGV nº 135.487/RJ, Rel. Des.
Federal POUL ERIK DYRLUND, 8ª Turma Especializada, unân., DJ de
07.06.2005, p. 251).

- Necessidade de o magistrado inteirar-se das políticas públicas
engendradas pelas rés, no que tange ao tratamento das vítimas das doenças
acima referidas.

- Impende asseverar que a própria Defensoria Pública despendeu o prazo
de quase um ano para coligir elementos suficientes à propositura da ação
civil pública, não sendo razoável exigir do juiz, em contrapartida, a
prolação de decisão acerca de pedido cuja eficácia estender-se-á por todo
território nacional, sem antes ouvir os entes públicos inseridos no pólo
passivo da demanda.

- Pedido de antecipação da pretensão recursal indeferido.

A parte recorrente aponta violação ao art. 273 do CPC/73, sustentando a presença dos
requisitos para a imediata concessão da antecipação de tutela, especialmente em razão da urgência no

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fornecimento de medicamentos e tratamentos adequados aos cidadãos.

É o relatório.

Colhe-se dos autos que o presente recurso especial foi tirado de agravo de instrumento
interposto contra decisão de Juiz Singular que postergou a análise de pedido de antecipação de tutela
em ação civil pública para momento posterior ao cumprimento do art. 2º da Lei nº 8.437/92. Em
consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se já haver sido prolatada decisão
deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar que os réus
providenciem o fornecimento da medicação necessária ao tratamento dos portadores de doenças
oriundas do contato com o amianto.

Nesse panorama, ressai nítida a perda superveniente do objeto do recurso especial,
ante a prolação da decisão concessiva de efeito suspensivo nos autos da ação civil pública em
questão.

Ante a superveniente perda de seu objeto, julgo prejudicado o presente recurso, nos
termos do art. 34, XI, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 07 de dezembro de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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