Informações do processo 2015/0153603-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 735.653
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA REALIZADA. DESNECESSIDADE
DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS DO PERITO. SUFICIÊNCIA DOS
ELEMENTOS DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por O E M COMÉRCIO EXTERIOR
LTDA, face da decisão que não admitiu o recurso especial, aviado pela alínea "a" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos
arrolados, bem como de incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 623-624).

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 627-636) .

No recurso especial, alega a parte recorrente violação aos arts. 424, inciso I, 427 e 431-B,
todos do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa; a
necessidade da produção da prova pericial (perícia técnica contábil), uma vez que a perícia de fls.
481/525 não foi conclusiva e nada agregou ao feito original, em termos de elucidação das dúvidas e
resposta aos quesitos formulados; bem como que o perito deveria ter sido substituído por outro que
possa responder aos quesitos ou nomeado um perito para auxiliar ao já constituído, de forma que não
prejudicasse a prova pericial.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 614-620).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida.

A recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa aos arts. 424, inciso I, 427 e 431-B,
todos do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa; a

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necessidade da produção da prova pericial (perícia técnica contábil), uma vez que a perícia de fls.
481/525 não foi conclusiva e nada agregou ao feito original, em termos de elucidação das dúvidas e
resposta aos quesitos formulados; bem como que o perito deveria ter sido substituído por outro que
possa responder aos quesitos ou nomeado um perito para auxiliar ao já constituído, de forma que não
prejudicasse a prova pericial.

O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fl. 594):

"Tal decisão afigura-se irrepreensível, mormente porque o juiz é o destinatário da
prova, podendo indeferir "diligências inúteis ou meramente protelatórias"(CPC,
art. 130, in fine).

Ademais, em razão das provas já produzidas, o conjunto probatório emergente
dos autos se revela suficiente para o exame da controvérsia."

Com efeito, vislumbra-se que, analisar a alegação da ora recorrente quanto à ocorrência de
cerceamento de defesa, e no que tange à necessidade de produção de prova pericial (perícia técnica
contábil), bem como elidir as conclusões do aresto impugnado, sobretudo quanto à suficiência do
conjunto probatório para o exame da controvérsia, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
TÉCNICA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O acórdão concluiu pela desnecessidade da perícia atuarial pleiteada,
asseverando a existência de elementos suficientes para que o cumprimento
de sentença se faça por meros cálculos aritméticos. Dessa forma, a
análise da pretensão quanto à necessidade da perícia atuarial demandaria
necessário revolvimento de matéria fático-probatório, procedimento vedado
no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. A hipótese não se subsume ao precedente julgado pela Segunda Seção (REsp
n. 1.345.326/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 8/5/2014), no
qual foi reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa em favor dos
fundos de pensão quando indeferida, na fase de conhecimento, a produção de
perícia voltada à demonstração de alegado desequilíbrio atuarial do plano de
custeio, fato inviabilizador da pretensão revisional do benefício de
previdência privada.

3. Diversamente, o caso em exame cinge-se à verificação do cálculo contábil
para aferição dos valores devidos em face de decisão transitada em julgado,

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razão pela qual se afigura inafastável a incidência do referido óbice sumular.

4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 921.878/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/09/2016, DJe 03/10/2016) - g.n.

Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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