Informações do processo 2016/0053444-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.982
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/05/2016 a 13/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por EWERTON DANILO NEVES DA
COSTA, em 02/12/2015, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM
EDITAL. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado na inicial, por meio do qual objetivava o demandante a sua
convocação para a realização da perícia médica, com a consequente
nomeação e posse no cargo de Carteiro (Edital nº 11/2011), sob o argumento
de que, durante a vigência do concurso, a ECT realizou processos licitatórios
com a finalidade de contratar Carteiros terceirizados.

2. 'A jurisprudência do STF já firmou o entendimento de que tem direito
subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital do concurso público a que se submeteu. Nesses casos, a
Administração tem um dever de nomeação, salvo situações
excepcionalíssimas plenamente justificadas. Contudo, a criação de novas
vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente,
direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo
se comprovados arbítrios ou preterições' (STF, 1ª T., AI 804705 AgR / SP,
rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14/11/14).

3. Sobre a questão, a posição do STJ é no sentido de que 'os candidatos
aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas
previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa

2016.

essa que se converte em direito subjetivo líquido e certo, em caso de
preterição, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame,
bem como se surgir a abertura de lugar no quadro, decorrente, por exemplo,
de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos' (MS
20001 / DF, 1ª Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 16/09/15) 4. O
citado Tribunal da Cidadania também firmou o entendimento de que a
simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não
induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do
concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, inciso IX,
da Constituição. Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos
cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do
concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma
temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há
excepcional interesse público a demandar essa conduta' (STJ, 1ª T., AgRg no
RMS 43879/MA, rel. p/ o acórdão Min. Benedito Gonçalves, DJe 09/06/15).
5. Em se tratando de contratações temporárias, o STF firmou a tese de que 'A
contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na
ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que
fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver
como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos'. (STF, Pleno, SS
5026 AgR / PE, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 29/10/15)

6. Hipótese em que o candidato aprovado fora do número de vagas definido
em edital (in casu o apelante ficou em 51º lugar no certame, que
disponibilizou apenas três vagas para o cargo no qual logrou aprovação) não
tem direito subjetivo à contratação, restando demonstrado nos autos, pela
ECT, que as contratações temporárias ocorreram em razão do acréscimo
extraordinário de serviço, nos termos da Lei nº 6.019/74, e de forma
descontínua.

7. Apelação desprovida" (fls. 659/660e).

Alega-se, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 37, I, II e IV, da
Constituição Federal c/c os arts. 1º e 2º da Lei 8.745/93 e 1º, § 2º, e 9º do Decreto 2.271/97.
Argumenta o recorrente, em síntese, que: (a) fora aprovado na 51ª posição, no concurso público para
o cargo de Agente de Correios, regulado pelo Edital 11/2011; (b) para a localidade por ele escolhida
(João Câmara/RN), foram disponibilizadas 3 (três) vagas; (c) sua preterição restaria comprovada pelo
fato de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT ter realizado processo licitatório, para a
contratação de mão-de-obra terceirizada, para a realização das atividades-fim do referido cargo; (d)

2016.

diante a ilegalidade de tais contratações, o MPF ingressou com a Ação Civil Pública
00045794-20144.05.8300, que tramitou na 10ª Vara Federal do Estado de Pernambuco, e com o
Procedimento Preparatório 000077.2013.21.000/0, posteriormente convertido em Inquérito Civil, no
Estado do Rio Grande Norte; (e) o grande número de contratações realizadas pela ECT
demonstrariam a necessidade do serviço.

Por fim, requer:

"a) Que receba o presente recurso e seja reconhecido e provido
integralmente, a fim de reformar o acórdão da 3ª - Terceira Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, que à unanimidade negou
provimento à apelação;

b) Requer aos Eméritos Julgadores que se dignem a dar o devido provimento
ao presente Recurso, reformando, desta forma, a sentença de mérito e julgar
totalmente procedente o pedido da inicial, deferindo a Nomeação ao Cargo
público de carteiro ao recorrente, incorporando-o em definitivo aos quadros
profissionais da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT; por ser esta medida de mais lídima justiça" (fl. 708e).

Contrarrazões às fls. 775/790e.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 810e).

O presente Recurso Especial não merece ser conhecido.

Com efeito, "não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta
violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a',
'b' e 'c', da CF/88" (STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 20/08/2013).

Por sua vez, verifica-se que a tese suscitada no Recurso Especial – suposta preterição
do recorrente, em ser nomeado para o cargo para o qual fora aprovado em concurso público, em
decorrência da contratação de mão-de-obra terceirizada, pela ECT – encontra-se dissociada nos
dispositivos de lei federal apontados como violados.

Destarte, nesse ponto, incide na espécie a Súmula 284/STF, por analogia.

Acrescente-se, outrossim, que, na forma da jurisprudência desta Corte, "o Decreto
regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via
excepcional" (STJ, AgRg no REsp 1.421.807/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014).

Po sua vez, o deslinde da controvérsia demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, porquanto vinculada à aferição das atividades exercidas pelos terceirizados

2016.

contratatos pela ECT e, outrossim, à existência de cargos vagos em número suficiente para alcançar a
classificação do recorrente.

Assim, também incide na espécie o óbice da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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04/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8314 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de maio de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/05/2016 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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